LEI Nº 1.266, DE 21 DE MARÇO DE 2001.
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.257/00 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei nº 1.257/00 de 28 de Dezembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido um
a Gratificação Adicional aos Funcionários Públicos Municipais do Poder
Executivo Municipal, que exerçam o Cargo de Guarda Municipal, fixado em 30%
(trinta por cento) do piso salarial, em conformidade com o Artigo 64,
alínea “q”, combinado com o Artigo 175 da Lei Municipal nº 718/91 de
16/12/1991.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
março de 2001.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.