O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O Art.
1º da Lei nº 1.319/2002 de 03/05/2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Ficam
os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a conceder
mensalmente aos servidores Públicos efetivos do Município de São Gabriel da
Palha, vale alimentação no valor de R$ 30,00 (Trinta reais).
§ 1º - ............
§ 2º - O vale alimentação não se estende aos Servidores
Públicos Municipais Inativos, Pensionistas, Cargos Comissionados, Servidores
Celetistas, Conveniados e Contratados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 04 de novembro de 2002.
GETÚLIO MANOEL
LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.