LEI Nº 1.177, DE 09 DE JUNHO DE 1999.

 

ALTERA LEI MUNICIPAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DE LOTES SITUADOS NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, NESTA CIDADE E RESPECTIVO REGISTRO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O § único do Art. 3º da Lei Municipal nº 47/70 de 10 de março de 1970, cuja redação foi dada pela Lei Municipal nº 415/85 de 27 de junho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Comprovado o pagamento de que trata este artigo pelos beneficiários, a propriedade do imóvel por mais de cinco anos ininterruptos ou a quem estes indicarem, fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a assinar escritura definitiva.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear a lavratura de escritura pública de compra e venda e respectivo registro em favor dos moradores do Bairro São Sebastião, cuja área foi adquirida com respaldo na Lei nº 047/70, de 10 de março de 1970, com alteração dada pela Lei Municipal nº 415/85 de 27 de Junho de 1985, destinada à construção de casas para flagelados.

 

Art. 3º A autorização para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda será emitida mediante requerimento ao Prefeito Municipal, acompanhado de documentos do requerente e do imóvel, ou comprovação através de sindicância.

 

Art. 4º As Escrituras serão lavradas pelo preço simbólico de R$ 1,00 (um real) por imóvel.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, a saber:

 

2000

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

23

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

03

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

07

ADMINISTRAÇÃO

021

ADMINISTRAÇÃO GERAL

Atividade 03070212

Manutenção dos Serviços de Administração

3.0.0.0

DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0

DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0

SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

3.1.3.2

OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de junho de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.