emenda à lei orgânica nº 29, de 09 de dezembro de 2024

 

ALTERA O ART. 10 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI, E OS ARTIGOS 19, 39, 44, 45, 70 E 95 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º O Art. 10 do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 Até entrada em vigor da lei complementar federal a que se refere o art. 165, § 90, I a III, da CF/88, serão obedecidas às seguintes normas:

 

I - O projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 15 de maio do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o dia 15 de agosto do mesmo ano;

 

II - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas e prioridades para vigência no exercício subsequente, será encaminhado até 30 de maio de cada exercício financeiro, e devolvido para sanção até o dia 30 de agosto do mesmo ano;

 

III - O projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício financeiro, para vigência no exercício subsequente e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 2º O Art. 19 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 As publicações das Leis e atos Municipais far-se-ão na Imprensa Oficial, na Imprensa Local ou no Diário Oficial dos Poderes Municipais, cumulativamente ou alternativamente, segundo critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo legal.

 

§ 1º A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

 

§ 2º Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação.

 

§ 3º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário.

 

Art.19-A Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

Art. 3º O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 4º O § 3º, § 6º e § 7º do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das Comissões.

 

.........................................................................................................

 

§ 6º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento ou em local previamente determinado pelo Presidente da Câmara através de Ato da Mesa Diretora.

 

§ 7º Não se aplicam às sessões solenes e sessões itinerantes as normas do parágrafo anterior.

 

Art. 5º O art. 45 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

Art. 45 A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, permitido uma única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos.

 

.........................................................................................................

 

§ 5º A Vedação à reeleição ou à recondução mais de uma vez, aplica-se somente para o mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da Mesa anterior se mantenha nela, desde que em cargo distinto daquele que ocupou no biênio anterior.

 

Art. 6º O art. 49 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:

 

Art. 49 .....................................................................………………………….

 

III - de iniciativa popular, sendo exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, subscrita, por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

Art. 7º O inciso XVI do art.70 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70 ....................................................................................………..

 

XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma requisitada, salvo prorrogação, mediante pedido justificado e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados nas respectivas fontes, e, responder no mesmo prazo às indicações dos Vereadores."

 

Art. 8º O art. 95 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido dos parágrafos § 1º e § 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 95 ............................................................................………………….

 

§ 1° É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

 

§ 2° O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte."

 

Art. 9º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 09 de dezembro de 2024.

 

LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO

PRESIDENTE

 

EDILSON CARLOS GONÇALVES

VICE-PRESIDENTE

 

LEONARDO GEIK

1º SECRETÁRIO

 

GETÚLIO ANDRADE LOUREIRO

2º SECRETÁRIO 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data supra:

 

LEONARDO GEIK

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.