REVOGADA PELA LEI
N° 2845/2019
LEI Nº 1.521, DE 11
DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A Prefeita Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS NORMAS GERAIS
DA APLICAÇÃO DO
CÓDIGO
Art. 1º Toda e qualquer construção reforma,
ampliação, demolição e movimento de terra efetuados a qualquer título no território
do Município é regulada pela presente Lei, observadas, as normas federais e
estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único. Consideram-se como partes integrantes desta Lei as tabelas e
definições que a acompanham, sob a forma de anexos.
Art. 2º O objetivo deste Código é disciplinar a aprovação do projeto, a
construção e a fiscalização da edificação, assim como as condições mínimas que
satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene e a salubridade das obras em
geral.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS
HABILITADOS PARA PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 3º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar
e orientar a execução de obras no município de São Gabriel da Palha, os
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA-ES e inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 4º A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos,
especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não
cabendo à Prefeitura Municipal assumir, em conseqüência
da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
DAS CONDICÕES
RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação e localização do terreno na escala mínima de
1:500 (um para quinhentos), ou 1:1000 (um para mil),
constando:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e
outros elementos existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua
localização;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificação, em relação às divisas, e a outra edificação por ventura existente;
c) as cotas de
largura dos passeios e logradouro com seus respectivos nomes; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
d) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade,
cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de
aproveitamento.
e) indicação da
numeração da quadra e do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, seguido de
um projeto a parte em tamanho mínimo de uma folha de papel ofício A2. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
II - planta baixa de cada pavimento distinto, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), 1:100
(um para cem) ou 1:75 (um para setenta e cinco), contendo:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos,
inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de
estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação da espessura das paredes e das dimensões externas
totais da obra;
e) demarcação do terreno.
f) todas as edificações deverão apresentar projeto hidro-sanitário completo e memorial descritivo contendo o
cálculo do sistema, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
III - cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitorais de demais
elementos necessários à compreensão do projeto, na escala de 1:50
(um para cinqüenta), 1:100 (um para cem), ou 1:75 (um
para setenta e cinco);
IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos, beirais e
tipo de telhas na escala mínima de 1:200 (um para
duzentos); (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
V - elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via
pública, na escala de 1:50 (um para cinqüenta);
VI - legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha,
contendo indicações da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome e
CPF do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número
do registro no CREA e/ou nome do responsável técnico pela execução da obra,
assinatura e número do registro no CREA, somas parciais e totais (em metros
quadrados) e data do projeto. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º – As edificações unifamiliares (classe social baixa) estão isentas
de apresentação de documentos previstos no inciso VI deste artigo, devendo apresentar
ao órgão competente, uma planta de situação da edificação, contendo um desenho
esquemático representativo, indicando os locais e dimensões do sistema de
esgoto a ser implantado. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
§ 2º – Antes da conclusão do projeto sanitário, o proprietário deverá
encaminhar à Prefeitura e à Concessionária representada no Município,
requerimento para vistoria técnica do sistema implantado (fossa séptica com
filtro, caixa de gordura) e a rede de esgotamento sanitário para conclusão e
aprovação do projeto. (Incluído pela Lei
n° 2.002/2009)
Art. 6º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o
que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes
convenções de cores:
I - sobre o original do projeto:
a) traço cheio para as partes a conservar;
b) tracejado para as partes a serem demolidas;
c) traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas.
II - sobre a cópia:
a) cor natural da cópia para as partes existentes a conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá exigir do
autor do projeto,sempre que julgar necessário, a
apresentação de cálculo estrutural de obra, bem como o cálculo de resistência e
estabilidade do terreno.
DAS EDIFICAÇÕES E
CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a
serem executadas no Município só poderão ser executadas mediante:
I - projeto devidamente aprovado e carimbado;
II - Alvará de Licença para Construção.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO E
APROVAÇÃO
Art. 9º Para aprovação dos projetos e expedição do Alvará de Licença para
Construção deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes
documentos:
I - requerimento solicitando licença para construção e aprovação do
projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou pelo procurador legalmente
habilitado;
II - cópia da Escritura Pública do terreno ou outro documento, a
critério do órgão municipal competente;
III - cópia do comprovante de quitação das obrigações tributárias,
relativamente a terreno ou casa, e cópia de transferência do imóvel, conforme o
caso;
IV - inscrição municipal do responsável pelo projeto;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - pelo projeto arquitetônico; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
VI - aprovação do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
VII - aprovação do órgão estadual, quando necessário, e do
municipal a que compete zelar pela saúde pública e pelo meio ambiente, quando
necessário;
VIII - projeto arquitetônico da construção, contendo a situação e
localização do terreno, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) original e 01 (uma)
cópia;
IX - quando for do interesse do requerente ter mais de uma via do
projeto aprovada, deverá apresentar 01 (uma) via original e 02 (duas) cópias.
§ 1º - O cumprimento do que estabelece o inciso VI deste artigo somente
será obrigatório nos seguintes casos:
a) edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento
térreo e/ou subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior
a
b) locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos,
cinemas, teatros e ginásios de esportes, que tenham capacidade para o número de
pessoas igual ou superior a 100 (cem) no pavimento de maior locação.
c) edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à
prova de fumaça;
d) postos de combustíveis e lubrificantes, depósitos de gás e
outros produtos inflamáveis.
§ 2º As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de doze
metros, a partir do nível do térreo, devem instalar os dispositivos destinados
à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança
para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza,
manutenção e restauração de fachadas, em conformidade com a Norma
Regulamentadora 18, do Ministério do Trabalho e Emprego (item 18.15.56),
devendo tais dispositivos constarem no projeto arquitetônico
da construção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2621/2016)
Art.
Art. 11 Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados
em áreas de preservação ou sobre edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro
de Patrimônio Cultural - IBPC ou órgão estadual ou municipal competentes, deverão ser precedidos de exame e aprovação dos
respectivos órgãos.
SEÇÃO III
DO PRAZO DE VALIDADE
Art.
Art. 13 Será passível de revalidação, o projeto aprovado cujo pedido de
licenciamento tenha ficado na dependência de ação judicial para retomada de
imóvel onde deva ser realizada a construção, nas seguintes condições:
I - ter a ação judicial início comprovado dentro do período de
validade do projeto aprovado;
II - ter a parte interessada requerido a
revalidação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença,
transitada em julgado, de retomada do imóvel.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo o
licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do despacho deferitório
da revalidação.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas,
desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção
projetada.
Art. 15 Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada
quiser iniciar a obra, deverá requerer novo pedido de licença para construção e
aprovação de projeto, o qual será reanalisado de acordo com as normas vigentes
à época do pedido.
Art. 16 Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá
ser requerido novo licenciamento, desde que esteja ainda válido o projeto
aprovado.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES DE
PROJETO APROVADO
Art. 17 As alterações a serem efetuadas após a aprovação do projeto inicial
e emissão do Alvará de Licença para Construção, que impliquem aumento de área
construída, alteração da forma externa da edificação e do projeto
hidráulico-sanitário e arquitetônico, devem ter nova aprovação, observando-se o
que dispõe o Art. 5º desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. No caso deste artigo, deverá o proprietário apresentar novo projeto
das modificações propostas, a fim de receber o visto
antes do pedido de vistoria ou habite-se, para a sua aprovação.
SEÇÃO V
DA DISPENSA DE
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 18 Ficarão dispensados da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de licença, as seguintes
obras:
I - construção de muros de vedação no alinhamento dos logradouros; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
II - construção de residência tipo
“econômica”, desde que a construção não ultrapasse a
§ 1º - Só poderá ser fornecida uma licença para construção de
residência tipo “econômica”, para cada requerente.
Art. 19 Independem de licença os serviços de remendos e substituição de
revestimentos de muros, substituição de telhas partidas, calhas e condutores em
geral, construção de calçadas no interior dos terrenos edificados, e muros de
divisa.
§ 1º - Os serviços de pintura; reparo em pisos, cobertura e revestimento
das edificações também independem de licença.
§ 2º - Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que
comprovada a existência do projeto para o local.
DA REFORMA,
RECONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO
§ 1º - Considera-se como ampliação o aumento de uma construção no sentido
horizontal e vertical.
§ 2º - Em toda ampliação é obrigatório um novo projeto, exceto, o
referido no inciso II do Art. 18, que só poderá atingir no máximo 50% (cinqüenta por cento) do projeto anterior e nunca podendo
ultrapassar
Art. 21 Na reforma, reconstrução ou ampliação de obra, os projetos serão
apresentados com indicações de maneira que seja possibilitada a identificação
das partes por conservar, demolir ou acrescer, conforme Artigo 6º desta Lei.
Art. 22 Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento,
chanfros de esquina ou galerias públicas não poderão sofrer obras de reforma,
reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos,
recuos ou galerias.
§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo a novas edificações
isoladas pertencentes a um prédio existente sujeito a recuos do alinhamento.
§ 2º - Nos casos de que trata este artigo, somente serão permitidas obras ou reparos, cuja execução independa de
aprovação de projeto como preceituam os artigos 18 e 19 desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS DEMOLIÇÕES
Art.
§ 1º - Tratando-se de edificações com mais de dois pavimentos ou que
tenham mais de
§ 2º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou
proprietário, conforme o caso deverá adotar todas as medidas necessárias para
garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro
e das propriedades vizinhas, sendo do proprietário a total responsabilidade por
qualquer dano que venha ocorrer. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
DAS OBRAS PARALISADAS
Art.
Art. 26 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120
(cento e vinte) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o
em perfeitas condições de uso.
Art. 27 As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às
construções que já se encontram paralisadas na data de vigência desta Lei.
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 28 Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo
obedecer às determinações deste Código, ficando, entretanto, isentas de
pagamento de taxas, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para
estatais, quando para a sua sede própria.
Art. 29 O pedido de licença será feito pelo órgão interessado por meio de
ofício e requerimento dirigido ao setor Municipal competente, acompanhado do
projeto completo da obra, nos moldes exigidos no Capítulo IV deste Título. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 30 As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua
execução, as determinações do presente Código.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DOS TERRENOS
SEÇÃO I
Art. 31 - Caberá ao proprietário da obra a
responsabilidade da recuperação dos estragos ocasionados nas vias públicas e a
execução do passeio em frente à edificação.
§ 1º - O passeio a ser executado deverá ter extensão igual à testada do
lote e largura determinada pela Prefeitura, conforme a categoria da via
correspondente.
§ 2º - O rampamento para acesso de veículos
deverá ser executado dentro do limite do próprio lote. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 3º - A execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do
meio-fio, não podendo apresentar degraus, sem a prévia autorização do órgão
municipal competente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 4º - Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro
deverão ser resolvidos dentro do limite do próprio lote. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 5º - Na execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras
dos leitos das vias, conforme indicação do órgão competente da Prefeitura
Municipal.
(Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 6º - A Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias
públicas conforme as necessidades do sistema de circulação do Município, para
isso alterando a categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 7º - O passeio deverá seguir as especificações e parâmetros do modelo
“calçada cidadã”, apresentando faixas de percurso seguro, com piso
antiderrapante e não trepidante e faixa de serviço, com piso tátil de alerta e
ilhas de serviço para implantação de mobiliário urbano e rampas com sinalização
tátil. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
DOS TERRENOS
(Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 31-A Nos casos de lotes de esquinas deverá ser reservado um espaço que
garanta a visibilidade nos cruzamentos das ruas. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. O espaço livre a ser reservado sem edificação deverá ser calculado
de acordo com o croqui que segue este parágrafo. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
(Redação dada pela lei n° 2.002/2009)
Art.
Art. 33 É obrigatório e de obrigação do proprietário a construção de muros
de arrimo sempre que o nível do terreno diferir do da via pública e divisa dos
lotes. (Redação
dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 34 É vedado o escoamento para as vias públicas de águas servidas de
qualquer espécie.
Parágrafo Único. As edificações situadas nos alinhamentos deverão dispor de calhas e
condutores e canalização das águas sob o passeio até a sarjeta ou valetas
laterais ao leito das vias públicas.
DAS OBRIGAÇÕES
DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 35 Os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras em
geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com o projeto
aprovado.
Art. 36 Os materiais a serem empregados na obra e o entulho resultante
deverão ser depositados no interior do canteiro de obras e não no logradouro
público.
Art. 37 Não serão permitidas nos logradouros públicos as seguintes
atividades:
I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar
ou rebaixar meio-fio sem prévia licença municipal;
II - fazer ou lançar dutos ou passagem de qualquer natureza,
ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização municipal
expressa;
III - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para
obstrução de vias, valas, calhas, bueiros, galerias e outros, ou impedir por
qualquer forma o escoamento das águas.
Art. 38 Ao término da obra, o responsável deverá providenciar a remoção
dos entulhos e sobras de material para local apropriado, bem como a limpeza da
área ocupada pelo canteiro.
Parágrafo Único. O depósito de entulhos no logradouro público constitui infração e
está sujeito às penalidades previstas neste Código.
Art. 39 O proprietário deverá solicitar ao órgão competente, a execução
das obras de remoção de postes ou instalação de qualquer aparelho no local da
obra.
Art. 40 Em qualquer obra executada em logradouro público deverá ser
colocada luz vermelha à noite e aviso de trânsito interrompido.
Art. 41 Caberá ao proprietário da obra, a responsabilidade da recuperação dos
estragos ocasionados nas vias públicas e a execução do passeio em frente à
edificação.
(Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º - O passeio a ser executado deverá ter extensão igual a
testada do lote e largura determinada pela Prefeitura, conforme a categoria da
via correspondente. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
§ 2º - O rampamento do passeio para acesso de
veículos não poderá exceder a
§ 3º - Qualquer outro rampamento deverá ser
executado dentro dos limites dos lotes. (Revogado
pela Lei n° 2.002/2009)
§ 4º - A execução dos passeios deverá acompanhar o nivelamento do meio-fio. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
§ 5º - Os acessos às edificações situadas fora do nível do logradouro deverão
ser resolvidos dentro dos limites do próprio lote. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
§ 6º - Na execução dos passeios, deverão ser preservadas as larguras dos
leitos das vias, conforme indicação do órgão competente da Prefeitura
Municipal.
(Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
§ 7º - A Prefeitura Municipal poderá determinar o alargamento das vias públicas,
conforme as necessidades do sistema de circulação do Município, para isso
alterando a categoria e definindo novos alinhamentos para as mesmas. (Revogado pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 42 Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obras em
logradouros deverá comunicar previamente o fato a outras entidades de serviços públicos porventura atingidas pelo referido serviço ou obra,
para que sejam tomadas as devidas providências.
SEÇÃO II
DOS TAPUMES E DAS
GALERIAS
Art. 43 Nas construções, demolições e reparos a serem executados, serão
obrigatórios a colocação de tapumes em toda a testada
do lote.
Parágrafo Único. O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam
afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros e
deverá atender às seguintes normas:
I - o tapume poderá ocupar parte do passeio público quando a obra
for executada sobre o alinhamento ou outros casos especiais considerados pelo
órgão competente da Prefeitura;
II - a dimensão do passeio a ser ocupada será determinada pelo
órgão competente da Prefeitura;
III - a sua altura não poderá ser inferior a
Art. 44 Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em
seus diversos elementos e não poderão prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade de placas denominadoras de vias, avisos ou
sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.
Art. 45 Para as obras de construção, elevação, reparos e demolição de
muros de até
Art. 46 Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do
nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas
galerias sobre o passeio e tela de proteção externa. (Redação dada
pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados,
com altura, no mínimo, de
SEÇÃO III
DOS ANDAIMES
Art. 47 Os andaimes não poderão nunca ultrapassar os limites do canteiro
de obras e garantir perfeitas condições de segurança para operários e
transeuntes.
Parágrafo Único. Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de
Art. 48 Aplicam-se aos andaimes e à plataformas
os dispostos nos artigos 44 e 45. da Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS
PARALISADAS
Art. 49 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais
de 60 (sessenta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento do logradouro, e os andaimes serão removidos.
Parágrafo Único. No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos
os 60(sessenta) dias, será o local examinado pelo órgão municipal competente,
que verificará se a construção oferece perigo à segurança pública e tomará as
providências que se fizerem necessárias.
Art. 50 As disposições desta seção serão aplicadas também às construções
que já se encontrem paralisadas na data de vigências da presente Lei.
SEÇÃO V
DA CONCLUSÃO E
ENTREGA DAS OBRAS
Art. 51 Terminada a obra, a mesma será considerada habitável após efetuada vistoria pela Prefeitura e expedido Alvará de
Habite-se.
Art. 52 O proprietário deverá requerer o Alvará de Habite-se ao órgão
competente da Prefeitura, mediante a apresentação do Alvará de Licença para
Construção.
§ 1°. Caso a obra não possua Licença para Construção, deverá ser expedido
Alvará de Construção para Regularização de Obra já Construída.
§ 2º - A emissão de Certidão Detalhada e Certidão Comprobatória serão
emitidas mediante apresentação de Alvará de Licença para Construção e Alvará de
Habite-se. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
I - as destinadas ao uso de instituições, incluindo clínicas,
laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;
II - as destinadas ao uso comercial de pequeno e de médio porte,
incluindo lojas, restaurantes e oficinas e similares;
III - as destinadas a terminais de passageiros e cargas.
Parágrafo Único. O habite-se será concedido pelo órgão municipal competente depois
de verificada a adequação da obra ao projeto aprovado, com o passeio concluído
e com a apresentação do alvará de Licença para Construção.
Art. 54 Após a conclusão das obras, deverá ser
requerida vistoria à Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante
requerimento assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável,
acompanhado de:
I - carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela
firma instaladora;
II - visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo
órgão competente;
III - certificado referente à instalação de tubulações, armários e
caixas para serviços telefônicos, exceto para as residências unifamiliares;
IV - visto do Corpo de Bombeiros para as edificações referidas no §
1º, Art. 9º, desta Lei;
V - certificado de quitação da obra junto ao INSS.
Art. 55 Após a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto
arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o Habite-se ao proprietário, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrega do
requerimento. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada
deverão estar totalmente concluídos e, quando a via não for pavimentada, deverá
ser executada a pavimentação de, pelo menos,
Art. 56 Poderá ser concedido habite-se parcial a juízo do órgão competente
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O habite-se parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte
residencial e poder cada uma das partes ser utilizada independentemente da
outra;
II - quando se tratar de prédio de apartamentos que já tenha uma
parte concluída, com pelo menos 01 (um) elevador, com o respectivo certificado
de funcionamento, quando for o caso;
III - quando se tratar de mais de uma construção edificada
independente no mesmo lote ou no mesmo pavimento.
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 57 As infrações às disposições deste Código ocasionarão a aplicação
das seguintes penalidades:
I - notificação e vistoria;
II - multa;
III - embargo da obra;
IV - interdição do prédio ou dependência;
V - demolição.
Parágrafo Único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não
prejudica a aplicação de outra, se cabível.
Art. 57-A O auto de
infração deverá conter: (Incluído pela Lei
nº 2.244/2012)
I - nome do infrator e respectivo endereço de domicílio ou
residência; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
II - local, data e hora onde a infração
foi verificada; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
III - descrição do fato e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido; (Incluído pela Lei
nº 2.244/2012)
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
V - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
VI - prazo para interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-B O infrator será notificado para ciência da infração que será
procedida alternativamente: (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física
ou representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao
autuado a primeira via do documento; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
II - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, mediante o
encaminhamento da primeira via do documento; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
III - por edital, quando a pessoa a quem é dirigido o documento
estiver em lugar incerto ou não sabido. (Incluído
pela Lei nº 2.244/2012)
§ 1º Presume-se representante legal da Pessoa Jurídica, para efeito de
Notificação, qualquer pessoa que se identifique como funcionário no ato da
notificação. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
§ 2° Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada
a infração, deverá a 2.ª (segunda) via do Auto de Infração ser entregue ao
responsável técnico pela obra, ou consultor, ou encaminhada por Aviso de
Recebimento - AR, sendo o infrator considerado para todos os efeitos, como
tendo sido autuado e certificado da infração. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-C Presumir-se-ão feitas às notificações: (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
I - quando pessoalmente, da data da juntada da notificação
devidamente assinada pelo infrator; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
II - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de
Recebimento - AR aos autos do Processo Administrativo; (Incluído pela Lei
nº 2.244/2012)
III - quando por Edital, no 1° (primeiro) dia útil subsequente à
sua publicação. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Parágrafo Único. Do Edital
constará o nome do infrator, a descrição da infração, a penalidade a que está
sujeito e o prazo a interposição do recurso e será publicada uma única vez, na
imprensa oficial do Município. (Incluído
pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-D O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da notificação do Auto de infração. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-E A petição da defesa será dirigida a Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano e protocolada na referida Secretaria, acompanhada dos
documentos comprobatórios de suas alegações e devidamente assinada pelo autuado
ou seu representante legal. (Incluído
pela Lei nº 2.244/2012)
Parágrafo Único. O representante deverá comprovar esta qualidade, juntando prova à
defesa. (Incluído
pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-F O Auto de Infração
será julgado pelo Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano,
independentemente da apresentação de defesa pelo autuado. (Incluído pela Lei
nº 2.244/2012)
Art. 57-G A decisão
deverá conter: (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
I - relatório do processo; (Incluído
pela Lei nº 2.244/2012)
II - os fundamentos de fato e de direito do julgamento; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
c) a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como
daqueles que cominam as penalidades aplicadas; (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
d) o valor da multa, quando couber. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-H Do julgamento
em primeira instância será notificado o autuado através do expediente
acompanhado na íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias
para recurso ou recolhimento de multa, se houver. (Incluído pela Lei
nº 2.244/2012)
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretario Municipal de Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar os autos ao Prefeito
Municipal para decisão. (Incluído
pela Lei nº 2.244/2012)
§ 2° A decisão proferida em segundo grau terá os mesmos elementos da de
primeiro grau, dispensado o relatório. (Incluído
pela Lei nº 2.244/2012)
§ 3° Será irrecorrível,
no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso em segunda instância. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-I O recurso interposto da decisão de 1.ª (primeira) instância somente
terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem
ao Auto de Infração. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-J Findo o prazo para defesa sem que esta seja oferecida, ou sendo
esta julgada improcedente e constatada a impossibilidade de imposição de novo
recurso, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento da multa no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa arbitrada e inclusão em
dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Art. 57-K Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua
contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o
processo ou na qual deve ser praticado o ato. (Incluído pela Lei nº 2.244/2012)
SEÇÃO II
DAS NOTIFICAÇÕES E
VISTORIAS
Art. 58 Verificando-se a inobservância de qualquer dispositivo deste
Código, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou
ao responsável técnico o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido e
ficando um prazo máximo de 15 (quinze) dias para a correção da irregularidade,
contados a partir da data do reconhecimento da notificação.
Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente
fiscal, no ato da notificação, respeitando o prazo limite fixado neste artigo.
Art. 59 Os recursos da notificação serão interpostos dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da data de sua ciência, e serão recebidos com
os efeitos que declara a autoridade competente.
Art. 60 O não-cumprimento da notificação no prazo
estipulado dará margem à aplicação de auto de infração, multa e outras
penalidade prevista nesta Lei.
Art.
I - qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança
que recomende sua demolição;
II - for verificada a existência de instalação de aparelhos ou
maquinaria que, desprovidos de segurança ou perturbadores do sossego da
vizinhança, recomende seu desmonte;
III - for verificada ameaça ou ocorrência de desabamentos de terras
ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral,
provocadas por obras licenciadas.
Art. 62 As vistorias serão feitas por agentes fiscalizadores designados
pelo órgão municipal competente.
§ 1º - A autoridade que designar o agente fiscalizador responsável pela
vistoria poderá formular os quesitos que julgar necessário, fixando o prazo
para apresentação do laudo.
§ 2º - O agente fiscalizador responsável pela vistoria procederá às
diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em laudo
tecnicamente fundamentado.
§ 3º - O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver
designado o agente fiscalizador no prazo pré-fixado.
Art. 63 Aprovado o laudo de vistoria, será intimado o proprietário a
cumpri-lo.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 64 As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela
legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas:
I - quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com
o local, cota, indicações ou qualquer elemento do projeto;
II - quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto
aprovado e com a licença fornecida;
III - quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem
licença;
IV - quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade
competente;
V - quando não forem observadas as normas desta Lei relativas a
tapumes, galerias, plataformas de proteção e andaimes, depósito e preparo de
material em via pública;
VI - quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra
sem o devido pedido de prorrogação do prazo.
Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao
responsável técnico pela execução da obra. (Incluído
pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
Art. 66 O auto de infração será lavrado em 03(três) vias, assinado pelo
autuado.
§ 1º - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se
recusar a assinar o auto, respectivo, o agente fiscalizador anotará a
ocorrência no auto, que deverá ser firmado por testemunhas.
§ 2º - Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver
testemunhas.
§ 3º - Quando o infrator não se encontrar no local em que for
constatada a infração, deverá a 2ª (segunda) via do auto de infração ser
entregue ao responsável técnico pela obra, ou ao construtor, ou encaminhada por
AR, sendo o infrator considerado, para todos os efeitos, como tendo sido
autuado e certificado da infração. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 67 O auto – de - infração deverá conter:
I - a designação do dia em que se deu infração ou em que ela foi
constada pelo autuante;
II - fato ou ato que constitui a infração e a designação da lei
infringida, bem como o número e a data da lei;
III - nome, assinatura do infrator ou denominação que o
identifique, residência ou sede do estabelecimento comercial ou industrial ou
nome de fantasia;
IV - nome e assinatura do autuante e sua
categoria funcional;
V - nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o
caso;
Art. 68 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1º.
(primeiro) dia útil após o recebimento do auto de infração, para efetuar o
pagamento ou interpor recurso.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga
tornar-se-á efetiva e será cobrada de acordo com o §
3.º do Art. 82 deste Código. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
Art. 70 Na reincidência de multa será aplicado o valor em dobro de acordo
com a “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º - Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para
legalizar a obra ou efetuar o pagamento da multa.
§ 2º - A multa não paga nos prazos determinados nesta Lei será inscrita
em dívida ativa.
Art. 71 As multas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal municipal
estabelecida, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por
Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas nesta
Lei serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta)
UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), a critério do departamento
competente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO IV
DOS EMBARGOS
Art. 72 As obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução,
construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
I - estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos
casos em que for necessário;
II - for desrespeitado o respectivo projeto aprovado;
III - não forem observadas as indicações de alinhamento ou
nivelamento fornecidas pelo órgão municipal competente;
IV - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de
profissional inscrito na Prefeitura Municipal;
V - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou
para o pessoal que a executa.
Art. 73 O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos
casos supracitados no artigo 72, notificação por escrito ao infrator, para que
este cumpra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e dela dará ciência à
autoridade superior.
Art. 74 Após verificar a procedência da notificação, a autoridade
competente determinará o embargo e fará constar no Termo de Embargo as
providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição
de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 75 O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine
e, em caso de não ser o infrator localizado, será o Termo de Embargo
encaminhado ao responsável pela construção, devendo o processo administrativo
ser encaminhado à Procuradoria do Município, que promoverá ação judicial
cabível.
Art. 76 O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências
consignadas no respectivo termo.
Art. 76-A Constatada a resistência ao auto de embargo, deverá o servidor
encarregado da vistoria: (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
I – expedir auto de infração e multas diárias até que a
regularização da obra seja realizada, comunicada e verificada pela Prefeitura,
com emissão de documento que comprove a regularização; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
II - requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto de
flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração
da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no código
penal, bem para as medidas judiciais cabíveis. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se resistência ao auto de
embargo, a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providencias
exigidas no auto de embargo. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO V
DA INTERDIÇÃO DO
PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Art. 77 Um prédio, ou quaisquer de suas dependências, poderá ser
interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer
iminente perigo de caráter público.
Art.
Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto
recurso, ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art.
I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for
executada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento
da construção, em edificação sob terreno do domínio da União, Estado ou
Município ou em áreas de proteção ambiental, bastando para este ato ser
precedido de ação fiscal caracterizada por um auto de infração; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
II - quando executada sem observância de
alinhamento ou nivelamento fornecidos pela Prefeitura Municipal ou com
desrespeito ao projeto aprovado;
III - quando julgada com risco iminente de caráter público e o
proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para
a sua segurança.
Art. 80 Se o proprietário ou seu representante legal se recusarem a
executar a demolição, esta poderá ser executada pelo Município, por
determinação expressa da Prefeitura Municipal, ouvida previamente a
Procuradoria do Município.
Parágrafo Único. O proprietário, representante legal ou invasor é obrigado a arcar
com os custos da demolição. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 81 Toda e qualquer demolição será precedida de
vistoria por uma comissão designada pela Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para
a sua execução. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 82 Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o
prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso, contados a partir da data do
1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação ou auto de infração.
§ 1º - O recurso será impetrado, para análise, ao Secretário Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano, que deverá submetê-lo à Procuradoria Geral
do Município para emissão de parecer jurídico. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 2º - Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada, no protocolo
geral, de recurso fora do prazo previsto neste artigo.
§ 3º - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou seja,
julgada improcedente, será imposta multa ao infrator, que, cientificado através
de ofício, procederá ao recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo
estabelecido.
Art.
§ 1º - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
§ 2º - Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa
correspondente, oficiando-se imediatamente infrator para que efetue o pagamento
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARTE ESPECIAL
DO MATERIAL, DOS
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E DOS EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 84 O dimensionamento, a especificação e o emprego do material e
elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a
salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por este
Código.
SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES E
ESTRUTURAS
Art. 85 O projeto e execução de fundação da construção, assim como as
respectivas sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de
acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. As fundações das edificações deverão ser executadas de tal maneira
que não prejudiquem os imóveis vizinhos e que sejam totalmente independentes e
situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO III
DAS PAREDES E DOS
PISOS
Art. 86 As paredes da edificação deverão obedecer à respectivas normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT para os diferentes tipos de material utilizado,
quanto aos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e
acústico.
Art. 87 As paredes divisórias entre unidades independentes, mas contíguas,
assim como as adjacentes à divisas do lote, deverão
ter espessura mínima de
Art. 88 As paredes externas e internas das edificações deverão garantir o
perfeito isolamento térmico e acústico, sendo as externas, em alvenaria,
executadas com a espessura mínima de
Art. 89 As espessuras mínimas de parede constantes do artigo anterior
poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 90 As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas, no
mínimo, até a altura de
Art. 91 Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e
laváveis.
Art. 92 Os pisos e tetos, inclusive os entre pisos que constituem,
passadiços, galerias ou jiraus em edificações residenciais multifamiliares,
casas de diversão, sociedades e clubes, deverão ser executados com material
incombustível.
Parágrafo Único. As edificações residenciais unifamiliares, isoladas das divisas do
lote, ficarão dispensadas das exigências deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS, DAS
MARQUISES, DOS BALANÇOS
E DAS COBERTURAS
Art. 93 É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas
perto das edificações tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão
federal, estadual ou municipal competente.
Art.
§ 1º - Em nenhum caso a largura da marquise poderá exceder a
§ 2. º - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá
estar a menos de
§ 3º - A construção de marquise não poderá prejudicar a arborização,
iluminação e as placas de denominação oficial das vias e logradouros.
Art. 95 As coberturas deverão ser construídas com materiais
impermeabilizantes e termicamente isolantes.
Art. 96 As águas pluviais provenientes das coberturas deverão ser esgotadas
dentro dos limites do próprio lote.
Parágrafo Único. As coberturas dos edifícios construídos sobre o alinhamento
frontal dos lotes deverão ter o caimento no sentido oposto ao passeio e
paralelo a este, ou deverão possuir calha em toda a extensão do beiral com
esgotamentos laterais, através de condutores apropriados, com esgotamento dentro
dos limites do próprio lote.
Art. 97 Poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento as fachadas
das edificações, desde que observem o afastamento obrigatório definido na
legislação específica.
Parágrafo Único. O balanço a que se refere o Caput deste artigo não poderá exceder à
medida correspondente à metade da largura do passeio ou alinhamento e em nenhum
caso poderá exceder a
Art. 97-A Fica proibida a construção de balanços sobre os passeios públicos.
(Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO V
DOS TOLDOS, DOS
ESTORES E DAS PASSAGENS COBERTAS
Art.
I – obedeçam ao recuo de 0,70 (setenta centímetros) em relação ao
meio-fio; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
II – não tenham no pavimento térreo nenhum
dos seus elementos construídos inferior a 2,40 (dois metros e quarenta
centímetros) em relação ao nível do passeio; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
III – não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem
ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 99 O uso eventual de estores, instalados nas extremidades de
marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício será permitido,
desde que esses estores não prejudiquem o livre trânsito de pedestres nos
passeios públicos, devendo ser constituídos de enrolamento mecânico.
Art. 100 Para licenciar a colocação dos toldos, estores ou passagens
cobertas o requerimento do interessado deverá ser acompanhado dos respectivos
desenhos, em escala conveniente, além do desenho do segmento de fachada e do
passeio, com as respectivas cotas e uma vista de frente.
SEÇÃO VI
DAS PORTAS
Art. 101 O dimensionamento das portas deverá observar a altura mínima de
I -
II -
III -
IV -
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES
PREDIAIS
Art.
Art. 103 Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas,
inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamento, sobre as
calçadas e sobre os imóveis vizinhos, devendo essas águas serem
conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com
as normas emanadas do órgão competente.
Art. 104 É obrigatória a ligação das redes
domiciliares às redes locais, obedecendo as exigências das empresas
concessionárias, a qual deverá ser requerida mediante a apresentação do documento
comprobatório de alinhamento, ou Autorização expedidos pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 105 Quando os terrenos onde estiverem situadas as edificações não
oferecerem inclinação suficiente para a ligação domiciliar de rede de esgoto, o
proprietário poderá evocar o Artigo 1.277 e seguintes do Código Civil
Brasileiro para um possível acordo com o proprietário do lote vizinho, para a
permissão da ligação pelo seu terreno
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será permitida a ligação de ramal domiciliar de
esgoto em galerias de águas pluviais.
Art. 106 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento de gás deverão ter ventilação, atendendo as
normas técnicas emanadas dos órgãos competentes ou de legislação específica.
Art. 107 O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das
edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação
permanente, distando
Art. 108 Visando ao controle da proliferação de zoonoses, os abrigos
destinados à guarda de lixo deverá ser executados de
acordo com as normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a
instalação de tubos de queda de lixo.
Art. 109 As edificações em áreas desprovidas de rede coletora pública
deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e
destinação de esgoto, de acordo com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e dos órgãos competentes.
Art. 110 É obrigatória a ligação da rede domiciliar
às redes gerais de água e esgoto, quando as tais redes existirem na via pública
onde se situa a edificação.
Art. 111 Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas
de fossas sépticas, afastadas, no mínimo
§ 1º - Depois de passar pela fossa séptica com filtro, as águas serão
infiltradas no terreno por meio de sumidouro construído. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
§ 2º - As águas provenientes de pias e cozinhas e de copa deverão passar
por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de
15,
Art. 112 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação,
oficinas e indústrias deverão passar por separadores antes de serem lançadas na
rede pública de águas pluviais, obedecendo às normas exigidas pelo órgão
competente ligado ao meio ambiente. (Redação
dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 113 As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o
respectivo aparelhamento, em rigoroso estado de conservação e em perfeito
funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros,,
se assim entender, fiscalizar o estado dessas instalações e submetê-las à prova
de eficiência.
Parágrafo Único. Em caso de não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão
municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis e
expedição das intimações que se tornem necessárias.
SEÇÃO VIII
DOS EQUIPAMENTOS
MECÂNICOS
Art. 114 O assentamento de máquinas de qualquer espécie, matrizes ou
operatrizes, seja para fins industriais, comerciais, ou de uso particular,
independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser feito de tal forma que,
quando em funcionamento,
não transmita ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos
ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
SEÇÃO IX
DOS ELEVADORES DE
PASSAGEIROS
Art. 115 Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá
constituir-se no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 116 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações
com mais de 4 (quatro) pavimentos ou que apresentem
desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo,
incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superiores a
Art. 117 O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais
características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.
Art. 119 Nenhuma instalação de elevadores ou monta carga deverá ser posta
em funcionamento antes de vistoria pelo órgão municipal competente, com a
participação do representante da firma instaladora, devendo ser facilitados os
meios para que sejam realizados todos os ensaios e verificações exigidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO X
DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 120 Na instalação, funcionamento e manutenção de escadas rolantes,
deverão ser observadas as exigências quanto à licença prévia para instalação, à
vistoria após o término dos serviços de instalação, à licença para
funcionamento e aos serviços de manutenção.
Parágrafo Único. A vistoria deverá zelar para que as escadas rolantes não sejam
postas em funcionamento definitivo sem que sejam cumpridas as seguintes
exigências.
I - verificação do cumprimento das prescrições normatizadas pela
ABNT relativas à construção e à instalação de escadas rolantes;
II - verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de
segurança e de emergência.
Art. 121 Do boletim anual de cada instalação, a ser fornecido ao órgão
competente do Município pelo responsável técnico por serviços de manutenção ou
conservação de escadas rolantes, deverão constar os seguintes elementos:
I - estado dos dispositivos de segurança;
II - estado dos motores elétricos e dos equipamentos mecânicos.
SEÇÃO XI
DAS CHAMINÉS
Art. 122 As chaminés (de qualquer espécie) de fogões de casas particulares,
de pensões, hotéis, restaurantes e de estabelecimentos comerciais ou
industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça e a
fuligem ou outros resíduos que possam ser expedidos não incomodem os vizinhos
ou então serão dotadas de aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito.
Art. 123 Sempre que julgar necessário, a Prefeitura poderá exigir a
execução de obras que visem adequação das chaminés às exigências de que trata o
artigo anterior.
Parágrafo Único. Caso não seja cumprida a intimação, poderá a Prefeitura efetuar a
interdição da chaminé.
SEÇÃO XII
DAS PISCINAS EM
GERAL
Art. 124 As piscinas, sendo de uso particular como de uso coletivo, deverão
ter o tanque revestido internamente com material impermeável de superfície
lisa, e o seu fundo deverá ter uma declividade conveniente, não sendo
permitidas mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00 (dois metros).
Art. 125 Nas piscinas coletivas deverão constar um sistema de circulação ou
de recirculação, lava-pés, guarda-corpo, chuveiro, vestiários e conjunto de
instalações sanitárias.
Art. 126 Os lava-pés, permitidos somente no trajeto entre os chuveiros e
piscinas, para obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, deverão
ter, no mínimo 2,00 (dois metros) de cumprimento,
DOS ELEMENTOS
COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 127 Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e
dimensionados de tal forma que proporcionem conforto ambiental, térmico,
acústico e proteção contra a umidade, mediante adequado dimensionamento e
emprego do material das paredes, cobertura, pavimento e abertura, bem como das
instalações e equipamentos.
Art. 128 O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua
designação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de sua
disposição no projeto.
Art. 129 Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao
dimensionamento, à iluminação e ventilação, e à impermeabilidade, constantes no
Anexo I desta Lei, nas seguintes tabelas:
I - Tabela 1 - Edificações Residenciais;
II - Tabela 2 - Casas Populares e Residências Tipo Econômicas;
III - Tabela 3 - Edificações Comerciais e de Serviços.
Parágrafo Único. Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações
não apresentadas em tabela são especificados nos capítulos relativos a estas
edificações.
Art. 130 O dimensionamento das escadas, rampas e corredores deverá ser
calculado conforme a Tabela “Cálculo de População”, anexo VI,
desta Lei.
SEÇÃO II
DOS ESPAÇOS DE
CIRCULAÇÃO
Art. 131 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os
corredores e os vestíbulos, que poderão ter os seguintes usos:
I - privativo - os que se destinam à
unidades residenciais e acesso aos compartimentos de uso secundários e eventual
das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de
II - coletivo - os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo
observar a largura mínima de
Subseção I
Das Escadas
Art. 132 De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou
coletivo poderão ser classificados como:
I - restritas - quando privativas, servindo de acesso secundário,
nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de
equipamento, nas edificações em geral, observando largura mínima de
II - protegidas - quando coletivas e consideradas para o escoamento
da população em condições especiais de segurança, desde que atendam aos demais
requisitos deste Capítulo.
Art. 133 Os degraus das escadas deverão estar dispostos de tal forma que
assegurem passagem com altura livre de
I - para escada privativa, altura máxima de
II - para escada coletiva, altura de
Art. 134 Quando em curva, a largura do piso dos degraus será medida a
partir do perímetro interno da escada, a uma distância mínima de:
I -
II -
Art. 135 Os pisos dos degraus das escadas não poderão apresentar qualquer
tipo de saliência.
Art. 136 As escadas de uso coletivo deverão obedecer ainda às seguintes
exigências:
I - quando o número de degraus for superior a dezesseis e a escada
vencer nível superior a
II - dispor de corrimão, instalado entre
a) apenas de um lado, para escada com largura inferior a
b) de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a
c) intermediário, quando a largura for igual ou superior a
Art. 137 Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas
coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se
pelo menos 0,30 (trinta centímetros) do início ao término da escada.
Subseção II
Das Rampas
Art. 138 As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a
§ 1º Nos casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não
deve ser inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros) e sua inclinação deverá chegar no máximo
a 20% (vinte por cento).
§ 2º Nos casos de rampas para circulação de veículos, projetada com
curvas, a sua largura mínima deve ser de
Art. 139 Para acesso de deficientes físicos, deverão
ser dotadas de rampa de entrada as seguintes edificações e respectivas
características:
I - local de reunião com lotação para mais de 100 (cem) pessoas;
II - as destinadas a qualquer outro uso com mais de 600
(seiscentos) usuários.
Parágrafo Único. As rampas de que trata o “caput” deste artigo devem, de
preferência, estender-se até o acesso do segundo pavimento.
Art. 140 No interior das edificações acima relacionadas, as rampas poderão
ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao
transporte de pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo Único. As rampas de que trata o “caput” deste artigo devem, de
preferência, estender-se até o acesso do segundo pavimento.
Art. 141 As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida
com material antiderrapante e incombustível.
SEÇÃO III
DAS GALERIAS
Art. 142 As galerias internas terão largura e pé-direito correspondente a
1/20 (um vigésimo) do seu cumprimento, observada a largura mínima de
§ 1º - Não será permitida a utilização de galeria com hall de elevador ou
escada.
§ 2º - A iluminação da galeria poderá ser instalada, exclusivamente,
através de abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda a:
a) quatro vezes a altura da abertura, quando houver somente um
acesso;
b) oito vezes a altura da abertura, quando houver mais de um
acesso, e, neste caso, pelo menos duas aberturas de acesso deverão estar situadas
no mesmo plano horizontal.
SEÇÃO IV
DOS JIRAUS
Art.
I - não prejudiquem as condições de iluminação e ventilação do
compartimento onde for construído e sirva-se destas condições para iluminá-lo e
ventilá-lo, de acordo com este Código, considerando-se jirau como um
compartimento da edificação;
II - ocupe área equivalente a, no máximo, 50%(cinqüenta por cento) da área do compartimento onde for
construído;
III - tenha o espaço que ficar sob sua projeção no piso do
compartimento onde for construído altura mínima de
IV - tenha altura mínima de
Parágrafo Único. Jirau é o piso intermediário com divisão vertical de peitoril ou
balaústre.
Art. 144 Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados
como pavimento.
Art. 145 Não será permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões
de qualquer espécie.
DAS ÁREAS LIVRES DE
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 146 Todo compartimento da edificação deverá dispor de abertura que
estabeleça comunicação direta com o logradouro ou espaço livre dentro do lote
para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores e ventilação.
Art. 147 Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou
a menos de
Art. 148 As aberturas para iluminação ou ventilação das salas, quartos e
escritórios, confrontantes em unidades diferentes e localizadas no mesmo
terreno, deverão permitir que entre elas haja
distância maior que
Art. 149 As reentrâncias destinadas a iluminação e
ventilação deverão ter largura mínima de
Parágrafo Único. As aberturas para iluminação e ventilação, quando localizada de
frente uma para outra numa mesma unidade, deverão distar entre si
Art. 150 Os compartimentos que não permitirem iluminação e ventilação
naturais poderão ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão
horizontal e por meios mecânicos, os quais deverão dispor de:
I - nos dutos de exaustão vertical:
a) área mínima de
b) seção transversal capaz de conter um círculo de
c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto
ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para
o duto vertical, e saída de ar situada a
II - nos dutos de exaustão horizontal:
a) área mínima de
b) cumprimento máximo de
c) cumprimento máximo de
Parágrafo Único. Os meios mecânicos referidos no caput deste artigo deverão ser
dimensionados de tal forma que garantam a renovação do ar, de acordo com as
normas da ABNT, salvo exigência maior fixada por legislação específica.
Art. 151 Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a
abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de
cirurgia, câmaras escuras e em estabelecimentos industriais, institucionais,
comerciais e de serviços, desde que:
I - sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto
completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;
II - tenham iluminação artificial conveniente.
Art. 152 Nos sanitários e nos corredores de até
§ 1º - Para os sanitários admite-se que a ventilação seja captada através
de outros sanitários, desde que tenham o teto rebaixado, observado a distância
máxima de
§ 2º - Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade
admite-se a instalação da iluminação através de outro sanitário sem o
rebaixamento, observada a distância máxima de
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
TIPOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 153 Conforme utilização a que se destinam, as edificações se classificam em:
I - residenciais;
II - não - residenciais;
III - mistas.
DAS EDIFICAÇÃOS
RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 154 Toda unidade residencial será constituída, no mínimo de 01 (um)
compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha.
§ 1º - Os compartimentos tratados neste artigo deverão obedecer às
dimensões mínimas estabelecidas, conforme o caso, nos Anexos I e II e nas
Tabelas 1 e 2, desta Lei.
§ 2º - A sala e o dormitório ou sala e cozinha poderão constituir um
único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Art. 155 As edificações residenciais unifamiliares ficarão obrigadas a
cumprir as exigências deste Código.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Art. 156 As residências multifamiliares possuirão sempre os seguintes
compartimentos;
I - hall de entrada;
II - equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as
normas do Corpo de Bombeiros quando exigido;
III - central de gás;
IV - área de lazer, coberta ou não, proporcional ao número de
compartimentos habitáveis, de acordo com as seguintes condições:
a) proporção mínima de
b) de forma que permita em qualquer ponto, inscrição de
circunferência com raio mínimo de
V - 1 (uma) garagem no mínimo ou área própria de estacionamento
para cada residência ou apartamento. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 157 Os asilos, além das disposições previstas neste Código e das
normas estadual e municipal de saúde, deverão dispor de:
I - instalações que comportem setores administrativos, recreativos,
de enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários completos;
II - rampas, quando necessário, nos acessos dos compartimentos de
uso coletivo, com 10% (dez por cento), no máximo, de inclinação, conforme o
disposto no artigo 138 desta Lei.
DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DOS HOTÉIS E
CONGÊNERES
Art. 158 Nas edificações destinadas a hotéis residenciais, motéis, pensões,
pousadas e albergues existirão sempre como partes comuns obrigatórias:
I - hall de recepção com serviços de portaria e comunicações;
II - sala de estar;
III - compartimento próprio para administração;
IV - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza;
V - instalações para combate a incêndio, dentro de modelos e
especificações do Corpo de Bombeiros.
VI - 1 (uma)
garagem, no mínimo, para cada compartimento, quando for o caso, e/ou área para
estacionamento. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 159 Os dormitórios deverão observar uma área mínima de
Art. 160 Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias,
cada pavimento deverá dispor das referidas instalações sanitárias para cada
grupo de 06(seis) dormitórios ou fração separadas para sexo, nas seguintes
quantidades mínimas:
I - sanitário masculino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório,
01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;
II - sanitário feminino, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório,
01 (uma) ducha e 02 (dois) chuveiros;
Parágrafo Único. As instalações sanitárias para empregados deverão ser isoladas das
de uso dos hóspedes, guardadas as seguintes quantidades mínimas:
a) 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) chuveiros e, no caso
masculino, 02 (dois) mictórios, para cada grupo de 15 (quinze) empregados de
cada sexo, observando o isolamento individual para os vasos sanitários.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES PARA
USO INDUSTRIAL
Art. 161 Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será
concedida sem o exame prévio por parte dos órgãos estadual e municipal
competentes das condições relativas ao meio ambiente.
Art. 162 As edificações de que trata este Capítulo deverão satisfazer as
seguintes condições:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
II - o pé-direito deve ter no mínimo
III - a abertura de iluminação e ventilação deve corresponder a 1/6
(um sexto) da área do piso, sendo admitido lanternin
ou sled;
IV - dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de
acesso rebatendo para fora do compartimento;
V - ter dispositivos
de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros.
VI - terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º - Da exigência referente ao item III excetuam-se os casos em que
as operações realizadas no compartimento possam gerar poluição atmosférica, devendo
tais edificações ser dotadas de sistema de ventilação local exaustora.
§ 2º - As indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos
deverão ter pisos e paredes revestidos de material resistente, liso e
impermeável.
§ 3º Só será permitido a descarga de esgoto
sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura”
nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água,
desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão ambiental
competente. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 163 As edificações destinadas a fins industriais deverão ter
instalações sanitárias independentes para servir aos compartimentos de
administração e aos locais de trabalho dos operários.
Art. 164 As instalações sanitárias para operários serão devidamente
separadas por sexo e dotadas de aparelhos nas seguintes quantidades mínimas:
I - no sanitário masculino:
a) até 80 (oitenta) operários - 02 (dois) vasos sanitários, 02
(dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios e, para cada grupo de 20 (vinte)
operários ou fração, 01 (um) chuveiro;
b) acima de 80 (oitenta) operários - 03 (três) vasos sanitários, 03
(três) lavatórios, 04 (quatro) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo
de 50 (cinqüenta) operários ou fração;
II - no sanitário feminino:
a) até 80 (oitenta) operárias - 02 (dois) vasos sanitários, 02
(dois) lavatórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração, 02 (dois)
chuveiros;
b) acima de 80 (oitenta) operárias - 03 (três) vasos sanitários, 03
(três) lavatórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração;
Art. 165 As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de
compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo, com
área nunca inferior a
Parágrafo Único. Os vestiários serão dotados de armário, afastados entre si ou das
paredes opostas, no mínimo, de
Art. 166 Será obrigatória a existência de
compartimentos destinados à prestação de socorros de emergência, com área
mínima de
Art. 167 Nas edificações para fins de indústrias cuja lotação por turno de
serviço seja superior a 150 (cento e cinqüenta)
operários, será obrigatória construção de refeitório, observadas as seguintes
condições:
I - área mínima de
II - piso e paredes até a altura mínima de
Art. 168 Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalação para
distribuição de água potável, por meio de bebedouro.
Art. 169 Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases,
vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverá ser instalado um sistema de
ventilação local exaustora adequado para cada caso.
Art. 170 As edificações industriais deverão dispor de área privativa de
carga e descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos
industrializados, de tal modo que não seja prejudicado o trânsito de pedestres
e de veículos nos logradouros com quem se limitam essas edificações.
Art. 171 As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros
alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências
previstas pelos órgãos estadual e municipal competentes
e por este Código, as seguintes condições:
I - as paredes deverão estar revestidas com material liso,
resistente, lavável e impermeável;
II - piso deverá ser revestido com material lavável e impermeável;
III - será assegurada a incomunicabilidade direta com os
compartimentos sanitários;
IV - deverão ser assegurados dispositivos que impeçam o contato de
insetos com os alimentos;
Art. 172 Edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivo e
inflamável só será admitida em locais previamente aprovados pelo Ministério do
Exército, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos
administrativos.
Art.173 Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas
para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros
recipientes móveis deverão ter:
I - divisão de seções independentes com capacidade máxima de
II - recipientes com capacidade máxima de
III - aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da
área do piso;
IV - afastamento mínimo de
Art. 174 Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão
observar as seguintes condições:
I - ser construídos com material que garanta a plena estanqueidade
dos tanques ou ser dotados de sistema de combate à corrosão;
II - ter capacidade máxima de
§ 1º - Os tanques elevados deverão ligar-se eletricamente à terra, quando metálicos, circundados por um muro ou
escavação que possibilite contenção de líquido igual à capacidade do tanque, e
distar entre si, de qualquer edificação ou ponto de divisa de terreno, 1,5 (uma
vírgula cinco) vez sua maior dimensão.
§ 2º - Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a
no mínimo de
§ 3º - Os tanques semi-subterrâneos
serão admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para
abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos
Art. 175 As edificações destinadas a indústria ou
depósito de explosivo, além das disposições deste Capítulo, deverão ter:
I - distância mínima de
II - instalação de administração independente dos locais de
trabalho (no que tange à edificações destinadas à
indústria);
III - distância mínima de
IV - aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e
instalação de equipamento adequado ao combate auxiliar de incêndio dentro das
especificações e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os limites de distância previstos nesta seção poderão ser
reduzidos se, para a utilização e armazenamento de explosivos e inflamáveis,
forem empregados dispositivos de segurança.
§ 2º - Será proibida a construção, dentro do terreno, de compartimento
destinado à moradia ou dormitório.
Art. 176 As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja
indispensável a instalação de câmaras frigoríficas,
além de observarem as disposições deste Capítulo, deverão ter:
I - pátio de manobra, carga e descarga de animais, onde seus
despejos não sejam diretamente ligados aos pavilhões de industrialização;
II - rede de abastecimento de água quente e fria;
III - sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho
industrial;
IV - revestimento em azulejos ou material similar nos locais de trabalho industrial;
V - compartimento destinado à instalação de laboratório de análise;
VI - unidade de incineração de resíduos sólidos e semi-sólidos devidamente
licenciada pelos órgãos estadual e/ou municipal de meio ambiente.
Parágrafo Único. Não se consideram industriais as edificações com instalações de
câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos
frigoríficos.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES
DESTINADAS AO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 177 Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas ao comércio e serviços deverão ser dotadas de:
I - instalações coletoras de lixo, quando possuírem mais de 02
(dois) pavimentos, de acordo com as normas do órgão competente:
II - reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou
empresa encarregada do abastecimento de água.
III - acesso
adequado para portadores de necessidades especiais. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art.
Subseção II
Das Lojas, dos Armazéns
e Depósitos
Art. 179 Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde
que as áreas resultantes não sejam inferiores a
Art. 180 As lojas que se abrem para galerias poderão ser dispensadas de iluminação
e ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda à largura da
galeria e a extensão da galeria esteja dentro dos parâmetros do art. 150 desta
Lei.
Art. 181 As instalações sanitárias de que trata esta subseção deverão ser
dimensionadas da seguinte forma:
I - 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia,
no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil
inferior a
II - 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando
forem de uso de uma ou mais unidades, com área útil de até
III - mais de 01 (um) vaso sanitário para cada
Art. 182 As edificações destinadas a depósito de material de fácil
combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivos
equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.
Art. 183 Os depósitos de produtos tóxicos (agrotóxicos, pesticidas,
biocidas, etc.) deverão atender às seguintes exigências:
I - possuir piso e paredes impermeáveis;
II - pé-direito de
III - ter iluminação e ventilação adequadas;
IV - serem dotados de tanque de contenção para evitar
extravasamentos acidentais;
V - não possuir sistema de drenagem para líquidos ou água de
lavagem;
VI - não possuir nenhum ponto de alimentação de água.
Subseção III
Dos Restaurantes,
dos Bares e das Casas de Lanches
Art. 184 As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem os
dispositivos deste Capítulo deverão dispor de salão de refeições com área
mínima de
Art. 185 As edificações destinadas a restaurantes deverão dispor de instalações
sanitárias para uso público, contendo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) mictório
para uso masculino, 02 (dois) vasos sanitários para uso feminino, e 02 (dois)
lavatórios para cada
Parágrafo Único. As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01
(um) chuveiro para cada
Art. 186 Será obrigatória a instalação de
exaustores na cozinha.
Art. 187 Os bares e casas de lanches deverão atender às disposições do Art.
181, relativas às instalações sanitárias, sendo obrigatória a instalação de
lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.
Subseção IV
Dos Mercados e
Supermercados
Art. 188 As edificações destinadas a mercados, supermercados e similares,
além de observarem as normas deste Capítulo, deverão dispor de instalações
sanitárias, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:
I - sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório
e 02 (dois) mictórios para cada
II - sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório
para cada
Parágrafo Único. Será exigida a instalação de, no mínimo, 02 (dois) chuveiros,
isolados por sexo.
Art. 189 As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada
especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias e dispor de área
particular para estacionamento de seus clientes. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 190 As edificações a que se refere esta Subseção deverão ter sala de
máquinas próprias para instalação dos motores de refrigeração, devendo ser
constituída de tal forma que os ruídos gerados não causem desconforto acústico
à vizinhança, de acordo com as normas e padrões estabelecidos.
Subseção V
Dos Prédios
Comerciais e de Serviços, e dos Centros Comercial
Art. 191 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios
de caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias
privativas, deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na
proporção de um conjunto constituído de vaso, lavatório, e mictório quando
masculino, para cada
§ 1º - As unidades autônomas nos prédios para prestação de serviços,
deverão ter no mínimo
§ 2º - Será exigido apenas 01 (um) sanitário nas unidades que não
ultrapassem
Art. 192 As edificações destinadas a centros comerciais, além das condições
previstas nos incisos I e II do Art. 188, no Art. 190 e nas demais disposições à elas aplicáveis, deverão ter escadas principais
dimensionadas em função da soma de área de piso de dois pavimentos
consecutivos, observando as seguintes larguras mínimas: (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
I -
II -
III -
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES, DOS
LABORATÓRIOS E
CONGÊNERES
Art. 193 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares,
clínicas, casas de saúde, laboratórios de análise e pesquisas e serviços de
apoio, diagnóstico e congêneres deverão obedecer às
condições estabelecidas pelos órgãos municipal e estadual competentes, além das
disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.
Art. 194 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares,
laboratórios e congêneres deverão dispor de:
I - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a ser submetido à
aprovação dos órgãos de meio ambiente e de saúde;
II - instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio,
conforme modelos e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado;
III - grupo gerador para suprir eventual falta de energia elétrica;
IV - compartimentos com pé-direito mínimo de
V - circulações com pé-direito mínimo de
VI - compartimento para depósito de lixo com acesso direto para o
exterior, isolado do atendimento público.
Art. 195 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres deverão atender às seguintes condições:
I - os compartimentos destinados a quarto
de internação deverão ter área mínima de:
a)
b)
c)
II - os compartimentos destinados a
enfermaria deverão ser dimensionados para o máximo de 06 (seis) leitos;
III - dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal
do serviço, bem como instalações sanitárias privativas para uso dos doentes,
com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) para uso do doente: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e
01 (um) chuveiro com água quente e fria, para cada 06 (seis) leitos;
b) para uso do pessoal de serviço: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
lavatório e 01 (um) chuveiro e 01 (um) mictório para cada 20 (vinte)
funcionários de cada sexo;
IV - dispor de instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimento e copa, com:
a) piso e paredes, até a altura mínima de
b) aberturas protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo
que impeça a entrada de insetos;
c) disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinha e
compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderia ou
farmácia;
V - possuir instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem,
desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes
pavimentados e revestidos, até a altura mínima de
VI - disporem, os hospitais e congêneres de até 50 (cinqüenta) leitos, de sala para guarda de cadáveres com
área mínima de
a) pisos e paredes, até a altura mínima de
b) aberturas de ventilação dotadas de telas milimétricas ou outro
dispositivo que impeça a entrada de insetos;
c) instalações sanitárias.
VII - dispor de instalações de energia elétrica de emergência;
VIII - dispor de instalações e equipamentos de coleta e remoção de
lixo que garantam completa limpeza e higiene;
IX - possuir elementos construtivos com material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e
estrutura da cobertura;
X - ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as
normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único. Os hospitais deverão ainda, observar as seguintes disposições:
a) nas edificações com 02 (dois) pavimentos é obrigatória a
construção de rampa ou de um conjunto constituído de elevador e escada, para
circulação de doentes;
b) nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatório
haver pelo menos um conjunto constituído de elevador e escada, ou de elevador e
rampa, para circulação de doentes;
c) os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, quando
destinados à circulação de doentes, deverão ter largura mínima de
d) as rampas deverão ter o piso antiderrapante, guarda-corpo e
corrimão;
Art. 196 Os estabelecimentos destinados ao atendimento às parturientes, bem
como as dependências de hospitais com a mesma utilidade, além das disposições
deste Capítulo, deverão dispor de:
I - 01 (uma) sala de parto e 01 (uma) enfermaria para cada grupo de
20 (vinte) leitos;
II - berçário com capacidade equivalente ao número de leitos.
SEÇÃO V
DAS ESCOLAS E
CRECHES
Art. 197 As edificações destinadas a escolas e creches, além de obedecerem à normas estabelecidas pelos órgãos municipal e estadual
competentes e às disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias,
lambris, parapeitos, revestimentos de piso e estrutura da cobertura e
forro;
II - ter locais de recreação descobertos e cobertos, atendendo ao
seguinte:
a) local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 1/3 (um
terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo ser
pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;
b) local de recreação coberta com área mínima igual a 1/5 (um
quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades.
III - ter instalações sanitárias;
IV - ter instalações para bebedouros;
V - ter acesso adequado para atender aos portadores de necessidades
especiais; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
VI - as edificações destinadas
às escolas deverão obedecer ao que consta no Art. 190; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. Não são considerados como pátios cobertos os corredores e
passagens.
Art. 198 Os refeitórios, quando houver, deverão dispor de áreas
proporcionais a
§ 1º - A área mínima de refeitórios será de
§ 2º - Sempre que o refeitório e a cozinha se situarem em pavimentos
diversos, será obrigatória a instalação de elevadores monta-carga, ligando
esses compartimentos.
Art. 199 As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do
refeitório a que sirvam, observados o mínimo de
Art. 200 Os gabinetes médicos-dentários, quando houver, deverão ser
divididos por seções de área mínima de
Art. 201 As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ter a largura mínima calculada segundo a Tabela “Cálculo de
População”, Anexo VI, desta Lei;
II - Sempre que a altura por vencer for superior a
III - não se desenvolver em leque ou caracol;
IV - possuir iluminação direta, em cada pavimento.
Art. 202 As rampas, além de atenderem às condições que prescreve o artigo
anterior, deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento) e piso com
revestimento antiderrapante.
Parágrafo Único. No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível
em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.
Art. 203 As edificações destinadas a escolas, deverão dispor de:
I - salas de aula, observando as seguintes condições:
a) pé-direito mínimo de
b) área calculada à razão de l,00 m2
(um metro quadrado), no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a
c) vãos de iluminação e ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto)
da área de piso respectivo;
d) janelas apenas em uma de suas paredes, assegurando a iluminação
lateral esquerda, e de tiragem do ar por meio de pequenas aberturas na parte
superior da parede oposta;
e) janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta
tiver forma retangular.
II - instalações sanitárias com as seguintes proporções mínimas,
observando-se o isolamento individual para os vasos sanitários:
a) 01 (um) vaso sanitário e 02 (dois) mictórios para cada 40
(quarenta) alunos, 01 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas e
01 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) alunos e alunas por turno;
b) vestiário separado por sexo com chuveiro na proporção de 01 (um)
para cada 100 (cem) alunos e alunas por turno.
§ 1º - Não é permitida a edificação de salas de aulas voltadas para o
quadrante limitado pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem
elementos construtivos que assegurem o isolamento térmico destas salas.
§ 2º - As salas especiais não se sujeitam às exigências deste Código,
desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da
especialidade.
§ 3º Os sanitários deverão ser adequados para atender aos portadores de
necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 204 As edificações destinadas a creches deverão dispor de:
I - banheiros para proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um)
lavatório para cada 06 (seis) crianças e 01 (um) chuveiro para cada 08 (oito)
crianças.
II - salas de aulas ou salas de atividades que deverão satisfazer
as seguintes condições:
a) comprimento máximo de
b) pé-direito mínimo de
c) área calculada à razão de
d) piso pavimentado com material adequado ao uso;
e) vãos de iluminação e ventilação em cada sala, equivalente a ¼
(um quarto) da área do piso respectivo;
Art. 205 As obras em escolas existentes, que impliquem aumento de
capacidade de utilização, serão permitidas desde que as modificações se
restrinjam a acréscimos ou alterações funcionais e estejam de acordo com as
normas do presente Código.
Parágrafo Único. Não será permitida a instalação de portas de correr em qualquer
compartimento de escolas e creches.
SEÇÃO VI
DAS OFICINAS E
POSTOS DE ABASTECIMENTOS
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 206 As edificações destinadas a oficinas, postos de abastecimento e de
abastecimento e lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos municipal
e estadual competente referente ao meio ambiente e às normas deste Código,
deverão dispor de:
I - piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
II - faixas receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na
rede geral;
III - muro de alvenaria com altura mínima de
IV - instalações e equipamentos para combate de incêndio, de acordo
com as normas do Corpo de Bombeiros;
V - compartimentos destinados à administração, independentes dos
locais de guarda de veículos ou de trabalho;
VI - instalações sanitárias.
Subseção II
Das Oficinas
Art. 207 As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do
presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter:
I - pé-direito mínimo de
II - piso e material adequado ao fim a que se destina;
III - locais de trabalho com vão de iluminação mínima igual a 1/8
(um oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;
IV - tratamento adequado com filtros,
conforme projetos exigidos por órgão competente do meio ambiente. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
a) instalações sanitárias constando de, no mínimo, 01 (um) vaso
sanitário e 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada
Subseção III
Dos Postos de
Abastecimento
Art. 208 Consideram-se postos de abastecimento e lubrificação as
edificações destinadas
à venda de combustíveis para veículos, incluídos dos demais produtos e serviços
afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação e lavagem.
Art. 209 As edificações destinadas a postos de abastecimento e
lubrificação, além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverão ter:
I - construção com material incombustível, tolerando-se o emprego
de madeira ou outro material combustível em esquadrias e estruturas de
cobertura;
II - rebaixamento dos meios-fios de passeios para o acesso de
veículos, com extensão não superior a
III - bombas de abastecimento e colunas de suporte da cobertura com
afastamento mínimo de
IV - uma mureta ou jardineira, no alinhamento dos logradouros com
altura mínima de
V - instalações sanitárias, separadas por sexo, constando de, no
mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
VI - 01 (um) chuveiro, no mínimo, separado por sexo, para uso dos
funcionários;
VII - projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do
logradouro público;
Art. 210 As edificações destinadas a postos de abastecimento e
lubrificação, além das exigências previstas nesta seção, deverão dispor de:
I - dois acessos pelo menos, guardadas as seguintes dimensões
mínimas:
II - canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda
a extensão do alinhamento do terreno, convergindo para o coletor em quantidade
necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública;
III - depósito metálico subterrâneo para inflamáveis.
Art. 211 Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas
instalações dispostas de tal modo que permitam fácil circulação dos veículos
por eles servidos.
§ 1º - As bombas de abastecimento deverão estar afastadas no mínimo
§ 2º - Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e
abastecimento de água, observando-se o recuo mínimo de
Art. 212 As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação
terão o pé-direito mínimo de
Parágrafo Único. O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com
capacidade suficiente para captação, escoamento das águas servidas e tratamento
adequado com filtros, conforme projetos exigidos por órgão competente do meio
ambiente. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 213 Será proibida a instalação de bombas ou micropostos em logradouros
públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos.
Art. 214 Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em
estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades
públicas somente para uso privativo, desde que as bombas fiquem afastadas de,
no mínimo
Art. 215 É vedada a edificação de posto de abastecimento:
I - com acesso por logradouros considerados primários em relação ao
tráfego, quando o terreno possuir menos de
II - em um raio de
SEÇÃO VII
DAS EDIFICAÇÕES PARA
FINS CULTURAIS
E RECREATIVOS EM
GERAL
Art. 216 Consideram-se edificações para fins culturais e recreativas em
geral: templos religiosos; salas de bailes; salões de festas; casas noturnas;
ginásios; clubes; sedes de associação recreativas; desportivas, culturais e
congêneres; auditórios, cinemas, teatros e congêneres; e circos e parques de
diversões.
Art. 217 As edificações para fins culturais e recreativos em geral,
excetuando-se os circos e parques de diversões, deverão obedecer às normas da
ABNT e às normas do Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a
seguir:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias,
lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e
forro.
II - ter vão de iluminação e ventilação cuja superfície não seja
inferior a 1/8 (um oitavo) da área do piso, com exceção para templos, salas de
bailes, salões de festas e casas noturnas, que deverão ter vãos de iluminação
mínimos de 1/6 (um sexto) da área do piso.
III - os corredores de acesso e escoamento do púbico deverão
possuir largura mínima calculada segundo a “Tabela de Cálculo”, Anexo IV, desta
Lei.
IV - as escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos
seguintes requisitos;
a) ter largura mínima calculada segundo a Tabela “Cálculo de
População”, Anexo IV, desta Lei;
b) sempre que a altura por vencer for superior a
c) não
podendo ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) quando substituídas por rampas, estas deverão ter 10% (dez por
cento), no máximo, de inclinação e revestimento de material antiderrapante;
e) deverão possuir corrimão junto à parede da caixa da escada.
V - deverá haver duas portas, no mínimo, para escoamento de
público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo menos uma
comunicação direta com logradouro público ou outro espaço descoberto ou
desobstruído.
VI - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores; e a soma
de todos os vãos de saída de público deverá ter largura mínima total calculada
segundo a Tabela “Cálculo de População”, Anexo IV, desta Lei, devendo cada
porta abrir-se de dentro para fora.
VII - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT.
VIII - os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se
balcões, mezaninos e similares, deverão ter o pé-direito mínimo de:
a)
b)
c)
IX - possuir instalações sanitárias de uso público para cada sexo
com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:
a) para o sexo masculino, 1 (um) vaso
sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração, 1 (um) lavatório para cada 100
(cem) pessoas ou fração, e 1 (um) mictório para cada 50 (cinquenta) pessoas ou
fração; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário para cada 50
(cinquenta) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas ou fração; (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
c) sanitário masculino e feminino adequado a atender aos portadores
de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
§ 1º - No caso das edificações destinadas a clubes e sedes de
associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações
sanitárias deverão dispor, no mínimo, de:
a) para o sexo masculino, 01 (um) vaso sanitário para cada 200
(duzentas) pessoas ou fração, 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada
100 (cem) pessoas ou fração;
b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem)
pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração;
§ 2º - Nos auditórios e ginásios em estabelecimento de ensino, poderá
ser dispensada a exigência constante neste artigo, caso haja possibilidade de
uso de sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento.
Art. 218 As instalações sanitárias para uso de funcionários deverão ser independentes
das de uso público, observada a proporção de 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
lavatório e 01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou
fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.
Art. 219 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e
similares deverão obedecer, além das disposições desta seção, aos seguintes
requisitos:
I - lotação máxima com cadeiras fixas
correspondente a um lugar por cadeira, e em caso de salas sem cadeiras
fixas, será calculada da seguinte forma:
a) na proporção de um lugar por metro quadrados de área de piso
útil da sala;
b) opcionalmente, na proporção de um lugar para cada
II - os corredores longitudinais para circulação interna à sala de
espetáculos deverão ter largura mínima de
tro) por lugar
excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala
para as saídas.
III -
acesso adequado para portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 220 Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas
as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de
proteção, segurança e conforto ao público, contidas neste Código.
I - acesso adequado para portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 221 Os circos e parques de diversões deverão obedecer às seguintes
disposições:
I - serem dotados de instalações e equipamentos para combate
auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros;
II - quando desmontáveis, sua localização e funcionamento
dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal,
sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.
Parágrafo Único. Os parques de diversões de caráter permanente deverão satisfazer às
exigências deste Código quanto às disposições em geral, no que lhe couber.
Art. 222 As edificações destinadas a atividades culturais e recreativas em
geral implantadas em imóveis tombados e/ou preservados pelo Poder Público
ficarão dispensadas das normas estabelecidas nesta Seção da presente Lei.
I - acesso adequado para portadores de necessidades especiais. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
SEÇÃO VIII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 223 As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional
quanto do tipo parque, deverão obedecer, além das normas existentes neste
Código, aos seguintes requisitos:
I - as condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ter
a comprovação da aptidão do solo para o fim proposto;
II - o lençol d’água deverá estar
III - a área territorial deverá ter a dimensão baseada em
a) pelo menos 70% (setenta por cento) da área mínima para o campo
ou bloco de sepultamento; 30% (trinta por cento) desta área deverá
ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de
indigentes encaminhados pelo poder público:
b) área para equipamentos intracemiteriais,
ocupando o máximo de 30% (trinta por cento) da área territorial.
IV) as sepulturas, deverão ter alturas
mínimas de
V) o muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter
altura mínima de
VI) a área para
estacionamento deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para
cada
VII) os acessos ou saídas de veículos deverão observar um
afastamento mínimo de
VIII) a área do cemitério
deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não-edificável
de, no mínimo
Art. 224 Qualquer cemitério deverá dispor de:
I - instalações administrativas constituídas por escritórios,
almoxarifado, vestiários e sanitários, bem como, depósito para material de
construção;
II - capelas para velórios na proporção de uma para cada dez mil
sepulturas ou fração;
III - cantina;
IV - sanitários públicos;
V - telefones públicos;
VI - local para estacionamento de veículos;
VII - depósito de lixo (container);
VIII - depósito de ossos (ossário geral);
IX - crematório;
X - pequena enfermaria.
Parágrafo Único. Os incisos IX e X são facultativos.
DAS EDIFICAÇÕES
MISTAS
Art. 225 As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar atividades
de diferentes usos.
Art. 226 Nas edificações mistas, onde houver uso residencial serão
obedecidas as seguintes condições:
I - no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as
circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso serão
obrigatoriamente independentes entre si;
II - além das exigências previstas no item anterior, os pavimentos
destinados ao uso residencial deverão ser agrupados continuamente;
III - serão
permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde
que ocupem pavimentos totalmente distintos dos destinados às unidades
residenciais, com acessos independentes. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
DAS GARAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 227 Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas a garagens particulares deverão dispor de:
I - parede e antepiso de material incombustível, quando houver
pavimento superposto;
II - piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
III - passagens com largura mínima de
IV - rampas, quando houver, com largura mínima de
V - rebaixamento dos meios-fios de passeios para o acesso de
veículos, não excedendo à extensão de
Parágrafo Único. As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput
deste artigo deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela I, Anexo
I, desta Lei.
SEÇÃO II
DAS GARAGENS
COMERCIAIS
Art. 228 As edificações destinadas a garagens comerciais, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - Construção com material incombustível, tolerando-se o emprego
da madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de coberturas;
II - vãos de entrada com largura mínima de
III - local para estacionamento e espera, no pavimento térreo;
IV - rebaixamento de meio-fio de passeios para acesso de veículos,
não excedendo a extensão de
V - instalação de administração cuja situação no pavimento seja de
acesso fácil e independente para o público.
§ 1º - As rampas, quando houver, deverão ter largura mínima de
§ 2º - As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput
deste artigo deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela 3, Anexo
I, desta Lei.
Art. 229 Ficam dispensadas de rampa para veículos as edificações dotadas de
elevadores para veículos.
CAPÍTULO IX
(Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 230 Nas Edificações de uso público, mesmo que de propriedade privada
como exemplo: as destinadas à educação, saúde, cultura, culto, esporte, lazer,
serviços, comércio, indústria, hospedagem, trabalho, reunião e outros e no caso
das áreas comuns de circulação das edificações de uso multifamiliar deverá ser
obrigatoriamente respeitada a Norma Brasileira - NBR 9050/1994 que dispõe sobre
a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências à
edificações, espaços mobiliários e equipamentos urbanos.
Art. 230-A As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões
mínimas, para cada sentido de tráfego de: (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
I -
II -
Art. 230-B Será permitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar,
no máximo, ao trânsito de 80 (oitenta) veículos, em edificações de uso
residencial, e 60 (sessenta) veículos nos demais usos. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser
reduzida em 10 % (dez por cento). (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 230-C As rampas deverão apresentar: (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
I – declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinadas
à circulação de automóveis e utilitários; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
II – declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinadas
à circulação de caminhões e ônibus. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 230-D As dimensões mínimas das vagas de estacionamento serão de acordo
com o tipo de veículo e sua inclinação, conforme Artigo 235 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Parágrafo Único. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e
utilitários situados ao lado de parede deverão ter sua largura acrescida de
Art. 230-E Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de
necessidades especiais, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na
proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e
comercial, observando o mínimo de 1 (uma) vaga. (Incluído pela
Lei n° 2.002/2009)
Art. 230-F As dimensões mínimas das vagas de estacionamentos e das faixas de
manobras serão calculadas em função do tipo de veículo, do ângulo formado pelo
comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir; (Incluído pela Lei n° 2.002/2009)
Tipo de veículo |
Dimensão |
Inclinação da Vaga |
||||
0º |
30º |
45º |
60º |
90º |
||
Auto e Utilitário |
Altura |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa de Manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
|
Ônibus e Caminhões |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa de Manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
DAS EDIFICAÇÕES E
EQUIPAMENTOS TRANSITÓRIOS
Art. 231 Consideram-se edificações e equipamentos transitórios stands de
vendas, quiosques promocionais, bancas de jornais,
caixas automáticas, trailers e congêneres.
Art.
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 233 Os projetos de construção já aprovados e cujo licenciamento de
construção já foi concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um
prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para
conclusão das obras de infra-estrutura,
sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção. (Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
Art. 234 Consideram-se concluídas as obras de infra-estrutura da construção, a execução das
fundações, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção
projetada.
§ 1º - Em caso de interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por
problema de natureza técnica relativo à qualidade do subsolo,
devidamente comprovado pelo órgão técnico municipal competente.
§ 2º - As obras, cujo início ficar comprovadamente na dependência de
ação judicial para retomada de imóvel ou para a sua regularização jurídica,
desde que proposto nos prazos dentro dos quais deveriam ser iniciadas, poderão
ter o Alvará de Licença para Construção, revalidado tantas vezes quantas forem
necessárias.
Art. 235 Examinar-se-á de acordo com as exigências legais vigentes
anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos tenham sido protocolados
na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei, os processos
administrativos de:
I - aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida, desde
que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta
Lei sejam concluídas as obras de infra-estrutura
da construção.
§ 1º - O alvará de licença de construção nos projetos referidos no inciso
I, deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
contar da vigência desta Lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos
administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos
hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei.
Art. 236 O projeto de construção aprovado terá validade máxima de 05
(cinco) anos, contados a partir da data de aprovação.
Art. 237 Decorridos os prazos a que se refere este título, será exigido
novo pedido de aprovação de projeto e de licença de construção, e o projeto
deverá ser novamente submetido a análise e avaliação
pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo à legislação vigente.
Art. 238 Nos casos de desistência, o interessado deverá solicitar através
de Requerimento, baixa para execução de qualquer obra ou serviço.
Art. 239 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código
serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art.
Art. 241 As taxas relativas à análise de projetos e construções referidas
no Anexo V desta lei serão cobradas de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Art. 242 Os Anexos I, II, III, IV , V e VI são
partes integrantes deste Código.
Art. 243 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 244 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 210/74 de 18 de
Dezembro de 1974.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de
julho de 2005.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data
supra.
JOAQUIM JOSE BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
TABELA 1 -
Requisitos Mínimos dos Compartimentos
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
COMPARTI-MENTOS |
HALL / |
SALA E |
COZINHA |
QUARTO |
BANH. |
ÁREA |
QUARTO |
DEPÓSITO |
BANH. |
GARAGEM |
PORÕES E |
REQUISITOS MÍNIMOS |
VESTÍ BULO |
COPA |
|
|
SOCIAL |
SERVIÇO |
SERVIÇO |
SERVIÇO |
SERVIÇO |
|
SÓTÃOS |
a) MENOR DIMENSÃO |
0,60 |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,20 |
1,00 |
2,00 |
1,60 |
0,80 |
2,50 |
- |
b) ÁREA MÍNIMA |
1,00 |
10,00 |
4,50 |
9,00 |
3,00 |
2,00 |
5,00 |
3,20 |
1,80 |
11,25 |
- |
c) ILUM. e VENT. MÍNIMA |
- |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/8 |
1/20 |
1/10 |
c) PÉ-DIREITO MÍNIMO |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,30 |
2,40 |
e) PROFUND. MÁXIMA |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3Xpé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
f) REVEST. PAREDE |
- |
- |
Imper. até l,50 m |
- |
Imper. até l,50 m |
Imper. Até l,50 m |
- |
- |
Imper. até l,50 m |
- |
Imper. até 0,50m acima do nível do solo |
g) REVEST. PISO |
- |
- |
Impermeável |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
OBSERVAÇÕES |
*5 |
- |
*6 6.1 |
- |
*7 e 7.1 |
- |
*8 |
- |
- |
*9 |
*10 |
OBSERVAÇÕES:
1 - O requisito iluminação e ventilação mínima
refere-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do
piso.
2 - Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros
quadrados.
3 - Se as aberturas de iluminação/ventilação derem para varandas ou
áreas de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a
4 - A profundidade máxima de área coberta para
iluminação/ventilação será de
5 - É tolerada a iluminação e ventilação zenital.
6 - A copa e cozinha deverão comunicar-se
entre si.
6.1 - É tolerada iluminação e ventilação através
da área de serviço, desde que esta não exceda a
7 - Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou
salas de refeições.
7.1 - No caso de edifícios, é tolerada
ventilação através de duto vertical que se comunique diretamente com o
exterior, desde que tenha área mínima de
8 - Será permitida a existência de quarto reversível, desde que
este se constitua no terceiro dormitório e observe as dimensões das áreas
mínimas previstas para o quarto de serviço.
9 - A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá
ter comprimento de
10 - Os porões e sótãos poderão ser utilizados como depósitos, como
também poderão conter copa, cozinha, sanitário ou
dormitório, caso satisfaçam, em cada caso os requisitos mínimos deste Código.
ANEXO II
TABELA 2
CASAS POPULARES E
RESIDÊNCIAS TIPO ECONÔMICAS
COMPARTIMENTOS |
SALA E COPA |
COZINHA |
QUARTO |
BANH. SOCIAL |
REQUISITOS MÍNIMOS |
|
|
|
|
a) MENOR DIMENSÃO |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,10 |
b) ÁREA MÍNIMA |
9,00 |
4,00 |
7,00 |
2,00 |
c) ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO MÍNIMA |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
d) PÉ-DIREIRO MÍNIMO |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
e) PROFUNDIDADE MÁXIMA |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
f) REVESTIMENTO PAREDRE |
- |
imper. Até |
- |
Imper. Até |
g) REVESTIMENTO PISO |
- |
Impermeável |
- |
Impermeável |
OBSERVAÇÕES |
*3 |
*3 |
- |
- |
OBSERVAÇÕES:
1 - O requisito iluminação e ventilação mínima
refere-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do
piso.
2 - Todas as dimensões são expressas, em metros e as áreas em
metros quadrados.
3 - A copa e a cozinha deverão
comunicar-se entre si.
4 - A casa popular poderá ter apenas 01 (um) pavimento, e até
ANEXO III
TABELA 3
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
E DE SERVIÇOS
COMPARTIMENTOS |
ANTE-SALA |
SALA |
SANITÁRIO |
COZINHA |
LOJA |
SOBRELOJA |
GARAGEM |
REQUISITOS MÍNIMOS |
|
|
|
|
|
|
|
a) MENOR DIMENSÃO |
1,80 |
2,40 |
0,90 |
0,90 |
3,00 |
3,00 |
2,50 |
b) ÁREA MÍNIMA |
4,00 |
10,00 |
1,50 |
1,50 |
15,00 |
- |
11,25 |
c) ILUM. E VENT. MÍNIMA |
- |
1/6 |
- |
- |
1/8 |
1/8 |
1/20 |
d) PÉ-DIREITO MÍNIMO |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
3,00 |
2,40 |
2,30 |
e) PROFUNDIDADE MÁXIMA |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
- |
f) REVESTIMENTO PAREDE |
- |
- |
imper. Até |
Imper. Até |
- |
- |
- |
g) REVESTIMENTO PISO |
- |
- |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
- |
OBSERVAÇÕES |
*3 |
- |
*3 e 4 |
*3 |
*5, 5,1 e 5,2 |
- |
- |
OBSERVAÇÕES:
1 - O requisito iluminação e ventilação mínima
refere-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do
piso.
2 - Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros
quadrados.
3 - É tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou
verticais.
4 - Toda unidade comercial poderá possuir sanitários, conforme o
disposto neste Código.
5 - Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o
pé-direito mínimo será de
5.1 - Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de
5.2 - Ficam dispensados das exigências de menor dimensão e área
mínima, os centros comerciais, inclusive os de grande porte.
6 - A vaga mínima de garagem, para automóveis e utilitários deverá
ter comprimento de
TABELA DE MULTAS
(Redação dada pela Lei n° 2.002/2009)
HINFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
VALOR EM UPFM |
1 - Obra que
depende de Alvará se for iniciada sem o licenciamento, projeto aprovado e/ou
movimento de terra sem a respectiva licença |
Art. 1° e Art. 8º |
12 |
2 - Não colocação da placa de identificação e não
apresentação de projeto aprovado e alvará de licença no local da obra |
Art. 35 |
7 |
3 - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público sem autorização
e o não cumprimento da colocação de tapume exigido pela fiscalização |
Art. 43 e Art. 63,
V |
7 |
4- Demolição de edificação sem a respectiva licença |
Art. 23 |
7 |
5- Ocupação de
edificação sem o respectivo habite-se conforme: Até Acima de |
Art. 51 |
5 7 12 21 |
6 - Não
solicitação de vistoria após
a conclusão da obra |
Art. 51 |
7 |
7 - Funcionamento de equipamentos sem a prévia vistoria e licença do órgão
competente |
Art. 119 |
5 |
8 - Desobediência ao alinhamento e afastamento fornecido pela Prefeitura |
Art. 71. Inciso
III |
7 |
9 - Não-atendimento à notificação |
Art. 59 |
16 |
10 - Projeto em desacordo com o local, ou falseamento de cotas
ou outros elementos |
Art. 63, Inciso I |
12 |
11 - Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou com a licença
concedida |
Art. 63, Inciso II |
12 |
12 -
Prosseguimento de obra sem
prorrogação do prazo, quando do seu vencimento |
Art. 63, Inciso VI |
12 |
13 - Desobediência ao embargo |
Art. 63, Inciso IV |
21 |
14 - Vão aberto irregularmente |
Art. 147 e Art.
149 |
12 |
15 - Danos
causados aos passeios e logradouros públicos |
Art. 31 |
10 |
No caso de movimento de terra o cálculo do valor em UPMF será feito
por m3 (metro cúbico) de terra.
ANEXO V
GLOSSÁRIO
Para efeito da
presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical, quer no sentido
horizontal, realizado após a sua conclusão;
Afastamento - distância entre a conclusão e as divisas do lote em que está
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal par
marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de
obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para
sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
Área de construção -
área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o
espaço ocupado pelas paredes;
Área livre - superfície não edificada do lote ou terreno;
Asilo - casa de assistência social onde são recolhidas, para sustento ou
também para educação, pessoas pobres e desamparadas, como mendigos, crianças
abandonadas, órfãos, velhos, etc.
Auto - peça escrita por oficial
público, que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de
determinados atos judiciais ou de processo;
Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
Canteiro de obras - área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços
complementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua
execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, stand de vendas
e outros;
Centro comercial - edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se destinem
ao exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de empresas
subordinadas à administração única do conjunto edificado;
Coeficiente de
aproveitamento - relação entre a área
de construção da edificação e a área do terreno;
Compartimento - Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional;
Cota - Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento,
distâncias verticais ou horizontais;
Declividade - Inclinação de uma superfície;
Divisa - limite limítrofe de um lote ou terreno;
Edificação - qualquer construção seja qual for sua função;
Embargo - paralisação de uma construção em decorrência de determinações
administrativas e judiciais;
“Ex
offício”- com razão do ofício,
por dever, em função do cargo. Por força da Lei, oficialmente. O mesmo que “de
ofício”. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação da parte.
Fachada - elevação vertical externa da edificação;
Filtro anaeróbico - tanque de leito sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo
ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;
Fossa séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto
e onde as matérias sólidas sofrem processo de desintegração;
Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por
função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
Gabarito - número de pavimentos de uma edificação;
Gabarito máximo - número de pavimentos permitidos de uma edificação;
Habite-se - autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso
das edificações concluídas total ou parcialmente;
Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
Jirau - piso a meia altura;
Lanternin - espécie de pequena torre sobre os telhados, com função de
iluminação;
Logradouro público -
parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;
Marquise - estrutura destinada à cobertura e proteção de pedestre;
Meio-fio - linha limítrofe, construída de pedras ou concreto, entre a via de
pedestres e a pista de rolamento de veículos;
Multa - indenização pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação
de danos causados à Fazenda Pública, a quem, fraudulentamente, infringem-se
leis ou regulamentos, fiscais ou administrativos;
Muro de arrimo - muro destinado a suportar os esforços do terreno;
Nivelamento - determinação das diversas cotas e, conseqüentemente,
das altitudes de linha trançada no terreno;
Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de pedestres (o mesmo
que calçada);
Pavimento - parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos;
Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
Pilotis - conjunto de pilares não embutidos em
paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de
livre circulação;
Playground - local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos
e/ou equipamentos de ginástica;
Poço de iluminação e
ventilação - espaço não edificado
mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a
garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos
habitáveis que com ele se comuniquem;
Quadra - área urbana circunscrita por logradouros públicos;
Reentrância de
iluminação e ventilação - espaço determinado
por paredes externas que fazem ângulo ou curva para dentro do alinhamento da
edificação, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos que
delimitam este espaço;
Reforma - obra de alteração da edificação em parte essencial por supressão,
acréscimo ou modificação;
Representante - pessoas que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se
relativamente à representação sucessória do descendente que é chamado a
substituir uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;
Requisito - condição necessária para a existência legítima ou validade de certo
ato jurídico ou contrato, exigência da lei para a produção de efeitos de
direito;
Shed - Termo que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós
para designar certos tipos de lanternin, comuns em
fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;
Subsolo - pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
Sumidouro - poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua
infiltração subterrânea;
Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
Taxa de ocupação - relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área
do terreno;
Telheiro - construção coberta, aberto total ou parcialmente em, no mínimo, 02
(duas) faces, destinadas a garagem, área de serviço e afins;
Testada - é a largura do terreno medida no alinhamento;
Toldo dispositivo - instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol
ou intempéries;
Vaga - área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;
Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura
para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;
Zenital - expressão usada quando a abertura para iluminação e/ou ventilação
está localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ ou a ventilar.
ANEXO VI
CÁLCULO DA POPULAÇÃO
|
|
|
Capacidade nº de
pessoas por unidade de passagem |
||
Tipo de Ocupação |
Cálculo da
População |
||||
|
|
|
Acesso e Descarga |
Escada |
Portas |
A- Residencial |
|
2- Pessoas / dormitório |
60 |
45 |
100 |
B- Hotéis |
|
1,5- Pessoas / dormitório |
60 |
45 |
100 |
C- Hospitais e Assemelhados |
1,5- Pessoas / leito |
30 |
22 |
30 |
|
D- Escritórios |
|
1 - Pessoa / |
100 |
60 |
100 |
E- Escolas |
|
1- Aluno / m² sala de aula |
100 |
60 |
100 |
|
Restaurante, |
1- Pessoa
/ m² de área |
|
|
|
|
bares, boates, etc. |
Bruta |
100 |
75 |
100 |
F- Locais de Reuniões |
Templos, cinemas |
1- Pessoa / m² de área |
|
|
|
|
e teatros |
Bruta |
100 |
75 |
100 |
|
Ginásios de |
1- Pessoa / m² de área |
|
|
|
|
esportes |
para assistentes |
100 |
75 |
100 |
|
|
1 - Pessoa / 3,00m² de área bruta p/ térreo e subsolo |
|
|
|
G- Comércio Varejista |
1 - Pessoa / 5,00m² de área bruta por pavimentos superiores. |
100 |
60 |
100 |
|
H- Depósito e Comércio Atacadista |
1 - Pessoa / 3,00m² de área bruta |
100 |
60 |
100 |
|
I- |
|
1 – Pessoa / 20,00m² de área bruta. |
|
|
|