LEI COMPLEMENTAR Nº. 47, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 24
DE MARÇO DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMMA DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 4.º, caput
e incisos I e II,
da Lei Complementar n.º 40, de 24 de março de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4.º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA será constituído
preferencialmente por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes,
formando um colegiado paritário composto de segmentos do Poder Público e da
Sociedade Civil Organizada, para um exercício de 02 (dois) anos, sendo
permitida nova indicação por igual período, com a seguinte composição:
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, e um suplente;
b) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de
Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e um suplente;
c) 01 (um) representante do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF e um suplente;
d) 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense
de Saneamento - CESAN e um suplente.
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário e um suplente.
II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes
Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL e um suplente;
b) 01 (um) representante da Cooperativa Agrária dos
Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL e um suplente;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de São Gabriel e Vila Valério e um suplente;
d) 01 (um) representante da União do Vestuário e
Lavanderias de São Gabriel da Palha - UNIVEST e um suplente.
e) 01 (um) representante da Associação de Pastores
Evangélicos de São Gabriel da Palha – APESG e um suplente.
Art. 2.º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 31 de março de 2016.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui original publicado e arquivado na Prefeitura de São Gabriel
da Palha.