LEI Nº 1.319, DE 03 DE MAIO DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER VALE ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a
conceder mensalmente aos servidores Públicos efetivos do Município de São
Gabriel da Palha, vale alimentação no valor de R$ 30,00 (Trinta reais). (Redação
dada pela Lei n° 1.355/2002)
§ 1º -
No caso de acumulação remunerada de cargo público em órgão municipal, será
atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.
§ 2º - O
vale alimentação não se estende aos Servidores Públicos Municipais Inativos,
Pensionistas, Cargos Comissionados, Servidores Celetistas, Conveniados e
Contratados.
Art. 2º
O valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotação
própria, consignada no Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 03 de Maio de 2002.
GETULIO MANOEL
LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RICHELMI NEITZEL
MIELKE
Secretário Municipal
de Administração
Reedição realizada com base na Lei
Municipal Nº 1.785/2007, de 06 de dezembro de 2007.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
São Gabriel da Palha, 06 de
dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha