REVOGADA PELA LEI Nº 2.335/2013
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei
n° 1.157/1998)
O Prefeito Municipal de São Gabriel da
Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei N° 874/93, de 03 de
Novembro de 1993 — Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha, a Assessoria Técnica, para fins religiosos, vinculado ao Departamento
de Ações Comunitárias, Órgão de Ação Social, tendo como âmbito de ação: (Redação dada pela Lei
n° 1.149/1998)
a)
não fará distinção de pessoas, igrejas ou religiões;
b)
apoiar eventos religiosos;
c)
promover a liberdade religiosa para realizações de cultos ou
eventos quaisquer, em ruas, praças ou ginásio de esportes de nosso Município;
d)
dar apoio especial às datas comemorativas religiosas do
Município, especialmente os dias 29 de setembro e 31 de outubro;
e)
dar apoio moral, espiritual e educativo a todos os membros
das entidades do Município;
f)
realizar palestras no conceito bíblico e religioso sobre temas
como: AIDS, DROGAS, FAMÍLIA, E OUTROS, em escolas, cadeias, asilos, APAE,
creches, Associações e nas Comunidades;
g)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 2º O
Assessor Técnico para fins religiosos, acompanhará a organização de eventos
religiosos a serem realizados pelas diversas igrejas do Município, fazendo a
devida divulgação, a fim de criar unidade entre os líderes e melhorar o bem
estar espiritual dos munícipes.
Parágrafo Único. Nos eventos em que haja participação desta Assessoria
Técnica para fins religiosos, não será permitida a propagação de filosofias
religiosas individualizadas ou doutrinas particulares.
Art. 3º Para
a implantação desta Lei, o anexo II a que se refere o Art. 83, da Lei n°
874/93, fica acrescido de um Cargo de Assessor Técnico.
Art. 4º O
Assessor Técnico para fins religiosos será substituído a cada período de um
ano, por diferentes segmentos religiosos.
Art. 5º Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento
vigente.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Novembro de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA
FONSECA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.