LEI COMPLEMENTAR Nº. 47, DE 31 DE MARÇO DE 2016.

 

ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 24 DE MARÇO DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMMA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGASPREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                     

Art. 1º. O Art. 4.º, caput e incisos I e II, da Lei Complementar n.º 40, de 24 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4.º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA será constituído preferencialmente por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, formando um colegiado paritário composto de segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, para um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período, com a seguinte composição:

 

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e um suplente;

b) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e um suplente;

c) 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF e um suplente;

d) 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN e um suplente.

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário e um suplente.

 

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:

 

a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL e um suplente;

b) 01 (um) representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL e um suplente;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel e Vila Valério e um suplente;

d) 01 (um) representante da União do Vestuário e Lavanderias de São Gabriel da Palha - UNIVEST e um suplente.

e) 01 (um) representante da Associação de Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha – APESG e um suplente.

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de março de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui original publicado e arquivado na Prefeitura de São Gabriel da Palha.