REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013
LEI Nº 1.526, DE 11
DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE DA
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei Nº 874/93 de 03 de
novembro de 1993 – Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha, o Departamento de Transporte da Saúde, vinculado a Secretaria
Municipal de Saúde, tendo como âmbito de ação:
a) organizar
escala de motoristas para realização de viagens com pacientes para fora do
Município;
b) organizar escala de motoristas para plantão de
ambulâncias;
c) controlar o consumo de combustíveis, reparos,
consertos dos veículos da saúde;
d) autorizar o controle dos gastos com combustível, óleo
lubrificantes, assim como outras despesas de veículos;
e) organizar e atualizar os documentos dos veículos e
habilitação dos motoristas;
f) aplicar as penalidades previstas no Código de
Trânsito aos motoristas infratores;
g) analisar e tomar as providências necessárias em todos
os casos de reclamação quanto ao atendimento feito aos munícipes;
h) realizar atividades de conservação, manutenção,
distribuição dos veículos de acordo com as necessidades de cada um e
disponibilidade da frota;
i) a proposição para recolhimento de sucata de veículos
ou peças consideradas inaproveitáveis;
j) tomada de providências para preparação de veículos ou
peças em oficinas especializadas;
k) preparar relatórios mensais referentes viagens
executadas, bem como consumo de combustível, utilizando o software controle de
frotas;
l) controlar e preparar relatório de diárias e pernoite
dos motoristas;
m) execução de outras atividades correlatas.
Art. 2º O anexo I a que se refere o Art. 12 da Lei Nº. 874/93 de
03/11/93 passa a vigorar acrescido do departamento integrante desta Lei.
Art. 3º Para implantação desta Lei, o anexo II a que se refere o
artigo 83, da Lei nº 874/93, fica acrescido de um cargo de Diretor de
Departamento.
Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei
correrão por conta do Orçamento Vigente do Fundo Municipal e Saúde..
Art. 5º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a
reedição da Lei nº 874/93 de 03/11/93 com as devidas alterações.
Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam - se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de Julho de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Excelentíssimos
Senhores Vereadores,
Atendendo solicitação da Secretaria
Municipal de Saúde através do ofício 223/2005, estamos encaminhando à
apreciação dessa Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O número de usuários do nosso sistema de saúde tem se
elevado muito e o deslocamento de pacientes para atendimento de média e alta
complexidade e exames especializados para fora da sede de nosso município tem
demandado esforços adicionais na administração da frota da saúde.
Considerando que a estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde não dispõe de departamento específico para
controle do fluxo de veículos todos os dias, escala dos motoristas, o controle
de consumo de combustíveis, manutenção, licenciamento e outros fatos inerentes
ao transporte nos fazem acreditar que teremos uma economia maior na prestação
dos serviços de locomoção com o controle operacional eficaz desse sistema.
Considerando o acima exposto e sabedores da preocupação
de Vossas Excelências, em manter o bem estar dos Munícipes principais usuários
dos serviços de saúde, solicitamos a aprovação da matéria em pauta.
Sem mais para o momento, reiteramos os protestos de
estima e profundo respeito.
Atenciosamente,
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.