LEI Nº 1.164, DE 22 DE MARÇO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEÍCULOS DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA E 3ª CIA/2º BPM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente, até 300 (Trezentos) litros de combustível para os veículos da Delegacia de Polícia de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente, até 1.200 (hum mil e duzentos) litros de combustível, exclusivamente para as viaturas caracterizadas da 3ª Cia/2º BPM de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei n° 1.252/2000)

 

Parágrafo Único. No abastecimento de cada viatura a que se refere o “Caput” deste artigo, deverá constar em formulário próprio, a quilometragem e o número de identificação do veículo, cujo controle deverá ser enviado mensalmente ao Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei n° 1.252/2000)

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 763/92 de 18/09/92.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Março de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.