LEI Nº 1.400, DE 07 DE AGOSTO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE
TERRAS PARA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a
doação de uma área de terras de propriedade da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha - ES, consistindo de 02 (dois) lotes, medindo a área total de
300,00m2 (trezentos metros quadrados), localizados na Quadra K, Lotes 01 e 20,
Loteamento Nova Comboni II, Bairro Gustavo Boone, neste Município, confrontando-se por seus diversos
lados com: Lote 01: 10,00m de frente com a Rua Azelino
Dalcin; 10,00m de fundos com o Lote nº 20; 15,00m na
lateral direita com o Lote nº 02; e 15,00m na lateral esquerda com a Rua João
Pereira de Souza; Lote nº 20: 10,00m de frente com a Rua Adroaldo K. Pereira; 10,00m de fundos com o Lote nº 01,
15,00m na lateral direita com a Rua João Pereira de Souza, 15,00m na lateral
esquerda com o lote nº 19, sem edificações, a ser desmembrado de área maior,
registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca sob o nº 64,
Livro 02, à Igreja Evangélica Assembléia de Deus,
entidade para fins religiosos, inscrita no CNPJ sob o nº 05.096.225/0001-07,
com sede na Rua Dr. Fernando Serra, nº 200, Centro, nesta cidade. (Redação dada pela
Lei n° 2792/2019)
(Redação dada
pela Lei n° 1.429/2003)
Art. 2º A área de terras objeto da presente doação
se destinará exclusivamente à construção de um Templo da referida Igreja e suas
dependências.
§ 1º - A Igreja Evangélica Assembléia
de Deus terá um prazo de até 42 (quarenta e dois) meses para a construção do
Templo.
(Redação dada pela Lei n° 1.622/2006)
§ 2º - O não cumprimento do prazo estipulado no
parágrafo anterior tornará sem efeito a doação, revertendo o imóvel ao
Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial.
Art. 3º As despesas decorrentes de transferências
ficarão a cargo da Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeito
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.