REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1.811/2008

 

LEI Nº 1.149, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n° 1.157/1998)

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei N° 874/93, de 03 de Novembro de 1993 — Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, a Assessoria Técnica, para fins religiosos, vinculado ao Departamento de Ações Comunitárias, Órgão de Ação Social, tendo como âmbito de ação: (Redação dada pela Lei n° 1.149/1998)

 

a)     não fará distinção de pessoas, igrejas ou religiões;

b)     apoiar eventos religiosos;

c)      promover a liberdade religiosa para realizações de cultos ou eventos quaisquer, em ruas, praças ou ginásio de esportes de nosso Município;

d)     dar apoio especial às datas comemorativas religiosas do Município, especialmente os dias 29 de setembro e 31 de outubro;

e)     dar apoio moral, espiritual e educativo a todos os membros das entidades do Município;

f)       realizar palestras no conceito bíblico e religioso sobre temas como: AIDS, DROGAS, FAMÍLIA, E OUTROS, em escolas, cadeias, asilos, APAE, creches, Associações e nas Comunidades;

g)     a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 2º O Assessor Técnico para fins religiosos, acompanhará a organização de eventos religiosos a serem realizados pelas diversas igrejas do Município, fazendo a devida divulgação, a fim de criar unidade entre os líderes e melhorar o bem estar espiritual dos munícipes.

 

Parágrafo Único. Nos eventos em que haja participação desta Assessoria Técnica para fins religiosos, não será permitida a propagação de filosofias religiosas individualizadas ou doutrinas particulares.

 

Art. 3º Para a implantação desta Lei, o anexo II a que se refere o Art. 83, da Lei n° 874/93, fica acrescido de um Cargo de Assessor Técnico.

 

Art. 4º O Assessor Técnico para fins religiosos será substituído a cada período de um ano, por diferentes segmentos religiosos.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Novembro de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.