LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 4º, caput e incisos I e II, da Lei Complementar nº 40, de 24 de março de 2015, alterada pela Lei Complementar nº 47, de 31 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA será constituído
preferencialmente por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, formando um colegiado paritário composto de segmento do Poder
Público e da Sociedade Civil Organizada, para um exercício de 02 (dois) anos,
sendo permitida nova indicação por igual período, com a seguinte composição:
“I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e um suplente;
b) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e um suplente;
c) 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF e um suplente;
d) 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN e um suplente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário e um suplente;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e um suplente;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e um suplente;
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA;
a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL e um suplente;
b) 01 (um) representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL e um suplente;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel e Vila Valério e um suplente;
d) 01 (um) representante da União do Vestuário e Lavanderias de São Gabriel da Palha - UNIVEST e um suplente;
e) 01 (um) representante da Associação de Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha – APESG e um suplente;
f) 01 (um) representante da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de São Gabriel da Palha – ASCAT e um suplente;
g) 01 (um) representante do Grupo de Acompanhamento Legislativo da Igreja Católica - GAL e um suplente.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 01 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.