A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O art. 93 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido dos §§ 8°, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, com as seguintes redações:
§ 8º As emendas individuais de Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, respeitados os limites e disposições deste artigo.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 11 As programações orçamentárias previstas nos § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12 Para fins de cumprimento do disposto nos § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 13 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais de Vereadores.
§ 14 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 10 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 15 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 8º deste artigo.
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 21 de novembro de 2023
LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO
PRESIDENTE
EDILSON CARLOS GONÇALVES
VICE-PRESIDENTE
LEONARDO GEIK
1º SECRETÁRIO
GETÚLIO ANDRADE LOUREIRO
2º SECRETÁRIO
Registrada e publicada nesta secretaria e no átrio da câmara municipal, na data supra:
LEONARDO GEIK
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.