PREÂMBULO
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Nós
representantes do povo gabrielense da Câmara Municipal Organizante,
reunidos por força do art. 11, Parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do
Brasil, baseados nos princípios nela contidos e na Constituição do Estado do
Espírito Santo, estabelecemos e promulgamos, sob a invocação de Deus, a
seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1o O Município de São Gabriel da Palha,
em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do
Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de
Governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária,
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político,
exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal
e da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. A ação municipal desenvolve-se em todo
o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as
desigualdades regionais ou sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de
discriminação.
Art.
2o O
Município garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado com:
I - transparência de seus atos e
ações;
II - moralidade;
III - participação popular nas
decisões;
IV - descentralização administrativa.
Art. 3o É
assegurado a todo munícipe, o direito social a educação, a saúde, a
alimentação, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção a maternidade e a infância e a assistência aos desamparados,
nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição
Estadual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art.
4o A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo
legislativo.
Parágrafo
único. A soberania popular dar-se-á também
quando da fiscalização dos atos e das contas e da participação nas decisões da
administração pública municipal.
Art.
5o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
6o São
Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Art.
7o O
Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse regional e comum, pode associar-se aos demais
Municípios e ao Estado.
Art. 8o São
símbolos do Município de São Gabriel da Palha: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
I - a Bandeira;
II - o Brasão; e
III - o Hino.
Art.
9o O
Município de São Gabriel da Palha, unidade territorial do Estado do Espírito
Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política,
administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica,
na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§
1o
O Município tem sua sede na cidade de São Gabriel da Palha.
§ 2o
O Município é dividido em distritos, objetivando a implantação da política de
desenvolvimento, a descentralização administrativa e a desconcentração dos
serviços públicos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
3o
A criação, a organização e a supressão de distritos depende de lei municipal,
observada a legislação estadual.
§
4o
Qualquer alteração territorial do Município de São Gabriel da Palha só poderá
ser feita na forma da lei estadual, preservando a continuidade e a unidade
histórico-cultural do meio urbano, mediante consulta prévia às populações
diretamente interessadas, através de plebiscito.
Art.
10. É vedado ao
Município:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinção
entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - contratar com pessoa física ou
jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, com entes federados e
prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
V - dar nome de pessoa viva à próprios
e logradouros públicos municipais, bem como, alterar-lhes a denominação sem
consulta prévia à população interessada na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VI
- subvencionar a imprensa de forma geral. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
DOS BENS E DA
COMPETÊNCIA
Art. 11. São
bens do Município de São Gabriel da Palha, os que lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo
único. O
Município preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
Art. 12 O parcelamento de áreas públicas municipais será
permitido somente para fins industriais, habitacionais, educacionais e
religiosos, de interesse social, mediante prévia autorização legislativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
Art. 12. O
parcelamento de áreas públicas municipais será permitido somente para fins
industriais, habitacionais e educacionais, de interesse social, mediante prévia
autorização legislativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo
único. O
Município de São Gabriel da Palha incentivará a regularização fundiária nas
áreas urbanas da sede e dos distritos, como forma de ordenamento urbano da
cidade, nos termos do Plano Diretor Municipal e demais legislação correlata
vigente.”
Art.
13. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
14. Poderão ser
cedidos a particular, para serviços transitórios, na circunscrição do
Município, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo
para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a
remuneração arbitrada.
Parágrafo único. Como incentivo ao desenvolvimento agrícola aos
produtores rurais, será cedido gratuitamente até 03 (três) horas de serviços de
máquinas e operadores da Prefeitura Municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1997)
Art.
15. O Município tem
direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais em seu território, ou compensação financeira por essa
exploração.
Art.
16. Ao Município
compete privativamente, na forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos
de interesse local, considerando-se entre outros, os seguintes: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - organizar-se administrativamente,
observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
II - aplicar suas rendas, realizar
audiências públicas de prestação de contas e publicar relatórios de gestão
fiscal, na forma e prazos fixados por lei:
III - editar suas leis e expedir todos
os atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV - desapropriar por necessidade ou
utilidade pública e por interesse social, bens móveis e imóveis, visando sempre
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem
estar de seus habitantes;
V - adquirir, administrar e alienar os
seus bens, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre seu controle e
utilização;
VI - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, fixar tarifas dos serviços municipais, e proibir a renúncia
de receitas;
VII - elaborar o planejamento
municipal composto da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Plano Plurianual, com fixação de prioridades, estabelecendo primícias para a
previsão das receitas e fixação das despesas, bem como, garantindo a
participação popular em sua elaboração;
VIII - organizar e prestar diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos no âmbito do
Município;
IX - promover o adequado ordenamento
territorial, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento
urbano e de arruamento, bem como, as diretrizes urbanísticas convenientes para
seu território, e o Plano Diretor Municipal;
X - fiscalizar a produção, o consumo,
o comércio, o transporte interno, o armazenamento e o uso dos agrotóxicos ou
seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente e a saúde do
trabalhador e do consumidor;
XI - estabelecer as servidões
administrativas necessárias a realização de seus serviços;
XII - disciplinar a utilização dos
logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a) prover, na forma desta Lei Orgânica
Municipal e da legislação ordinária, sobre transporte coletivo urbano, que
poderá ser operado pelo próprio município ou através de concessão ou permissão,
ou excepcionalmente autorização, fixando itinerários, paradas, horários e
tarifas;
b) prover sobre o transporte
individual de passageiros fixando os locais de estacionamento e as respectivas
tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de
estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e
tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e
descarga e fixar tonelagem máxima em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços
prestados e das atividades desenvolvidas em vias e logradouros públicos;
XIII - sinalizar as vias e as estradas
municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIV - dispor sobre a limpeza de
logradouros públicos, das vias públicas, remoção, destino e fiscalização do
lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XV - conceder licença ou autorização
para abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
outros;
XVI - expedir alvarás de funcionamento
para estabelecimentos em funcionamento no Município, manter serviços de sua
permanente fiscalização e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem
nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene ou ao bem-estar público, ou aos
bons costumes, observados as normas federais e estaduais pertinentes;
XVII - ordenar as atividades urbanas,
estabelecendo, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e similares;
XVIII - dispor sobre o serviço
funerário, encarregando-se da administração dos cemitérios, velórios e
fiscalização dos administrados pela iniciativa privada;
XIX - regulamentar, autorizar e
fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda em locais públicos e particulares expostos ao
público no Município;
XX - regulamentar, autorizar e
fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos
sujeitos ao poder de polícia do Município;
XXI - dispor sobre o registro,
vacinação, captura e destinação de animais, com o fim de prevenir e erradicar
moléstias e endemias de que possam ser portadores ou transmissores, assim como
dispor sobre a destinação de animais apreendidos em decorrência de transgressão
de legislação municipal;
XXII - dispor sobre o depósito e a
destinação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de
legislação municipal;
XXIII - constituir por lei, vigilância
municipal destinada à proteção dos bens e dos valores que, na forma da
Constituição Federal lhe incumba resguardar;
XXIV - prover a proteção do patrimônio
histórico cultural local observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal
e Estadual;
XXV - prover e incentivar o turismo
local como fator de desenvolvimento social e econômico das mais diversas formas
inclusive o agroturismo e a produção artesanal;
XXVI - disciplinar o regime jurídico
dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas, bem como manter, em favor dos servidores, planos de carreira e
vencimentos;
XXVII - estabelecer penalidades
administrativas, dispondo sobre a competência das autoridades para aplicá-las,
por infrações às leis e regulamentos municipais;
XXVIII - propiciar a instituição e
favorecer o trabalho de organizações sociais no Município, como de outros
organismos não - governamentais, sempre que de interesse público o seu objeto;
XXIX - promover direta ou
indiretamente, a distribuição de água potável e o tratamento de esgotos
sanitários no Município;
XXX - disciplinar a instalação de
mercados, feiras e matadouros locais;
XXXI - organizar e prestar o serviço
de iluminação pública;
XXXII - fomentar as atividades
econômicas estabelecendo incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e
empresas diversas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com
os interesses locais e peculiares, respeitada a Legislação Ambiental e a
Política de Desenvolvimento Municipal;
XXXIII - promover, nos termos da
legislação vigente, a fiscalização sanitária no território do Município;
XXXIV - criar, organizar e suprimir
distritos na forma da lei;
XXXV - suplementar a legislação
federal e estadual no que convier.”
Art. 17.
Compete ainda ao Município, concorrente ou supletivamente com a União e o
Estado, dentre outras, as seguintes atividades: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - zelar pela guarda e aplicação da
Constituição Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município, da legislação e
das instituições jurídicas, destacando-se as destinadas à conservação do
patrimônio público;
II - prestar serviços de atendimento à
saúde da população e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas
portadoras de deficiência, do idoso e do menor carente;
III - manter programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
IV - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição sobre qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna,
a flora, o solo e os recursos hidro-minerais;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e industrial e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - prover sobre a prevenção de
incêndios, e dispor sobre os serviços de resgate, salvamento e auxílio à
comunidade;
XI - combater as causas da pobreza e
os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores
desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar a
política de educação para a segurança do trânsito.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 18. A administração pública direta, indireta ou
fundacional de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção
imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2008)
VII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
IX - a lei fixará a relação entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite
máximo, os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito;
X
- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos em ambos os Poderes,
far-se-ão no mês de janeiro de cada ano, observado o índice do INPC/IBGE ou seu
sucedâneo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2003)
Parágrafo
único. Na aplicação do cálculo da revisão anual,
observar-se-á o índice do INPC/IBGE ou seu sucedâneo, do ano anterior.
XI - os Poderes são independentes para
estabelecer a política salarial de seus servidores;
XII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - os subsídios e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4o,
150, II, 153, III e 153, § 2o, I da Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso IX:
a) a
de dois cargos de professor;
b) a
de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVII - nenhum servidor será designado
para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em
substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII - a administração fazendária e
seus servidores fiscais, atividade essencial ao funcionamento do Município,
dentro de sua área de competência e jurisdição, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais na forma da lei ou
convênio;
XIX - somente por lei específica
poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação pública;
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos
determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§
1o A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§
2o A
não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3o Os cargos em comissão e as funções de
confiança só poderão ser assim definidos e regulamentados por lei para as
funções de chefia e de assessoramento, observada a formação
técnica-profissional do servidor, quando as atribuições pressuponham
conhecimentos específicos.
§ 4o
Os
concursos públicos serão precedidos de regulamentação legal, amplamente
divulgada, realizados por bancas examinadoras regularmente constituídas com
elementos capazes e idôneos, assegurada a constituição de comissão
fiscalizadora composta por servidores efetivos, agentes políticos de ambos os
poderes e membros da sociedade civil, cabendo reapreciação judicial do
resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das
bancas examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e da
classificação dos candidatos.
§ 5o A
lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e às informações sobre atos do governo, observado o disposto no
art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
§ 6o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
§ 7o O Município e os prestadores de
serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8o A
lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 9o A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor
sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§
10. O disposto no
inciso IX aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista, que
receberem recursos dos entes federados para o pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 11. É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrente do artigo 23, com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei
Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
18-A. É vedado ao servidor
público, sob pena de demissão, participar na qualidade de proprietário, sócio
ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras
ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o
Município.
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
Art.
18-B. É vedado o
provimento, a investidura e o exercício em cargo em comissão ou em função de confiança
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, aos brasileiros que estejam em
situação de inelegibilidade, ressalvadas as incompatibilidades específicas de
cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de militar. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2014)
DA PUBLICAÇÃO
Art.
19. A publicação das leis e dos atos municipais, enquanto não
houver imprensa oficial, será feita por afixação na sede da Prefeitura, ou da
Câmara Municipal, conforme o caso.
§
1o
Os atos normativos de efeito externo, serão divulgados na imprensa local.
§
2o
Os atos não normativos poderão ser divulgados resumidamente.
§ 3o A escolha do órgão de imprensa para a
divulgação dos atos municipais far-se-á por meio de licitação, ressalvados,
além dos preços, a periodicidade, a tiragem e a distribuição dos instrumentos
de divulgação.
DO REGISTRO
Art. 20. O Município terá seus
registros regulamentados, de acordo com a iniciativa privativa de cada Poder.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 21.
O regime jurídico dos servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de
trabalho, ressalvado o disposto no artigo 18, VIII. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
1o A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índice, conforme art. 18, X desta Lei Orgânica.
§
2o
Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei
federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de vencimentos,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
V - salário família para seus
dependentes conforme dispuser a lei federal;
VI - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias, sendo trinta e seis horas semanais para os
serviços burocráticos e quarenta e quatro horas semanais para os demais
serviços; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2007)
VII - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turno ininterrupto;
VIII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração dos serviços
extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, cinqüenta por cento à do normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo
do cargo e da remuneração, pelo período de cento e oitenta dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2008)
XII - licença-paternidade, nos termos
da lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho
da mulher, nos termos da lei;
XIV - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;
XV - proibição de diferenças de
vencimentos no exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - garantia de vencimentos, nunca
inferior ao salário mínimo, para os que percebem remuneração variável;
XVII - assistência gratuita aos filhos
e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e
pré-escolas;
XVIII - redução dos riscos inerentes
ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; e
XIX - anualmente o servidor terá cinco
dias intercalados e, abonados por falta ao serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
§
3° Ao servidor público
municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Art. 21-A.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório, observará: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I
- a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
II
- os requisitos para a investidura; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
III
- as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o
O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, observado em qualquer caso o
disposto no artigo 18, IX e XIV. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 3o
Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
§ 1° do Art. 21 desta Lei Orgânica do Município. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 4o
Lei do Município disciplinará aplicação de recursos orçamentários, provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação do desenvolvimento de programa de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 5o
A remuneração dos servidores públicos municipais, organizados em carreira,
poderá ser fixada nos termos do § 1° deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 21-B.
Fica autorizado a cessão de servidor entre os Poderes do Município, assegurado
todas as vantagens inerentes ao cargo de origem. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2008)
Art.
22. Fica assegurada ao
servidor público municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por
assiduidade, além de outras vantagens, segundo o que dispuser a lei.
§
1o
O Servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de
aposentadoria, na forma da Legislação Federal.
§
2o
O tempo de serviço público federal, estadual e de outros Municípios, será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade e
para concessão de adicional por tempo de serviço.
§
3o
Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que
se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive as decorrentes de
transformação ou reclassificação do Cargo ou Função em que se deu a
aposentadoria na forma da lei.
§
4o
O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até os limites estabelecidos em lei, observando
o disposto no § 3° deste Artigo.
Art.
24. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
1o
O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§
2o
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§
3o
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§
4o Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 26. É
livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na
forma da lei federal.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 27. O
direito de greve é assegurado aos servidores públicos municipais, nos termos da
lei federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
28. É assegurada a
participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da
administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objetos de discussão e deliberação.
DAS INFORMAÇÕES, DO
DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art.
29. Todos têm direito
a receber dos Órgãos Públicos Municipais, informações de seu interesse
particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias
úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo é
imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo
único. É assegurada a todos, independentemente do
pagamento das taxas:
I - a garantia de petição aos Poderes
Públicos Municipais para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações
de seu interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões
referentes ao inciso anterior.
DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL
§
1o
São órgãos integrantes da Câmara Municipal:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões; e
IV - as Bancadas.
§
2o
A normatização a sobre organização administrativa da Câmara, as unidades de
cada órgão, o quadro de pessoal, o plano de carreira e a iniciativa de lei
dispondo sobre a fixação e alteração dos vencimentos dos servidores do
Legislativo é da competência privativa da Câmara Municipal.
Art.
31. O mandato dos
Vereadores é de quatro anos.
§ 1o
A eleição dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito far-se-á na forma da
legislação federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
2o
A idade eleitoral mínima dos candidatos a Vereador é de 18 (dezoito) anos,
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Art. 32 O número de Vereadores da Câmara Municipal é de 11 (onze)
Vereadores até a população atingir 40.000 habitantes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
§ 1º - Ultrapassando o número de habitantes estabelecidos no
“Caput” do presente artigo, serão observados os seguintes limites: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
a) treze Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
b) quinze Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
c) dezessete Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
d) dezenove Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
e)
vinte um Vereadores até a população atingir entre (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
Art. 32. O número de Vereadores
da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha é de 13 (treze), até a população
atingir 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2014)
Art.
33. Salvo disposições
em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por
maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art.
34. Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos
arts. 35 e 49, dispor sobre as matérias da competência do Município,
especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal,
arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - concessão de anistia e isenção
fiscal, bem como a remissão de dívidas;
IV - convênios com entidades públicas
ou particulares e consórcios com outros municípios;
V - concessão de auxílios e
subvenções;
VI - obtenção de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - bens de domínio do Município;
VIII - alienação e concessão de bens
imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens
imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - concessão de direito real de uso
de bens municipais;
XI - concessão administrativa de uso
de bens municipais;
XII - exploração, permissão ou
concessão de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo que tem
caráter essencial, estabelecendo:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
a) o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou
caráter especial de seu contrato, das condições de caducidade, fiscalização e
rescisão de concessão ou permissão;
b) os
direitos dos usuários;
c) as
obrigações da concessionárias e das permissionárias;
d) política
tarifárias justa;
e) obrigação
de manter serviço adequado;
XIII - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
XIV - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XV - criação, transformação, extinção
e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autárquicas
e fundações públicas municipais;
XVI - plano diretor municipal;
XVII - ordenamento, parcelamento, uso
e ocupação do solo urbano;
XVIII - denominação e alteração da
denominação de próprios, vias e logradouros municipais;
XIX - delimitação do perímetro urbano;
XX - criação, organização e supressão
de distritos;
XXI - planos e programas municipais de
desenvolvimento;
XXII - normatização do sistema de
cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XXIII - organização das funções
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XXIV - instituição da guarda municipal
destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do
Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXV - transferência temporária da sede
do Governo Municipal;
XXVII - proteção aos locais de culto e
às suas liturgias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXVIII - normas de construção dos
logradouros públicos e dos edifícios;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXIX - regime jurídico único dos seus
servidores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXXI - fomentar as atividades
econômicas com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a
atividade artesanal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXXII -
(Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
XXXIII - fixar os subsídios dos
Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe o
Art. 18, IX e a Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
XXXIV - fixar subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais na forma prevista na Constituição da
República Federativa do Brasil e nesta Lei Orgânica Municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
XXXV -
abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art.
35. É da competência
exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como
destituí-la na forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
IV - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
V - dar posse aos Vereadores, bem como
receber a renúncia dos mesmos;
VI - decidir
sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica e no Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VII - autorizar o Vereador, em casos
excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;
VIII - receber o compromisso do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - dar posse ao Prefeito e
Vice-Prefeito, receber as suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo,
nos termos da lei;
X - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
XI - autorizar, mediante Decreto Legislativo, o Prefeito
e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a
quinze dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
XII -
Revogado (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
XIII - solicitar informações ao
Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIV - fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta
e fundacional;
XV - sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;
XVI - julgar anualmente as contas
prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
Governo;
XVII - proceder a tomada de contas do
Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de
cada ano;
XVIII - conhecer do veto e sobre ele
deliberar;
XIX - normatizar a iniciativa popular
de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou
bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
XX -
(Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
XXI - resolver definitivamente sobre
convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio municipal;
XXII -
(Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
XXIII - conceder título honorífico a
pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo;
XXIV - solicitar a intervenção no
Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual;
XXV - mudar temporariamente sua sede;
XXVII -
aprovar crédito suplementar de seu orçamento utilizando suas próprias dotações;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXVIII - processar
e julgar os Vereadores e o Prefeito, observado o disposto na legislação
federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXIX -
deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua
competência privativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXX - compete
exclusivamente à Câmara Municipal elaborar e disponibilizar na forma da lei o
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
35-B. (REVOGADO) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2014)
Art.
35-C. (REVOGADO) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2014)
Art.
35-D. (REVOGADO) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2014)
Art. 35-E. (REVOGADO)
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2014)
Art. 36. A
Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, pode convocar
Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Poder Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
§
1o
Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente
respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.
§ 2o A Mesa da Câmara Municipal poderá
encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou a
qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando crime de
responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 37 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores
e Secretários Municipais, será fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4°; 150; II; 153,
III e 153, § 2°, I da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
Parágrafo Único. Na fixação do subsídio dos vereadores, deverão ainda ser
observados os seguintes limites: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
I - o total da despesa com os subsídios dos Vereadores,
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento, da receita do Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
II - o valor do subsídio poderá ser
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Estaduais, observado o que dispõe o Art. 57, § 7° da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
Art. 37. O
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais será
definido por lei, observado o disposto no art. 39, § 4o da
Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único. Os projetos de
lei fixadores do subsídio a que se refere o “caput” terão, por ordem,
preferência sobre as demais matérias no segundo período da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 38. O Prefeito,
Vice-Prefeito e os Vereadores regularmente licenciados terão direito a perceber
subsídio, na forma da lei, quando: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - impossibilitado do exercício do cargo
por motivo de doença devidamente comprovada;
II
- licença-gestante; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
III - a serviço ou em
missão de representação do Município.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art.
40. Os Vereadores não
poderão: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado de que sejam
demissíveis “ad natum”, nas entidades
constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis ‘ad natum’, nas entidades referidas no
inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) serem titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art.
41. Perderá
o mandato o Vereador:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - que infringir
quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que deixar de tomar posse sem
motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
VII - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que utilizar
do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IX - que fixar
residência fora do Município sem autorização da Câmara.
§ 1o É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II, VII,
VIII e IX, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto
secreto de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de partido político
representado na Casa, assegurada a ampla defesa, observado, no que couber, o
disposto no art. 75 da presente Lei Orgânica.
§ 3o O Presidente da Câmara poderá afastar
de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o
julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do
processo do substituído.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos III a
VI, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
§ 5o Em caso de falecimento, renúncia por escrito ou decisão
judicial, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, comunicará ao
Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando
imediatamente o respectivo suplente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 6o A renúncia de
parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art.
42. Não perderá o mandato
o Vereador:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - investido no
cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II
- licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de
assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga
ou licença. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2014)
§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara
representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para
preenchê-la.
§ 3o Na
hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo seu subsídio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 43. O
Vereador no ato da posse e no término do mandato apresentará declaração pública
de bens, que será afixada por trinta dias no Átrio da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Parágrafo único. A declaração será
lavrada em livro próprio e publicada no quadro de publicação da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
§
1o As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2o
A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e projeto de lei
orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
§
3o
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1o
de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 8h (oito horas), para a posse
de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e
das Comissões.
§
4o
A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito
ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de
interesse público relevante.
§ 7o Não se aplicam às sessões solenes as
normas do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 45. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários eleitos
para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 1o As competências e as atribuições dos
membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e
os casos de destituição serão definidos no regimento interno.
§ 2o O Presidente representa o Poder
Legislativo.
§ 3o Cabe ao Vice-Presidente, substituir o
Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças.
§ 4o Na falta ou impedimento de todos os membros da Mesa,
assumirá a Presidência da Câmara, o Vereador mais votado dentre os presentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 46. A Câmara Municipal terá comissões permanentes
e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1o Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - realizar
audiências públicas com entidades da comunidade;
III - convocar
Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 2o As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante
requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Art. 47. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
que participam da Câmara.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 48. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei
Orgânica do Município;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - decretos
legislativos;
V - resoluções;
VI - moções.
Parágrafo
único. A elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis far-se-á em conformidade com a
lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 49. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no
mínimo dos membros da Câmara;
II - do Prefeito
Municipal.
§ 3o A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
§ 4o Ao final de cada sessão legislativa, editar-se-á nova
Lei Orgânica devidamente compilada com as alterações constantes de emendas
promulgadas.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Seção III
DAS LEIS
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1o São de iniciativa privativa do
Prefeito as leis que:
I - fixem ou
modifiquem o efetivo da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.
d) organização administrativa, matéria
orçamentária e serviços públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o A iniciativa popular
será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art. 51. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 93, §§ 3o
e 4o;
II - nos projetos
sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, de iniciativa
privada da Mesa.
Art. 52. O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1o Se a Câmara não se manifestar, em até
quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação, excetuados os casos previstos no art. 93, que são preferencialmente na
ordem numerada.
§ 2o O prazo previsto no parágrafo
anterior, não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de
códigos.
Art. 53. O projeto de lei
aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1o Se o Prefeito considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário, ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data
do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara os motivos do veto.
§ 2o O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
§ 4o O veto será apreciado
pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2014)
§ 5o Se o veto não for
mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4o, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até sua votação
final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3o e 5o,
o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art. 54. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 55. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta
daquela atribuída às leis ordinárias.
Seção IIIA
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Parágrafo único. Os Decretos Legislativos são próprios
para regular, dentre outras eventuais, as seguintes matérias de efeitos
externos à Câmara: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - cassação de mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
II - aprovação de contas; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
III -
instituição e concessão de títulos honoríficos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014) e
IV - concessão de
licença ao Prefeito. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção IIIB
DAS RESOLUÇÕES
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Parágrafo único.
As Resoluções são próprias para regular, dentre outras eventuais, as seguintes
matérias de interesse interno da Câmara: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
I
- concessão de licença a Vereadores;
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
II
- aprovação e alteração do Regimento Interno; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
III - aprovação de precedentes regimentais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Seção IIIC
DAS MOÇÕES
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Parágrafo único. A tramitação da moção será na forma do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 56. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará conta
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais
o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 57. O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao
qual compete, nos termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir
parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar
anualmente.
§ 1o As contas do
exercício anterior deverão ser apresentadas até sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa.
§ 2o Se até o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, não tiverem sido apresentadas as contas, a
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional o fará em trinta
dias.
§ 3o Apresentadas as contas,
o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição
de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes
a legitimidade, na forma da lei.
§ 4o Vencido o prazo do
parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5o Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Institucional, no prazo de quinze dias, dará parecer sobre as contas, podendo
concordar ou não com o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 6o Somente pela decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer
prévio do Tribunal de Contas.
Art. 58. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento
e Institucional, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob
a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento
e Institucional solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 2o Entendendo o Tribunal de Contas
irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Institucional, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 59. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas
de Governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade
de direito privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1o Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima, para na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de contas do Estado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 3o A Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento e Institucional da Câmara Municipal, tomando conhecimento de
irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar a autoridade responsável que,
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma
prevista no § 1o do artigo anterior.
§ 4o Não prestados os devidos
esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento e Institucional solicitará, ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 5o Entendendo o Tribunal de Contas pela
irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Institucional proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à
situação.
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Art.
60. O Poder Executivo
é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art.
61. A eleição do
Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, far-se-á pelo sistema
majoritário, e dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo à eleição de
Vereadores, coincidente com as eleições municipais em todo o país, até noventa
dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
§
1o
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§
2o Será
considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver maioria dos votos.
Art. 62. O
Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º
de janeiro do ano subseqüente à eleição, após a eleição da Mesa Diretora e
Comissões, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e
promover o bem geral do Município.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
63. Substituirá o Prefeito,
no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§
1o
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
§
2o
A investidura do Vice-Prefeito
Art.
64. Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 65. Vagando
os cargos mencionados no art. 64 desta Lei Orgânica, far-se-á eleição de acordo
com a lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - impossibilitado de exercer o cargo
por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de
representação do Município.
§
2o
O Prefeito Municipal gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízos de
sua remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir desse direito,
comunicando à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo.
Art.
67. Ao Prefeito é
facultado optar pelo gozo de férias anuais, desde que dê ciência à Câmara
Municipal e àquele que irá substituí-lo.
Art.
68. Aplicam-se ao Prefeito
ou seu substituto, as proibições e incompatibilidades similares ao disposto no
art. 40 para os Vereadores.
Parágrafo
único. A declaração
será protocolada na Diretoria competente da Câmara e publicada no quadro de
publicações da Câmara e da Prefeitura Municipal, pelo prazo de trinta dias.
§ 3o
Nos Conselhos Municipais, será sempre garantida a representação paritária entre
o Poder Executivo e as entidades representadas. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o
Município, em juízo ou fora dele;
II - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
III - exercer, com
auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
IV - prover e
extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
V - nomear e exonerar
os Secretários Municipais;
VI - nomear, após
aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
VII - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VIII
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
IX
-
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
XI - comparecer ou
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII - enviar à Câmara
Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
XIII - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma prevista no regimento interno;
XIV - prestar,
anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV - encaminhar, aos
órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas
em lei;
XVI - prestar as
informações solicitadas pelo Poder Legislativo, nos casos previstos em Lei, no
prazo de 15 dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1996)
XVI - prestar as
informações solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo de trinta dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XVII - resolver sobre
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - superintender
a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da
receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais,
autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de
créditos aprovados pela Câmara;
XIX - aplicar multas
previstas em lei ou contratos, bem como, relevá-las quando impostas
irregularmente;
XX - entregar à
Câmara Municipal os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias,
nos termos do artigo 95;
XXI - oficializar as
normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicas;
XXII - celebrar
convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de
interesse do Município;
XXIII - decretar
situação de emergência e estado de calamidade pública; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XXV - exercer outras
atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
DA RESPONSABILIDADE DO
PREFEITO
Art.
71. Os crimes que o
Prefeito praticar no Exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações
penais comuns ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o
Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
72. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 73. Extingui-se o mandato do Prefeito e assim
deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento,
renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime
funcional ou eleitoral;
II
- (Revogado) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2014)
III - incidir nos
impedimentos para o exercício do cargo estabelecidos em lei, ou não
desincompatibilizar-se até a posse, nos casos supervenientes, no prazo que a
lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração
da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, nos casos
indicados neste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DAS INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art.
74. São infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, as definidas na
legislação federal.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
75. O processo de
cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, obedecerá ao disposto na
legislação federal e no Decreto Lei no 201/67. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 76. Os Secretários Municipais,
como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
76-A. O subsídio dos
Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
em parcela única, observado o disposto no
art. 39, §§ 3o e 4o da Constituição Federal da República
Federativa do Brasil. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
Parágrafo
único. A investidura no cargo de Secretário
Municipal, depois de prévia e livre nomeação pelo Prefeito Municipal, ocorre
com a posse, na forma estipulada nesta Lei Orgânica:
I - o
Secretário Municipal que ocupa cargo público na forma prevista no Art. 39, § 3o
da Constituição Federal e desempenha papel de auxiliar do Prefeito Municipal,
sendo responsável pela direção da parcela da Administração Municipal que tenha
sido expressamente delegada; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
II -
Revogado (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
III - aos
Secretários Municipais será concedido o direito ao gozo férias remuneradas, com
acréscimo adicional no mesmo percentual concedido aos servidores públicos
municipais na forma prevista no art. 21, inciso X desta Lei, conforme
estabelece o art. 39, § 3o da Constituição da República
Federativa do Brasil e ao décimo terceiro salário. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2010)
IV - o servidor público do quadro
permanente que venha a exercer cargo de Secretário Municipal, assume a condição
de agente político;
V - o servidor exercendo o cargo de
Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo;
VI - ao Secretário Municipal é
assegurado o direito à percepção de diárias, correspondentes àquelas despesas
de deslocamento, estadia e alimentação, quando do desempenho de suas funções
fora do Município;
VII - será concedida
licença ao Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal, que decidirá pela
conveniência e oportunidade de concedê-la, restrito o pedido as situações
previstas em Lei.
Parágrafo único. A declaração será protocolada na Diretoria
competente da Câmara e publicada no quadro de publicação da Câmara e da
Prefeitura Municipal, pelo prazo trinta dias.
Art. 78. A lei disporá sobre a
criação e extinção de Secretarias e Órgãos da administração pública. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DA VIGILÂNCIA MUNICIPAL
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
79. A vigilância municipal destina-se à
proteção dos bens, dos serviços e das instalações do Município e terá
organização, funcionamento e comando na forma da lei ordinária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DA PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 80.
A Procuradoria Geral do Município é a instituição que tem por finalidade, agir
judicialmente e extrajudicialmente, cabendo nos termos da lei ordinária, que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2011)
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município tem como
titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre
Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência em
Administração Pública.
Art.
81. O ingresso na carreira
de procurador municipal far-se-á mediante concurso de provas e títulos,
assegurada a participação da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua
realização.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
82. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrentes de obras públicas.
§
1o
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2o
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§
3o
A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da
lei complementar federal sobre:
I - conflito de competência;
II - limitações constitucionais ao
poder de tributar;
III - normas gerais estabelecidas
sobre:
a) definição
de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes de impostos;
b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
4o
O Município deve instituir contribuição, cobrada de seus servidores em alíquota
não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da união,
para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social, na forma da lei complementar.
Art. 82-A.
O Município poderá instituir contribuição na forma da respectiva lei, para o
custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 83, I
e III, desta Lei Orgânica.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que
se refere o Caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER
DE TRIBUTAR
Art.
83. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar títulos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorrido noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea “b”; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
IV - utilizar tributos com efeito de
confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos
de qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros,
jornais e periódicos e/ou papel destinado à sua impressão; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VII - estabelecer diferença tributária
entre os bens e os serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
§ 1o A vedação do inciso
VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§
2o As
vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem
imóvel.
§
3o
As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§
4o
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5o Qualquer subsídio, anistia ou
remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida através de lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção III
DOS IMPOSTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 84.
Compete ao Município instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
III - serviços de qualquer natureza,
definidos em lei complementar federal, nestes não compreendidos os de expressa
competência do Estado.
§
1o
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código
Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§
2o
O imposto previsto no inciso II:
a) não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a
compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o
arrendamento mercantil;
b) compete
ao Município em razão da localização do bem.
§
3o
O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual
sobre a mesma operação.
§
4o
A alíquota do imposto previsto no inciso III não poderá ultrapassar o limite
fixado em lei complementar federal, à qual compete excluir da incidência do
imposto previsto no inciso III, exportações de serviços para o exterior.
Seção IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
REPARTIDAS
Art.
85. Pertence ao
Município:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e
pelas fundações que instituir ou manter;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - setenta por cento da arrecadação
do imposto sobre operações financeiras, incidente na operação de origem sobre o
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - a sua parcela dos vinte e cinco
por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo
único. A parcela da receita pertencente ao
Município, mencionada no inciso V, será creditada conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o
que dispuser a lei estadual.
Art. 86. A
União entregará ao Município, do produto da arrecadação dos impostos sobre a
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, nos
termos da legislação federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
87. Da parcela a ele destinada
do montante de dez por cento do produto da arrecadação do imposto sobre
produtos industrializados, entregue pela União, o Estado repassará ao Município
a sua parcela relativa a vinte e cinco por cento dos recursos, observados os
critérios estabelecidos no Art. 85, Parágrafo único, I e II.
Art.
88. É vedada a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos
ao Município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo único. A União e o Estado podem condicionar a
entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art.
89. O Município
acompanhará o cálculo das quotas e a deliberação de sua participação nas
receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da
lei complementar federal.
Art. 90. O
Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art.
91. Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§
1o
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e
regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§
2o
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de fomento.
§
3o
O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§
4o
Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais
previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§
5o
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§
6o O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito sobre receitas e despesas decorrentes e isenções, anistias, remissões e
benefícios de natureza financeira e tributária.
§
7o
Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os
distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§
8o
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§
9o
Obedecerão às disposições da lei complementar federal específica, a legislação
municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art.
92. (Revogado). (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
93. Os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do regimento interno,
respeitados os dispositivos desse artigo.
§ 1o Caberá a Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento e Institucional:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre
planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal
criadas de acordo com o art. 46.
§
2o
As emendas só serão apresentadas perante a Comissão de Finanças, Orçamento e
Institucional, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§
3o
As emendas ao projeto de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões;
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§
4o
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
5o
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, da parte cuja
alteração é proposta.
§
6o
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§
7o
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
autorização legislativa.
§ 8º As emendas individuais de Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, respeitados os limites e disposições deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 11 As programações orçamentárias previstas nos § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 12 Para fins de cumprimento do disposto nos § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 13 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais de Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 14 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 10 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
§ 15 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2023)
Art.
94. São vedados:
I - o início de programas ou projetos
não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o,
212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o,
também da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4o
deste artigo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem
indicação de recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII - a concessão ou a utilização de
créditos ilimitados;
VIII -
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, observado o disposto no art. 91, § 5o
desta Lei Orgânica;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
X - a transferência voluntária de
recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas do
município, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
XI - a
utilização de recursos provenientes das contribuições sociais da previdência
municipal, para a realização de despesas distintas daquele órgão. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
1o
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§
2o
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§
3o A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
§ 4o
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 84, 85 e 86 desta Lei Orgânica, para prestação de garantia ou
contra garantia à União e para pagamento de débito para com esta. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
95. Os recursos
correspondentes à dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês.
Art.
96. A despesa com
pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1o
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só
poderão ser feitas: (Parágrafo
Único transformado em §1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§
2o
Decorrido o prazo
estabelecido na lei complementar referida para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, o Município poderá sofrer as sanções legais.
I - redução em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
§
7o
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4o desta Lei.
DA ORDEM ECONÔMICA E
SOCIAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
97. O Município, na
sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional,
assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna,
observados os seguintes princípios:
I
- autonomia municipal;
II - função social da propriedade;
III - propriedade privada;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços de seus processos de elaboração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as
cooperativas, empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.
§
1o
É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos
casos previstos em lei.
§
2o
Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento
preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
§
3o
A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida
quando motivada por relevante interesse coletivo, cabendo às sociedades de
economia mista e às entidades criadas ou mantidas se sujeitarem às seguintes
exigências:
I - regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais
não extensivo ao setor privado;
III - subordinação à uma Secretaria
Municipal;
IV - adequação da atividade ao plano
diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo
Prefeito;
VI - sua função
social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VII -
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública; e (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VIII -
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
98. A prestação de
serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, será regulada em lei que assegurará: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I
- a exigência de licitação, em todos os casos;
II - a definição do caráter especial
dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de
caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter o serviço
adequado.
Parágrafo
único. Na fixação da política tarifária, o Município
garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da
população, beneficiando aquela de menor renda.
Art.
99. O planejamento
municipal é determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado, podendo, na forma da lei, ser imperativo para este último.
Parágrafo
único. É assegurada,
na forma desta Lei e das que a complementarem, a participação de entidades e
segmentos da sociedade no planejamento municipal.
Art.
100. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
100-A. O Município
dispensará as micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Seção II
DA POLÍTICA URBANA
Art.
101. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções da cidade e de seus bairros, dos distritos e dos
aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§
1o O plano diretor municipal, aprovado
pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
da expansão urbana. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
2o A
propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação urbana expressas no plano diretor.
§
3o
Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4o O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor
municipal, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal,
deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 102. Deverá
constar no plano diretor municipal, dentre outros: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - a instrumentalização das
disposições desta seção;
II - as exigências fundamentais de
ordenação urbana;
III - a urbanização, a regularização e
a titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos
moradores;
IV - o planejamento e o controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
V - a indicação e a caracterização de
potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento;
VI - as atividades econômicas
existentes dentro da cidade, bem como o papel que as mesmas exercem em sua
expansão;
VII - a obrigatoriedade da destinação
de áreas para lazer e para prática esportiva em cada bairro que compõe a
cidade;
VIII - a definição de áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
IX - a preservação, a proteção e a
recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural urbano;
X - a observância de normas de
segurança, higiene e qualidade de vida;
XI - a participação das entidades
comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução de problemas, planos,
programas e projetos que lhes sejam concernentes.
XII - garantia de: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
a) transporte
coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação
pública;
XIII - manutenção do sistema de limpeza
urbana, coleta, tratamento e destinação final de lixo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
103. O plano diretor
do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as
restrições decorrentes da expansão urbana.
Art.
104. É obrigatória a
existência de praça pública, áreas de esporte e de lazer em todos os bairros da
sede do Município e nas sedes dos distritos.
Seção III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art.
105. É obrigação do
Município, concomitantemente com o Estado
e a União, implementar a política agrícola, objetivando, principalmente,
o incentivo da produção nas pequenas propriedades, assim definidos em lei,
através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições
sócios-econômicas e culturais dos produtores, e adaptada às características dos
ecossistemas locais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos
recursos disponíveis.
Art.
106. Compete ao
Município, em articulação ou co-participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e à
implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção e a
recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente;
III - a manutenção dos serviços de
assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
IV - as infra-estruturas físicas,
viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles incluídos eletrificação,
telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e
represa, estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer,
desporto, segurança, assistência social e cultural;
V - a organização do abastecimento
alimentar.
Art.
107. A conservação do
solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade
e ao poder público municipal o dever de preservá-lo.
Art.
IV
- estiver inadimplente com o fisco municipal. (Dispositivo incluído Emenda à Lei Orgânica nº
7/2006)
Art.
109. O Município
promoverá a criação de viveiros municipais para a produção de mudas de acordo
com o perfil das necessidades apresentadas pelos produtores rurais.
§ 1o A oferta de sementes
e mudas se processará atendendo prioritariamente aos pequenos produtores,
cabendo aos interessados o depósito do valor das mudas, a preço subsidiado ou
das sementes, em caso de permuta.
§
2o
O Município deve articular sua ação junto às demais esferas governamentais e
junto à Comunidade para oferecer o maior número de espécies de plantas nativas,
frutíferas, ornamentais e outras.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
110. A ordem social
tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
Art.
111. O Município
assegurará em seus orçamentos anuais, sua parcela de contribuição para
financiar a seguridade social.
Seção II
DA SAÚDE
Art.
112. A saúde é direito de todos munícipes e dever do poder
público, sendo assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais
que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação.
Art.
113. O Município
integra com a União e o Estado, na forma da lei federal, o sistema único
descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição
territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - atendimento integral com
prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
II - participação da comunidade;
IV -
valorização do profissional da área de saúde. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
1o
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§
2o
As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§
3o
É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§
4o Os gestores municipais do sistema único
da saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo simplificado, de acordo com a natureza
da complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
§
5o Lei municipal disporá
sobre o regime jurídico para a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
§
6o Além das hipóteses
previstas no § 1o do art. 41 e no § 4o do art.
169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício.”
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
Art.
114. O Município, nos
termos da lei, incluirá nos orçamentos anuais meios suficientes à consecução
das políticas de saúde que venham a ser formuladas pelo Conselho Municipal de
Saúde.
Art.
115. Ao sistema único
descentralizado de saúde, compete, além de outras atribuições nos termos da
lei:
I
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como, as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de
atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e água
para consumo humano;
VII - participar do controle e da
fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
X -
administrar o Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
116. (Revogado) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção III
Art.
117. O Município
executará, na sua circunscrição territorial, independentemente de contribuição
à seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação
governamental na área de assistência social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
118. (Revogado(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Seção IV
DA EDUCAÇÃO
Art.
119. O Município
manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§
1o
Os recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências;
II - as transferências específicas da
União e do Estado.
§ 2o Os recursos referidos no § 1o,
desde que atendidas as prioridades da rede de ensino municipal, poderão ser
dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei, que: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
I - comprovem finalidade não
lucrativa;
II - assegurem a gestão democrática da
escola, com a participação da comunidade;
III - apliquem seus excedentes na
manutenção do ensino;
IV - sejam reconhecidas de utilidade
pública educacional pelo Poder Público Municipal, na forma da lei;
V - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do
ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreiras para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art.
120. Integra o atendimento
ao educando os programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo
único. Os programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde, previsto no “caput” deste
artigo, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V
- oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§
2o O
não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§
3o
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
Art.
121. A lei
estabelecerá o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas
gerais estabelecidas pelos planos estadual e nacional, visando o
desenvolvimento do ensino em seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
122. O Município
garantirá, prioritariamente, a assistência médica preventiva nas escolas,
pré-escolas e creches municipais, podendo ser estendidas às escolas estaduais
sediadas no Município.
Parágrafo
único. Os conteúdos suplementares
contemplarão meio ambiente, cooperativismo, agricultura, cultura e história do
Município e outros relacionados com a realidade local.
Art.
124. O Município
desenvolverá meios para assegurar a freqüência, a permanência e o
acompanhamento do aprendizado do educando, atuando no âmbito da escola, da
família e da comunidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
125. O Município promoverá
o atendimento às crianças de zero a seis anos de idade em creche e pré-escola,
nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 126.
As escolas públicas municipais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental
obedecerão ao princípio da gestão democrática, através da participação dos
profissionais da educação, dos servidores e dos representantes das organizações
populares locais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
Parágrafo único.
Terão seus moldes fixados segundo o princípio da gestão democrática, a
composição dos Conselhos de Escola, os órgãos normativos e dos deliberativos,
bem como, o processo de escolha de seus diretores escolares, que serão
selecionados dentre os profissionais efetivos da própria escola ou de outra,
que preencham os seguintes requisitos fundamentais: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
I
- formação acadêmica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
II
- experiência mínima de 3 (três) anos de regência de classe; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
III
- aprovação no interior da escola do nome apresentado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2008)
Seção V
DA CULTURA
Art.
127. O Município
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
prioritariamente as diretamente ligadas à história de São Gabriel da Palha, à
sua comunidade e aos seus bens.
Parágrafo único. Lei estabelecerá o Plano Municipal de
Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do
Município e a integração das ações do poder público, que conduzem à: (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
II
- produção, promoção e difusão de bens culturais; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
III
- formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
IV
- democratização do acesso aos bens de cultura; e (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
V
- valorização da diversidade étnica. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
II
- os modos de criar, fazer e viver; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à
manifestações artístico-culturais; (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1o
O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural gabrielense, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, na forma da lei e de outras formas de
acautelamento e preservação. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 2o
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitar. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 3o
A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 4o
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 7/2006)
§
1o
O Sistema Municipal
de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, e rege-se pelos
seguintes princípios:
II - universalização do acesso aos
bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e
circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes
federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução
das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos
agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas
culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e
das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento
das informações;
X - democratização dos processos
decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e
pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII - ampliação progressiva dos recursos
contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§
2o
Constitui a
estrutura do Sistema Municipal de Cultura, nas respectivas esferas da
Federação:
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à
cultura;
VII - sistemas de informações e
indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área
cultural; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§
3o
Lei municipal
disporá sobre a regulamentação do Sistema Municipal de Cultura, bem como de sua
articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
Art.
128. Ficam sob a proteção
do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo
único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado
merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art.
129. O Município
promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória
da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art.
130. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
131. O acesso à
consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
Seção VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art.
132. O Município
fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos
alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes sociais.
Art.
133. O Município
incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização
criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de
recreação e execução de programas culturais de projetos turísticos observado o
seguinte:
I - incentivo ao esporte amador e ao
lazer para pessoas portadoras de deficiência;
II - promoção, estímulo e apoio à
realização de eventos desportivos e lazer em todos os segmentos da sociedade;
III - em qualquer loteamento aprovado,
o Poder Público Municipal, exigirá das imobiliárias a reserva de áreas
adequadas à prática esportiva e de lazer.
Art.
134. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
135. É vedada ao
Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Seção VII
DO MEIO AMBIENTE
Art.
136. Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade
o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§
1o Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei complementar, os
espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente
protegidos, e a forma de permissão para a alteração e a supressão, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a
comercialização, o armazenamento e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V -
promover a educação ambiental em todos os níveis, nas escolas da rede municipal
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
VI - proteger a flora e a fauna,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§
2o
Os rios, riachos, regatos e mananciais ficam sob a proteção do Município e sua
utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§
3o
Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou
pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§
4o
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art.
137. O Município
assegurará o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de
poluição e degradação ambiental a seu dispor.
§
1o É
assegurada a participação das entidades representativas da comunidade na
formulação da política ambiental, nos termos do parágrafo seguinte.
§
2o
Ao Conselho Municipal de Vigilância Ambiental cabe o planejamento da política
ambiental e a fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente, na forma da
lei.
Art.
137-A. O Município
poderá subvencionar a produção de mudas de essências nativas para reflorestar
principalmente às nascentes e mananciais hídricos. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
138. O Município
estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que
envolvam sua reciclagem.
Parágrafo
único. Todo o processo estabelecido no ‘caput’ deste
artigo poderá ser feito através de concessão, na forma da lei.
Art.
139. O lixo de
resíduo hospitalar deverá ser coletado separadamente e destinado a local
pré-estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Seção VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DOS DEFICENTES, DO JOVEM
E DO IDOSO
Art.
140. A lei disporá
sobre a exigência e a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art.
140-A. Compete à
família, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
Art.
141. O Município
promoverá programas de assistência à família, instituindo tratamento médico e
assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de
vida, aos idosos e aos portadores de deficiência física ou sensorial.
§
2o O
município definirá, juntamente com o Estado do Espírito Santo, uma política de
combate à violência nas relações familiares.
§
1o
Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares.
§
2o
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
DAS DISPOSIÇÕES
ORGANIZACIONAIS GERAIS
Art.
143. As delimitações
do perímetro urbano serão efetuadas por lei municipal, observados os requisitos
da legislação nacional. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
144. As áreas, locais,
prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, monumental
ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e
disponibilidade estabelecidas pelo Município.
Art.
145. A política de
recursos hídricos e minerais destinada a ordenar o uso, o reaproveitamento
racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, será executada
pelo Município em participação com o Estado e a União, na forma da lei.
Art.
146. A lei
complementar que dispuser sobre o Plano de Desenvolvimento Municipal Integrado
deverá instituir unidades setoriais, para a fácil implantação da política de
desenvolvimento municipal.
§
1o
Para efeitos administrativos, o Município poderá ampliar sua ação em uma mesma
unidade setorial, visando ao seu desenvolvimento.
§
2o
As unidades setoriais serão instituídas com base nos fatores econômicos e
sociais, sobrepondo a estes os fatores geográficos e de ocupação espacial.
Art.
147. Na circunscrição territorial do Município, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. O Município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum mediante convênios com o Estado, a União ou entidades
particulares, e através de consórcios com outros Municípios.
Art.
148. A política e as
ações de saneamento básico são de natureza pública, cabendo ao Município a
oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade delas decorrentes.
Parágrafo único. A política de saneamento básico deverá ser
extensiva a todas as localidades e bairros do Município.
Art.
149. O Município
desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de atuação coordenada
com a União e o Estado.
Art.
150. O Município
fiscalizará, na forma da lei, sob o ponto de vista industrial e sanitário,
todos os produtos comestíveis de origem animal ou vegetal produzidos ou
comercializados em seu território.
§
1o
Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem vegetal
ou animal poderá funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização de sua atividade.
§
2o
O Poder Executivo Municipal expedirá regulamento e demais atos complementares
sobre a inspeção industrial e sanitária mencionada, regendo-se os mesmos, no
que couber, pela regulamentação sanitária federal.
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - os
procedimentos para se obter acesso à informação no âmbito do Município de São
Gabriel da Palha, garantindo a qualquer interessado legitimidade para
apresentar pedido de acesso à informações; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2014)
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da
administração pública.
Art.
152. O Município
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art.
153. O Município, com
o apoio do Estado e da União, estimulará a criação de cooperativas de
trabalhadores para a construção de casa própria.
Parágrafo
único. Os programas de
habitação popular respeitarão o disposto no plano diretor e se desenvolverão
para melhorar as condições de moradia da população mais carente.
Art.
154. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006))
Art.
155. É assegurada,
aos munícipes reconhecidamente pobres, a reprodução reprográfica gratuita de
documentos originais, quando da necessidade de ingressarem na Justiça, desde
que concedida a assistência judiciária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
156. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
157. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
158. O Município,
para a segurança de seus habitantes, atuará junto a organismos estaduais e
federais para garantir o aparelhamento policial em seu território de forma a
alcançar, através do policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único.
O Município em convênio com o Estado e na forma da lei, assegurará a
conservação de prédios e a manutenção e abastecimento das viaturas policiais
que o serve, nas condições admitidas pela legislação federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
159. As áreas que
abrigam espécies sujeitas à extinção, no município, serão preservadas, com
restrições na exploração das mesmas, na forma da lei.
Parágrafo único. Através
de lei, o Município poderá implantar área de preservação ambiental - APA -
observado a legislação federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
160. O Município
executará, com apoio do Estado, programas com o objetivo de recuperar a
Floresta Atlântica localizada em seu território.
Art. 1o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 2o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 3o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
4o São
considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja
conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição
Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados no exercício da função
pública.
§
1o
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
título quando se submeterem à concurso público para fins de efetivação, na
forma da lei.
§
2o
Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto
neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de
confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 5o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 6o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 7o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 8o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 9o (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
10. Até a entrada em
vigor da lei complementar federal a que se refere o Art. 91, § 9o,
I a III, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de
plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de
lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art. 11. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 12. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 13. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 14. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 15. (Revogado) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
16. O Município em convênio com a União, Estado e municípios
circunvizinhos, no prazo de dez anos, estimulará o plantio de essências nativas
à margem do Rio São José. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 17.
O Município em convênio com a União e o Estado do Espírito Santo, incentivará o
repovoamento com peixes nativos, nos rios, córregos e lagoas. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 18.
O Município implantará, no prazo de vinte anos, a conservação das áreas
circunvizinhas à cordilheira dos Três Pontões, dentro de seu território. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art. 19.
O Município poderá instituir Fundo de Combate à Pobreza, conforme art. 82 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
Art.
19-A. Os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelo
Município na forma do § 4o do art. 113 da Lei Orgânica do
Município, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que
trata o art. 169 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006,
e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde
ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se
submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o
do art. 113 da Lei Orgânica Municipal desde que tenham sido contratados a
partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta do Estado ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos
entes da federação”. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2008)
São
Gabriel da Palha, 05 de abril de 1990
JOSÉ FRANCISCO DETONI
Presidente
ERILDO JOSÉ CANAL
Vice-Presidente
JOSÉ MAURI
Primeiro Secretário
JAIR ANTÔNIO LODI
Segundo Secretário
LUIZMAR MIELKE
Relator Geral
ADHEMAR
PLANTIKÓ
ALTAIR
FERREIRA DA FONSECA
ANTÔNIO
AARÃO RUBIN
DELSON
CASSANI
ILSON
JOSÉ ENGELHARDT
JAIMES
ALBERTO DA SILVA
JOÃO
CARLOS JULIATTI
JONAS
CHEQUETTO
PAULO
ROBERTO ALVES ROBERTI
SEBASTIÃO
RAMOS DE ALMEIDA.
PARTICIPANTE: FRANCISCO JOSÉ ALVES SOARES
Atualização: Legislatura 2005/2008
São
Gabriel da Palha, novembro de 2006
LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO
Presidente
JOSÉ MAURI
Vice-Presidente
LUIZ CARLOS CHEFER
Primeiro Secretário
IVÃO SARTORI
Segundo Secretário
ALTAIR
FERREIRA DA FONSECA
CARLOS
MAGNO CANAL
GILCIMAR
DE OLIVEIRA
NATALINO
FERNANDES BOTELHO
WENDERSON
MARCONY BATISTA DIAS.
Atualização: Legislatura 2013/2016
São
Gabriel da Palha, outubro de 2014
BRAZ MONFERDINI
Presidente
EVERALDO JOSÉ DO REIS
Vice-Presidente
SEBASTIÃO JÁCOMO CELLERI
Primeiro Secretário
TIAGO DOS SANTOS
Segundo Secretário
JOÃO FERREIRA
DA FONSECA
LEOMAR
JACOBSEN EBERMANN
LEVI
ALVES PINHEIRO
RENATO
ALVES FERREIRA
RENATO
LEANDRO MAURI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.