LEI Nº 1.164, DE 22 DE MARÇO DE 1999
DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA OS
VEÍCULOS DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA E 3ª CIA/2º BPM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente, até 300
(Trezentos) litros de combustível para os veículos da Delegacia de Polícia de
São Gabriel da Palha.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente,
até 1.200 (hum mil e duzentos) litros de combustível, exclusivamente para as
viaturas caracterizadas da 3ª Cia/2º BPM de São Gabriel da Palha. (Redação
dada pela Lei n° 1.252/2000)
Parágrafo Único. No abastecimento de cada viatura a que se refere o “Caput” deste
artigo, deverá constar em formulário próprio, a quilometragem e o número de
identificação do veículo, cujo controle deverá ser enviado mensalmente ao Poder
Executivo Municipal. (Incluído pela Lei n° 1.252/2000)
Art. 3º Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
às disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 763/92 de 18/09/92.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de Março de 1999.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA
FONSECA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.