O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA
Art. 1º Esta Lei institui o
plano de assistência à saúde dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel
da Palha - ES e de seus respectivos dependentes, mediante contribuição que
assegure meios indispensáveis à manutenção dos benefícios assistenciais.
Art. 2º Fica criada, para os
fins previstos no artigo anterior, a Caixa de Assistência dos Servidores
Públicos Municipais de São Gabriel da Palha (CASP-SGP), entidade autárquica,
com personalidade jurídica, de direito Público interno, com patrimônio e
receita próprios e com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. A Sede e Foro da
CASP-SGP é a Cidade e Comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários da
CASP-SGP classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções, I
e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º São Segurados:
I – obrigatórios:
a) na qualidade de ativos,
os servidores públicos estatutários da administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional dos Poderes, Legislativo e Executivo incluído os
ocupantes de cargo em comissão.
b) na qualidade de
inativos, os aposentados pelo sistema próprio do Município.
II - Facultativos:
a) aqueles que
deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias, as atividades que os
submetam ao regime da Caixa, desde que passem a efetuar, sem interrupção, o
pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do Município.
Art. 5º Perderá a qualidade
de segurado aquele que interromper o pagamento das respectivas contribuições
por mais de 03 (três) meses consecutivos.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 6º São considerados
dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I - o cônjuge e os
filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos;
II - o filho
estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de
ensino oficial ou particular legalmente reconhecido, que não exerça atividade
lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
III - os pais ou
padrastos inválidos ou que vivam a expensas do contribuinte, desde que não
receba benefícios da Previdência;
IV - os irmãos menores
de dezoito anos ou inválidos, que vivam a expensas do contribuinte;
V - a companheira ou
companheiro que esteja convivendo com o contribuinte solteiro, viúvo ou
separado judicialmente, por mais de cinco anos ininterruptos.
Parágrafo Único. Os meios de
comprovação de dependência econômica serão definidos no Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º A inscrição do
segurado dar-se-á:
I - “ex-officio”, no
caso do segurado obrigatório;
II - a requerimento
do interessado, no caso de segurado facultativo.
Parágrafo 1º - Incumbe ao segurado
a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele vier a
falecer sem tê-la efetivado.
Parágrafo 2º - O cancelamento da
inscrição do cônjuge processa-se em face da:
I - separação
judicial ou divórcio sem direito a alimento;
II - certidão de
anulação do casamento;
III - certidão de
óbito; ou
IV - sentença
transitada em julgado.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 8º A contribuição do inscrito
obrigatório à Caixa será correspondente à cinco por cento do seu vencimento ou
provento.
Art. 9º A contribuição
mensal de o inscrito facultativo Caixa totalizar 15% (quinze por cento) do
vencimento do seu cargo de origem, mediante pagamento direto à Caixa.
Art.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 11 Os benefícios
proporcionados pela Caixa aos segurados e dependentes compreendem:
I – assistência
clínica hospitalar;
II – assistência
cirúrgica;
III – assistência
odontológica;
IV - auxílio
laboratorial.
Parágrafo Único. Os benefícios serão
concedidos da seguinte forma:
a) 60 (sessenta)
dias para consulta;
b) 90 (noventa) dias
para exames complementares;
c) 120 (cento e
vinte) dias para exames complementares de alto custo;
d) 180 (cento e oitenta)
dias para as demais assistências.
Art.
Art.
Art.
Art. 15 O beneficiário
atendido em hospital, clínica ou sanatório autorizado que se utilizar de
serviços de padrão superior aos oferecidos pela caixa arcará com as despesas
excedentes.
Parágrafo Único. As despesas de acompanhamento,
realizadas a qualquer título, poderão ser pagas pela Caixa e debitada ao
segurado, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA, DA
ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 16 Constituem fontes
de receita da Caixa:
I - contribuições
dos inscritos;
II - contribuições
da Câmara Municipal e da Administração Direta e indireta do Município;
III - faltas
injustificadas e atrasos ao serviço, descontados dos vencimentos dos
Servidores;
IV - juros de
capital;
V - rendas
patrimoniais e eventuais;
VI - taxas sobre
custos operacionais;
VII - emolumentos;
VIII - doações e
legados.
Art. 17 O recolhimento das
contribuições e de quaisquer importâncias devidas à Caixa será feito entidade autárquica,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento das mesmas.
Parágrafo Único. O recolhimento das
contribuições, efetuado após o prazo previsto no caput deste artigo, ficará
sujeito ao acréscimo de 10% (dez por cento) ao mês.
Art. 18 Os órgãos
arrecadadores das contribuições à Caixa remeterão a entidade, até o dia 10
(dez) de cada mês, relativamente ao mês anterior, os seguintes documentos:
I - relação dos
recolhimentos efetuados;
II - cópia dos atos
de admissão, licenciamento e exoneração dos servidores, verificado no período.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO, DO
BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
Art. 20 As propostas orçamentárias,
elaboradas pela autarquia, deverão ser submetidas ao Prefeito Municipal, no
prazo regulamentar.
Parágrafo Único. A Tabela
Explicativa da Despesa deverá ser submetida ao Prefeito Municipal, no prazo
regulamentar, para sua aprovação.
Art.
Art. 22 Os resultados gerais
do exercício serão demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e na Demonstração de Variações Patrimoniais, devendo ser o extrato
do balanço publicado em Órgão oficial.
Art.
I - Anualmente:
a) o relatório de
suas atividades;
b) a prestação de contas;
c) o balanço geral
do Exercício anterior.
II – Os balancetes
mensais.
Parágrafo Único. Os documentos
mencionados nos incisos do caput deste artigo serão encaminhados ao Tribunal de
Contas do Estado, para exame e parecer.
Art. 24 O Orçamento da
autarquia fará parte integrante do Orçamento Programa do Município.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 25 O patrimônio da
autarquia será constituído de:
I - bens e direitos
a ela atribuídos pelo Município;
II - bens e direitos
que vier a adquirir;
III - saldos de
exercícios financeiros anteriores.
Parágrafo Único. Os bens da
autarquia só poderão ser alienados na forma da Legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO
FUNCIONAL
Art.
I - Conselho
Diretor;
II - Junta
Administrativa;
III –
Superintendência.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 27 O Conselho Diretor
compõe-se de:
I - três membros
efetivos;
II – dois suplentes.
Parágrafo 1º - Os membros efetivos
do Conselho Diretor serão escolhidos da seguinte maneira:
I – um representante
dos segurados por eles eleito;
II – um servidor da Câmara
Municipal, eleito pelos integrantes de seu Quadro Operacional;
III – um servidor
municipal, representante do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - Os segurados
elegerão os dois suplentes.
Parágrafo 3º - O mandato dos
membros efetivos e suplentes do colegiado será de 02 (dois) anos.
Art. 28 Compete ao Conselho
Diretor:
I - eleger o
Presidente do colegiado, dentre seus membros efetivos, para mandato de 01 (um)
ano;
II - aprovar:
a) O regulamento da
autarquia, elaborado pela Junta Administrativa, para fiel execução dos
preceitos desta Lei, submetendo-o à apreciação do Prefeito Municipal;
b) o Regimento
Interno da CASP-SGP, elaborado pela Junta Administrativa;
c) os documentos
relacionados nos incisos do caput do artigo 23 desta Lei, encaminhando-os ao
Prefeito;
d) as tabelas para a
concessão de empréstimos simples, contendo maiores e prazos de amortização;
e) a proposta
orçamentária anual da autarquia, a ser encaminhada ao Prefeito Municipal, bem
como os pedidos de abertura de créditos adicionais;
f) o encaminhamento
de proposta ao Chefe do Executivo referente a realização de operações de
crédito e a aquisição e alienação de bens móveis;
g) a forma de
pagamento das despesas de que se trata o parágrafo único do artigo 15 desta Lei;
h) a proposta de
organização do quadro próprio de pessoal da Caixa, elaborada pela Junta
Administrativa, encaminhando-a ao Prefeito Municipal;
i) lista tríplice
para escolha do Superintendente indicado pelo Prefeito.
III - Julgar os
recursos interpostos das decisões da Junta Administrativa;
IV - Fiscalizar os
serviços administrativos da Caixa e a prestação dos benefícios previstos nesta
Lei;
V - Designar os
membros da Junta Administrativa de que trata o Inciso II do caput do artigo 30
desta Lei;
VI - Exercer as
demais atividades inerentes à direção superior da Caixa, nos termos do
Regulamento.
Art. 29 O Conselho Diretor
reunir-se-á:
I - ordinariamente,
urna vez por mês;
II -
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seus membros.
SEÇÃO II
DA JUNTA
ADMINISTRATIVA
Art.
I - por dois membros
efetivos e um suplente, eleitos pelo voto dos segurados;
II - por dois
membros efetivos e um suplente, escolhidos pelo Conselho Diretor;
III - pelo
Superintendente.
Parágrafo Único. O mandato dos
membros e suplentes de que trata os Incisos, I e II do caput deste artigo será
de dois anos.
Art. 31 Compete Junta
Administrativa:
I - elaborar,
submetendo-os à decisão do Conselho Diretor:
a) o Regulamento da
Autarquia;
b) o Regimento
interno da Caixa.
II - indicar,
submetendo à decisão do Conselho Diretor:
a) 09 (nove) nomes
para escolha do Superintendente.
III - emitir parecer
sobre:
a) a Tabela de
Emolumentos da Caixa;
b) a proposta
orçamentária anual e sobre a solicitação de créditos adicionais;
c) o relatório das
atividades, prestação de contas, balanço geral do exercício anterior e sobre os
balancetes mensais.
IV - aprovar:
a) a Tabela
Explicativa da Despesa a que se refere o parágrafo único do artigo 20 desta
Lei, encaminhando-a ao Chefe do Executivo Municipal;
b) a contratação de
médicos e odontólogos para prestação de assistência nos segurados, observados
os preceitos legais;
c) a constituição de
juntas médicas e de sindicância para a apuração de invalidez ou de dependência
econômica, nos casos previstos em Lei;
d) os valores para
efeito de prestação de assistência clínica e hospitalar, cirúrgica,
laboratorial e odontológica;
e) as instruções
para a realização da eleição do Presidente do Colegiado, elaboradas pelo
Superintendente;
f) os contratos e
convênios de interesse da CASP-SGP, observados os preceitos legais, a serem
firmados pelo Superintendente.
IV - julgar os
recursos interpostos dos despachos do Superintendente em processo de interesse
dos segurados;
V - conceder os
benefícios e franquias regulamentares;
VI - decidir sobre
os pedidos de reembolso;
VII - decidir sobre
as licitações realizadas pela autarquia, nos termos da legislação pertinente;
VIII - propor ao
Conselho Diretor, em atendimento às necessidades e exigências de funcionamento
da Caixa, a organização do quadro próprio de pessoal da autarquia;
IX - eleger, dentre
os membros efetivos do Colegiado, seu Presidente, para mandato de 01 (um) ano;
X - executar outras
atribuições definidas no Regulamento.
Art.
I - ordinariamente,
unia vez por semana;
II -
extraordinariamente, sempre que convocada:
a) pelo Presidente;
b) por, pelo menos,
dois de seus membros efetivos;
c) pelo
Superintendente.
SEÇÃO III
DO SUPERINTENDENTE
Art. 33 O Superintendente
será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os Servidores Públicos
Municipais efetivos, escolhido entre uma lista tríplice aprovada pelo Conselho
Diretor.
Art. 34 Fica criado o cargo
de Superintendente da CASP-SGP, com vencimentos correspondentes aos do símbolo
CC-1 do Anexo II da Lei nº 874/93 de 03/11/93.
Art. 35 Compete ao
Superintendente:
I – representar a autarquia
em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, cumprindo decisões do Conselho
Diretor ou da Junta Administrativa;
II - cumprir e fazer
cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Junta Administrativa, legalmente,
expedidas;
III - apresentar Junta
Administrativa:
a) a proposta
orçamentária anual da autarquia e a Tabela Explicativa da Despesa, nos prazos
regulamentares;
b) o relatório de
atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior e os
balancetes mensais;
IV - propor Junta
Administrativa:
a) as providências
necessárias à abertura de créditos adicionais;
b) as instruções
para a realização da eleição do Presidente do colegiado.
V - organizar os
serviços de assistência clínica, cirúrgica, laboratorial, odontológica e hospitalar;
VI - movimentar as
contas bancárias, cumprindo o que preceitua o artigo 36 desta Lei;
VII - celebrar
contratos e convênios de interesse da CASP-SGP aprovados pela Junta
Administrativa;
VIII - despachar o
expediente e expedir os atos oficiais e correspondentes da autarquia;
IX - executar o
orçamento da CASP-SGP;
X - praticar os
demais atos administrativos, cumprindo decisões do Conselho Diretor e da Junta
Administrativa.
Art. 36 Os cheques à conta
da caixa serão assinados pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho
Diretor.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 37 As eleições, nos
casos previstos no inciso I do Parágrafo 1º e no Parágrafo 2º do Artigo 27 e no
inciso I do caput do Artigo 30 desta Lei, serão processadas mediante o voto direto
e secreto dos segurados, nos termos do Regulamento.
Art. 38 Somente poderão ser
votados os segurados obrigatórios que preencherem um dos seguintes requisitos:
I - ocupar cargo de
provimento efetivo e contar com mais de 02 (dois) anos de serviço prestado ao
Município; ou
II – ser inativo.
CAPÍTULO XI
DO PESSOAL
Art.
Art. 40 O Superintendente,
por necessidade administrativa, poderá solicitar que servidores municipais
sejam colocados à disposição da Caixa, mediante pedido formulado ao Prefeito.
Art. 41 Os servidores
municipais que exerçam qualquer função na Caixa serão considerados, para todos
os efeitos, como a serviço do próprio Órgão a que pertençam.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 Fica a Caixa
autorizada a estabelecer, respeitadas as normas legais, convênios e contratos
com pessoas jurídicas, associações profissionais devidamente reconhecidas e
pessoas físicas, para a consecução de suas finalidades ou prestação dos benefícios
de que trata esta Lei.
Art. 43 As contribuições
descontadas e incorporadas à CASP-SGP, não serão devolvidas, salvo se forem
efetuadas a maior ou descontadas indevidamente.
Art. 44 Os benefícios constantes
dos artigos 99 usque 131 da Lei nº 718/91, correrão à conta do Município.
Art. 45 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício Financeiro o
Crédito Especial no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros reais),
para fazer face às despesas de implantação e manutenção do Plano de Assistência
a Saúde dos Servidores Públicos Municipais, a ser aplicada na seguinte dotação
orçamentária:
2000 - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
29 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
13 - SAÚDE E
SANEAMENTO
75 – SAÚDE
428 – ASSISTÊNCIA
MÉDICA SANITÁRIA
Atividade –
2913754282 – Implantação e Manutenção do Plano de Assistência à saúde dos
servidores Públicos Municipais.
3.0.0.0 – DESPESAS
CORRENTES
3.2.0.0 –
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 –
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.1 –
TRANSFERÊNCIAS
OPERACIONAIS...............................................................................CR$
100.000.000,00
Art. 46 Os recursos
necessários a Abertura de Crédito a que se refere o Art. 45 desta Lei, correrão
por conta da anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento
Vigente, a saber:
2000 - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
28 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
58 – URBANISMO
575 - VIAS URBANAS
Projeto - 2810585751
- Construção de Calçamento em Logradouros Públicos Municipais, discriminados e
outros
4.0.0.0 - DESPESAS
DE CAPITAL
4.1.0.0 –
INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - Obras e
Instalações................................................................................................CR$
100.000.000,00
Art. 47 Os Anexos
discriminativos da Receita e Despesas fazem parte integrante desta Lei.
Art. 48 O disposto nesta
Lei gera efeitos à partir de 1º de Julho de 1994.
Art. 48 O disposto nesta Lei gera efeitos à partir de 1° de
janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei n° 936/1994)
Art. 49 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os atos e
procedimentos indispensáveis à realização da eleição para composição do
primeiro Conselho Diretor e Junta Administrativa serão decididos pela Comissão
Especial designada pela Portaria Nº 357/94 de 08/06/94.
Art. 2º - O Conselho
Diretor submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, até 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei, o Regulamento da Autarquia.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 01 de Julho de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.