LEI Nº 1.319, DE 03 DE MAIO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a conceder mensalmente aos servidores Públicos efetivos do Município de São Gabriel da Palha, vale alimentação no valor de R$ 30,00 (Trinta reais). (Redação dada pela Lei n° 1.355/2002)

 

§ 1º - No caso de acumulação remunerada de cargo público em órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.      

 

§ 2º - O vale alimentação não se estende aos Servidores Públicos Municipais Inativos, Pensionistas, Cargos Comissionados, Servidores Celetistas, Conveniados e Contratados.

 

Art. 2º O valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotação própria, consignada no Orçamento Vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de Maio de 2002.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Reedição realizada com base na Lei Municipal Nº 1.785/2007, de 06 de dezembro de 2007.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

São Gabriel da Palha, 06 de dezembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha