LEI
COMPLEMENTAR Nº 40, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMMA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art.
1º
Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA do Município de São
Gabriel da Palha, órgão colegiado permanente de caráter consultivo,
deliberativo, normativo, paritário e tripartite, conforme § 2º, do Art. 137, da
Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.
Art.
2º
Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA:
I - Articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades
diversas, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando
necessários;
II - Articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de
cooperação;
III - Compatibilizar o desenvolvimento
econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida
e do bem-estar da coletividade;
IV - Sugerir o controle da produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, técnicas e métodos de substâncias que comportem risco para a vida ou
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Participar da elaboração de normas,
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais
ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações
tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VI - Incentivar a criação de instrumentos e
condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor
tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso
racional dos recursos ambientais;
VII - Estimular os meios e condições
necessários ao estímulo para a preservação, conservação, inclusive de áreas
protegidas no Município, melhoria e recuperação ambientais, incluindo
incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma
da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos
coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;
VIII - Monitorar, na forma da lei, a
contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos;
IX - Deliberar sobre a criação de espaços
territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as
limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando
a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas
caracterizados pela importância de seus componentes representativos;
X - Estimular a realização de campanhas de
conscientização e a promoção da educação ambiental junto à Comunidade e na rede
de ensino municipal;
XI - promover se necessário, a criação de
grupos de apoio a defesa do meio ambiente;
XII - atuar na formulação e no controle da
política municipal do meio ambiente;
XIII - acompanhar a utilização dos rios,
riachos, regatos e mananciais protegidos pelo Município na forma da Lei, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais, assegurando sua preservação;
XIV- acompanhar os programas de dotação de
água e difundir técnicas de orientação na “construção de fossas” e poços
artesianos, nas áreas urbanas e rurais do Município;
XV - prestar toda e qualquer informação,
aos interessados, sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a que o
Conselho tenha conhecimento;
XVI - receber e averiguar, para posteriores
providências, todas as notícias de poluição e degradação ambiental no território
do Município;
XVII - acompanhar quando solicitado pela
secretaria municipal de meio ambiente, os processos administrativos requeridos
pelos munícipes, dando parecer quanto ao mérito do pedido;
XVIII - apreciar a gestão orçamentaria,
financeira, patrimonial e administrativa do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
FUNDAMBIENTAL, que será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XIX - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno, bem como, alterá-lo se necessário;
XX - acompanhar a execução do Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB. (Incluído
pela Lei Complementar nº 43/2015)
Art.
3º
A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA
serão disciplinados no seu Regimento Interno.
Art.
4º O Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA será constituído por 08 (oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes, formando um colegiado paritário composto
de segmentos do Poder público e da Sociedade Civil Organizada, para um
exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período,
com a seguinte composição:
I - REPRESENTANTES DO
PODER PÚBLICO:
a) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e um suplente;
b) 01 (um) representante do Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e um
suplente;
c) 01 (um) representante do Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF e um
suplente;
d) 01 (um) representante da Companhia
Espírito Santense de Saneamento - CESAN e um
suplente.
II - REPRESENTANTES DA
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a) 01 (um) representante da Câmara de
Dirigentes Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL e um suplente;
b) 01 (um) representante da Cooperativa
Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL e um suplente;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de São Gabriel e Vila Valério e um suplente;
d) 01 (um) representante da União do
Vestuário e Lavanderias de São Gabriel da Palha - UNIVEST e um suplente.
Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA será
constituído preferencialmente por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos
suplentes, formando um colegiado paritário composto de segmentos do Poder
Público e da Sociedade Civil Organizada, para um exercício de 02 (dois) anos,
sendo permitida nova indicação por igual período, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente
– COMMA será constituído preferencialmente por 14 (quatorze) membros titulares
e seus respectivos suplentes, formando um colegiado paritário composto de
segmento do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, para um exercício de
02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período, com a
seguinte composição: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 63/2019)
I -
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 47/2016)
a) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e um suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
b) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de
Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e um suplente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
c) 01 (um) representante do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF e um suplente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
d) 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN e um suplente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário e um suplente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e um suplente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 63/2019)
g) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e um
suplente; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 63/2019)
II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes
Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL e um suplente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
b) 01 (um) representante da Cooperativa Agrária dos
Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL e um suplente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de São Gabriel e Vila Valério e um suplente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
d) 01 (um) representante da União do Vestuário e
Lavanderias de São Gabriel da Palha - UNIVEST e um suplente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
e) 01 (um) representante da Associação de Pastores
Evangélicos de São Gabriel da Palha – APESG e um suplente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)
f)
01 (um) representante da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de
São Gabriel da Palha – ASCAT e um suplente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2019)
g) 01 (um)
representante do Grupo de Acompanhamento Legislativo da Igreja Católica - GAL e
um suplente. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 63/2019)
§ 1º Os órgãos ou
entidades com representação no Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, indicarão os membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 2º Fica proibido de
participar como membro do Conselho Municipal, os ocupantes de cargos ou funções
de direção em órgãos de partidos políticos.
§ 3º Na ausência e
impedimentos dos membros efetivos, assumirão os suplentes respectivos.
Art.
5º
A designação dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA será
feita por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único.
A função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA é considerado
serviço relevante para o Município.
Art.
6º
A Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA será exercida pelo
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que tem direito de voto
em caso de empate nas decisões.
§ 1º O Vice-Presidente
e o Secretário serão eleitos entre os demais membros titulares, com assento no
Conselho para um mandato de 02 (dois) anos, permitidas reeleição por apenas 01
(uma) vez, por igual período, na forma de seu regimento.
§ 1º O
Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os demais membros, com
assento no Conselho para um mandato de 02 (dois) anos, permitidas reeleição por
apenas 01 (uma) vez, por igual período, na forma do seu regimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2015)
§ 2º O Presidente do
Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo
Vice-Presidente ou pelo Secretário, sucessivamente.
§
3º
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á na forma de seu
regimento ou em caráter excepcional, por convocação do Presidente, para os
casos de urgência e emergência.
§ 3º O
Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á na forma de seu regimento ou em
caráter excepcional, por convocação do Presidente, para os casos de urgência e
emergência.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2015)
§ 4º Os integrantes do
Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da
Sede do Município restringindo-se às despesas com diárias de alimentação e pousada
e transporte devidamente comprovadas.
§ 5º As decisões do
Conselho serão consubstanciadas em Resolução.
§ 6º Os atos do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA são de domínio público e serão
amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMA poderá dispor de comissões especializadas como órgãos de apoio técnico às
suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art.
8º
O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, de ofício ou por
indicação dos membros das Comissões Especializadas, poderá convidar dirigentes
de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre
matéria em exame.
Art.
9º
O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, a partir de informação ou
notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para
que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências
cabíveis.
Art.
10
O Município dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento.
Art.
11
A presente lei será regulamentada, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Art.
12
Até o prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal
de Meio Ambiente - COMMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
homologado por decreto municipal e amplamente divulgado, devendo qualquer
alteração ser submetida ao mesmo procedimento.
Art.
13
As despesas decorrentes desta Lei correão por conta de dotações próprias
constantes do Orçamento Vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art.
14
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
15
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº
005/1998, de 06 de novembro de
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 24 de março de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.