REVOGADA PELA LEI N° 965 DE 1995

 

LEI Nº 934, DE 01 DE JULHO DE 1994

 

INSTITUI O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES E CRIA AUTARQUIA PARA A SUA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE ASSISTÊNCIA

 

Art. 1º Esta Lei institui o plano de assistência à saúde dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha - ES e de seus respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis à manutenção dos benefícios assistenciais.

 

Art. 2º Fica criada, para os fins previstos no artigo anterior, a Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha (CASP-SGP), entidade autárquica, com personalidade jurídica, de direito Público interno, com patrimônio e receita próprios e com autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. A Sede e Foro da CASP-SGP é a Cidade e Comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º Os beneficiários da CASP-SGP classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções, I e II deste Capítulo.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 4º São Segurados:

 

I – obrigatórios:

 

a) na qualidade de ativos, os servidores públicos estatutários da administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes, Legislativo e Executivo incluído os ocupantes de cargo em comissão.

b) na qualidade de inativos, os aposentados pelo sistema próprio do Município.

 

II - Facultativos:

 

a) aqueles que deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias, as atividades que os submetam ao regime da Caixa, desde que passem a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do Município.

 

Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 03 (três) meses consecutivos.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 6º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:

 

I - o cônjuge e os filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos;

 

II - o filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular legalmente reconhecido, que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

 

III - os pais ou padrastos inválidos ou que vivam a expensas do contribuinte, desde que não receba benefícios da Previdência;

 

IV - os irmãos menores de dezoito anos ou inválidos, que vivam a expensas do contribuinte;

 

V - a companheira ou companheiro que esteja convivendo com o contribuinte solteiro, viúvo ou separado judicialmente, por mais de cinco anos ininterruptos.

 

Parágrafo Único. Os meios de comprovação de dependência econômica serão definidos no Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 7º A inscrição do segurado dar-se-á:

 

I - “ex-officio”, no caso do segurado obrigatório;

 

II - a requerimento do interessado, no caso de segurado facultativo.

 

Parágrafo 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele vier a falecer sem tê-la efetivado.

 

Parágrafo 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge processa-se em face da:

 

I - separação judicial ou divórcio sem direito a alimento;

 

II - certidão de anulação do casamento;

 

III - certidão de óbito; ou

 

IV - sentença transitada em julgado.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 8º A contribuição do inscrito obrigatório à Caixa será correspondente à cinco por cento do seu vencimento ou provento.

 

Art. 9º A contribuição mensal de o inscrito facultativo Caixa totalizar 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo de origem, mediante pagamento direto à Caixa.

 

Art. 10 A contribuição mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo à CASP-SGP serão de 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo o vencimento e provento de seus servidores segurados da Caixa.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 11 Os benefícios proporcionados pela Caixa aos segurados e dependentes compreendem:

 

I – assistência clínica hospitalar;

 

II – assistência cirúrgica;

 

III – assistência odontológica;

 

IV - auxílio laboratorial.

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos da seguinte forma:

 

a) 60 (sessenta) dias para consulta;

b) 90 (noventa) dias para exames complementares;

c) 120 (cento e vinte) dias para exames complementares de alto custo;

d) 180 (cento e oitenta) dias para as demais assistências.

 

Art. 12 A assistência prevista no artigo anterior será prestada em ambulatório, hospital, sanatório, laboratório, consultório ou domicílio, nos termos do Regulamento.

 

Art. 13 A concessão dos benefícios será suspensa quando o beneficiário não seguir o tratamento prescrito pelo facultativo responsável ou por Junta Medica.

 

Art. 14 A Caixa não se responsabilizará por despesas realizadas sem sua prévia autorização, salvo nos casos de extrema urgência, devidamente comprovada, nos termos do Regulamento.

 

Art. 15 O beneficiário atendido em hospital, clínica ou sanatório autorizado que se utilizar de serviços de padrão superior aos oferecidos pela caixa arcará com as despesas excedentes.

 

Parágrafo Único. As despesas de acompanhamento, realizadas a qualquer título, poderão ser pagas pela Caixa e debitada ao segurado, nos termos do Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 16 Constituem fontes de receita da Caixa:

 

I - contribuições dos inscritos;

 

II - contribuições da Câmara Municipal e da Administração Direta e indireta do Município;

 

III - faltas injustificadas e atrasos ao serviço, descontados dos vencimentos dos Servidores;

 

IV - juros de capital;

 

V - rendas patrimoniais e eventuais;

 

VI - taxas sobre custos operacionais;

 

VII - emolumentos;

 

VIII - doações e legados.

 

Art. 17 O recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas à Caixa será feito entidade autárquica, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento das mesmas.

 

Parágrafo Único. O recolhimento das contribuições, efetuado após o prazo previsto no caput deste artigo, ficará sujeito ao acréscimo de 10% (dez por cento) ao mês.

 

Art. 18 Os órgãos arrecadadores das contribuições à Caixa remeterão a entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês anterior, os seguintes documentos:

 

I - relação dos recolhimentos efetuados;

 

II - cópia dos atos de admissão, licenciamento e exoneração dos servidores, verificado no período.

 

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO, DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 19 A autarquia terá Orçamento Programa que obedecerá aos padrões e normas instituídos na legislação específica.

 

Art. 20 As propostas orçamentárias, elaboradas pela autarquia, deverão ser submetidas ao Prefeito Municipal, no prazo regulamentar.

 

Parágrafo Único. A Tabela Explicativa da Despesa deverá ser submetida ao Prefeito Municipal, no prazo regulamentar, para sua aprovação.

 

Art. 21 A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, podendo-se, então, a apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço da Entidade.

 

Art. 22 Os resultados gerais do exercício serão demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e na Demonstração de Variações Patrimoniais, devendo ser o extrato do balanço publicado em Órgão oficial.

 

Art. 23 A Caixa enviará ao Poder Executivo:

 

I - Anualmente:

 

a) o relatório de suas atividades;

      b) a prestação de contas;

c) o balanço geral do Exercício anterior.

 

II – Os balancetes mensais.

 

Parágrafo Único. Os documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e parecer.

 

Art. 24 O Orçamento da autarquia fará parte integrante do Orçamento Programa do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 25 O patrimônio da autarquia será constituído de:

 

I - bens e direitos a ela atribuídos pelo Município;

 

II - bens e direitos que vier a adquirir;

 

III - saldos de exercícios financeiros anteriores.

 

Parágrafo Único. Os bens da autarquia só poderão ser alienados na forma da Legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 26 A organização administrativa da Caixa compreende os seguintes Órgãos de direção:

 

I - Conselho Diretor;

 

II - Junta Administrativa;

 

III – Superintendência.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 27 O Conselho Diretor compõe-se de:

 

I - três membros efetivos;

 

II – dois suplentes.

 

Parágrafo 1º - Os membros efetivos do Conselho Diretor serão escolhidos da seguinte maneira:

 

I – um representante dos segurados por eles eleito;

 

II – um servidor da Câmara Municipal, eleito pelos integrantes de seu Quadro Operacional;

 

III – um servidor municipal, representante do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - Os segurados elegerão os dois suplentes.

 

Parágrafo 3º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do colegiado será de 02 (dois) anos.

 

Art. 28 Compete ao Conselho Diretor:

 

I - eleger o Presidente do colegiado, dentre seus membros efetivos, para mandato de 01 (um) ano;

 

II - aprovar:

 

a) O regulamento da autarquia, elaborado pela Junta Administrativa, para fiel execução dos preceitos desta Lei, submetendo-o à apreciação do Prefeito Municipal;

b) o Regimento Interno da CASP-SGP, elaborado pela Junta Administrativa;

c) os documentos relacionados nos incisos do caput do artigo 23 desta Lei, encaminhando-os ao Prefeito;

d) as tabelas para a concessão de empréstimos simples, contendo maiores e prazos de amortização;

e) a proposta orçamentária anual da autarquia, a ser encaminhada ao Prefeito Municipal, bem como os pedidos de abertura de créditos adicionais;

f) o encaminhamento de proposta ao Chefe do Executivo referente a realização de operações de crédito e a aquisição e alienação de bens móveis;

g) a forma de pagamento das despesas de que se trata o parágrafo único do artigo 15 desta Lei;

h) a proposta de organização do quadro próprio de pessoal da Caixa, elaborada pela Junta Administrativa, encaminhando-a ao Prefeito Municipal;

i) lista tríplice para escolha do Superintendente indicado pelo Prefeito.

 

III - Julgar os recursos interpostos das decisões da Junta Administrativa;

 

IV - Fiscalizar os serviços administrativos da Caixa e a prestação dos benefícios previstos nesta Lei;

 

V - Designar os membros da Junta Administrativa de que trata o Inciso II do caput do artigo 30 desta Lei;

 

VI - Exercer as demais atividades inerentes à direção superior da Caixa, nos termos do Regulamento.

 

Art. 29 O Conselho Diretor reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, urna vez por mês;

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seus membros.

 

SEÇÃO II

DA JUNTA ADMINISTRATIVA

 

Art. 30 A Junta Administrativa será constituída:

 

I - por dois membros efetivos e um suplente, eleitos pelo voto dos segurados;

 

II - por dois membros efetivos e um suplente, escolhidos pelo Conselho Diretor;

 

III - pelo Superintendente.

 

Parágrafo Único. O mandato dos membros e suplentes de que trata os Incisos, I e II do caput deste artigo será de dois anos.

 

Art. 31 Compete Junta Administrativa:

 

I - elaborar, submetendo-os à decisão do Conselho Diretor:

 

a) o Regulamento da Autarquia;

b) o Regimento interno da Caixa.

 

II - indicar, submetendo à decisão do Conselho Diretor:

                  

a) 09 (nove) nomes para escolha do Superintendente.

 

III - emitir parecer sobre:

 

a) a Tabela de Emolumentos da Caixa;

b) a proposta orçamentária anual e sobre a solicitação de créditos adicionais;

c) o relatório das atividades, prestação de contas, balanço geral do exercício anterior e sobre os balancetes mensais.

 

IV - aprovar:

 

a) a Tabela Explicativa da Despesa a que se refere o parágrafo único do artigo 20 desta Lei, encaminhando-a ao Chefe do Executivo Municipal;

b) a contratação de médicos e odontólogos para prestação de assistência nos segurados, observados os preceitos legais;

c) a constituição de juntas médicas e de sindicância para a apuração de invalidez ou de dependência econômica, nos casos previstos em Lei;

d) os valores para efeito de prestação de assistência clínica e hospitalar, cirúrgica, laboratorial e odontológica;

e) as instruções para a realização da eleição do Presidente do Colegiado, elaboradas pelo Superintendente;

f) os contratos e convênios de interesse da CASP-SGP, observados os preceitos legais, a serem firmados pelo Superintendente.

 

IV - julgar os recursos interpostos dos despachos do Superintendente em processo de interesse dos segurados;

 

V - conceder os benefícios e franquias regulamentares;

 

VI - decidir sobre os pedidos de reembolso;

 

VII - decidir sobre as licitações realizadas pela autarquia, nos termos da legislação pertinente;

 

VIII - propor ao Conselho Diretor, em atendimento às necessidades e exigências de funcionamento da Caixa, a organização do quadro próprio de pessoal da autarquia;

 

IX - eleger, dentre os membros efetivos do Colegiado, seu Presidente, para mandato de 01 (um) ano;

 

X - executar outras atribuições definidas no Regulamento.

 

Art. 32 A Junta Administrativa reunir-se:

 

I - ordinariamente, unia vez por semana;

 

II - extraordinariamente, sempre que convocada:

 

a) pelo Presidente;

b) por, pelo menos, dois de seus membros efetivos;

c) pelo Superintendente.

 

SEÇÃO III

DO SUPERINTENDENTE

 

Art. 33 O Superintendente será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os Servidores Públicos Municipais efetivos, escolhido entre uma lista tríplice aprovada pelo Conselho Diretor.

 

Art. 34 Fica criado o cargo de Superintendente da CASP-SGP, com vencimentos correspondentes aos do símbolo CC-1 do Anexo II da Lei nº 874/93 de 03/11/93.

 

Art. 35 Compete ao Superintendente:

 

I – representar a autarquia em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, cumprindo decisões do Conselho Diretor ou da Junta Administrativa;

 

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Junta Administrativa, legalmente, expedidas;

 

III - apresentar Junta Administrativa:

 

a) a proposta orçamentária anual da autarquia e a Tabela Explicativa da Despesa, nos prazos regulamentares;

b) o relatório de atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior e os balancetes mensais;

 

IV - propor Junta Administrativa:

 

a) as providências necessárias à abertura de créditos adicionais;

b) as instruções para a realização da eleição do Presidente do colegiado.

 

V - organizar os serviços de assistência clínica, cirúrgica, laboratorial, odontológica e hospitalar;

 

VI - movimentar as contas bancárias, cumprindo o que preceitua o artigo 36 desta Lei;

 

VII - celebrar contratos e convênios de interesse da CASP-SGP aprovados pela Junta Administrativa;

 

VIII - despachar o expediente e expedir os atos oficiais e correspondentes da autarquia;

 

IX - executar o orçamento da CASP-SGP;

 

X - praticar os demais atos administrativos, cumprindo decisões do Conselho Diretor e da Junta Administrativa.

 

Art. 36 Os cheques à conta da caixa serão assinados pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 37 As eleições, nos casos previstos no inciso I do Parágrafo 1º e no Parágrafo 2º do Artigo 27 e no inciso I do caput do Artigo 30 desta Lei, serão processadas mediante o voto direto e secreto dos segurados, nos termos do Regulamento.

 

Art. 38 Somente poderão ser votados os segurados obrigatórios que preencherem um dos seguintes requisitos:

 

I - ocupar cargo de provimento efetivo e contar com mais de 02 (dois) anos de serviço prestado ao Município; ou

 

II – ser inativo.

 

CAPÍTULO XI

DO PESSOAL

 

Art. 39 A Caixa terá quadro próprio de pessoal, nos termos da Lei.

 

Art. 40 O Superintendente, por necessidade administrativa, poderá solicitar que servidores municipais sejam colocados à disposição da Caixa, mediante pedido formulado ao Prefeito.

 

Art. 41 Os servidores municipais que exerçam qualquer função na Caixa serão considerados, para todos os efeitos, como a serviço do próprio Órgão a que pertençam.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42 Fica a Caixa autorizada a estabelecer, respeitadas as normas legais, convênios e contratos com pessoas jurídicas, associações profissionais devidamente reconhecidas e pessoas físicas, para a consecução de suas finalidades ou prestação dos benefícios de que trata esta Lei.

 

Art. 43 As contribuições descontadas e incorporadas à CASP-SGP, não serão devolvidas, salvo se forem efetuadas a maior ou descontadas indevidamente.

 

Art. 44 Os benefícios constantes dos artigos 99 usque 131 da Lei nº 718/91, correrão à conta do Município.

 

Art. 45 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício Financeiro o Crédito Especial no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros reais), para fazer face às despesas de implantação e manutenção do Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Municipais, a ser aplicada na seguinte dotação orçamentária:

 

2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

29 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

13 - SAÚDE E SANEAMENTO

75 – SAÚDE

428 – ASSISTÊNCIA MÉDICA SANITÁRIA

Atividade – 2913754282 – Implantação e Manutenção do Plano de Assistência à saúde dos servidores Públicos Municipais.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 – TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

3.2.1.1 – TRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS...............................................................................CR$ 100.000.000,00

 

Art. 46 Os recursos necessários a Abertura de Crédito a que se refere o Art. 45 desta Lei, correrão por conta da anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento Vigente, a saber:

 

2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

28 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

10 - HABITAÇÃO E URBANISMO

58 – URBANISMO

575 - VIAS URBANAS

Projeto - 2810585751 - Construção de Calçamento em Logradouros Públicos Municipais, discriminados e outros

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 – INVESTIMENTOS

4.1.1.0 - Obras e Instalações................................................................................................CR$ 100.000.000,00

 

Art. 47 Os Anexos discriminativos da Receita e Despesas fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 48 O disposto nesta Lei gera efeitos à partir de 1º de Janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei n° 936/1994)

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º - Os atos e procedimentos indispensáveis à realização da eleição para composição do primeiro Conselho Diretor e Junta Administrativa serão decididos pela Comissão Especial designada pela Portaria Nº 357/94 de 08/06/94.

 

Art. 2º - O Conselho Diretor submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Regulamento da Autarquia.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 01 de Julho de 1994.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.