O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA
Art. 1º Esta Lei institui o plano de assistência à saúde
dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha - ES e de seus
respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis
à manutenção dos benefícios assistenciais.
Art. 2º Fica criada, para os fins previstos no artigo
anterior, a Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de São
Gabriel da Palha (CASP-SGP), entidade autárquica, com personalidade jurídica,
de direito Público interno, com patrimônio e receita próprios e com autonomia
administrativa e financeira.
Parágrafo Único. A Sede e Foro da CASP-SGP é a Cidade e
Comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários da CASP-SGP classificam-se como
segurados e dependentes, nos termos das Seções, I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º São Segurados:
I – obrigatórios:
a) na qualidade de ativos, os servidores públicos
estatutários da administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional dos Poderes, Legislativo e Executivo incluído os ocupantes de cargo
em comissão.
b) na qualidade de inativos, os aposentados pelo sistema
próprio do Município.
II - Facultativos:
a) aqueles que deixarem de exercer por tempo superior a
30 (trinta) dias, as atividades que os submetam ao regime da Caixa, desde que
passem a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições
referentes à sua parte e à do Município.
Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que
interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 03 (três)
meses consecutivos.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 6º São considerados dependentes do segurado, para
os efeitos desta Lei:
I - o cônjuge e os filhos de qualquer condição, menores
de dezoito anos ou inválidos;
II - o filho estudante, se freqüentar curso secundário
ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular legalmente
reconhecido, que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e
quatro) anos;
III - os pais ou padrastos inválidos ou que vivam a
expensas do contribuinte, desde que não receba benefícios da Previdência;
IV - os irmãos menores de dezoito anos ou inválidos, que
vivam a expensas do contribuinte;
V - a companheira ou companheiro que esteja convivendo
com o contribuinte solteiro, viúvo ou separado judicialmente, por mais de cinco
anos ininterruptos.
Parágrafo Único. Os meios de comprovação de dependência
econômica serão definidos no Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º A inscrição do segurado dar-se-á:
I - “ex-officio”, no caso do segurado obrigatório;
II - a requerimento do interessado, no caso de segurado
facultativo.
Parágrafo 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus
dependentes, os quais poderão promovê-la se ele vier a falecer sem tê-la
efetivado.
Parágrafo 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge
processa-se em face da:
I - separação judicial ou divórcio sem direito a
alimento;
II - certidão de anulação do casamento;
III - certidão de óbito; ou
IV - sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 8º A contribuição do inscrito obrigatório à Caixa
será correspondente à cinco por cento do seu vencimento ou provento.
Art. 9º A contribuição mensal de o inscrito facultativo
Caixa totalizar 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo de origem,
mediante pagamento direto à Caixa.
Art.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 11 Os benefícios proporcionados pela Caixa aos
segurados e dependentes compreendem:
I – assistência clínica hospitalar;
II – assistência cirúrgica;
III – assistência odontológica;
IV - auxílio laboratorial.
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos da
seguinte forma:
a) 60 (sessenta) dias para consulta;
b) 90 (noventa) dias para exames complementares;
c) 120 (cento e vinte) dias para exames complementares
de alto custo;
d) 180 (cento e oitenta) dias para as demais
assistências.
Art.
Art.
Art.
Art. 15 O beneficiário atendido em hospital, clínica ou
sanatório autorizado que se utilizar de serviços de padrão superior aos
oferecidos pela caixa arcará com as despesas excedentes.
Parágrafo Único. As despesas de acompanhamento, realizadas
a qualquer título, poderão ser pagas pela Caixa e debitada ao segurado, nos
termos do Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA, DA
ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 16 Constituem fontes de receita da Caixa:
I - contribuições dos inscritos;
II - contribuições da Câmara Municipal e da
Administração Direta e indireta do Município;
III - faltas injustificadas e atrasos ao serviço,
descontados dos vencimentos dos Servidores;
IV - juros de capital;
V - rendas patrimoniais e eventuais;
VI - taxas sobre custos operacionais;
VII - emolumentos;
VIII - doações e legados.
Art. 17 O recolhimento das contribuições e de quaisquer
importâncias devidas à Caixa será feito entidade autárquica, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao do vencimento das mesmas.
Parágrafo Único. O recolhimento das contribuições,
efetuado após o prazo previsto no caput deste artigo, ficará sujeito ao
acréscimo de 10% (dez por cento) ao mês.
Art. 18 Os órgãos arrecadadores das contribuições à
Caixa remeterão a entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao
mês anterior, os seguintes documentos:
I - relação dos recolhimentos efetuados;
II - cópia dos atos de admissão, licenciamento e
exoneração dos servidores, verificado no período.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO, DO
BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
Art. 20 As propostas orçamentárias, elaboradas pela autarquia,
deverão ser submetidas ao Prefeito Municipal, no prazo regulamentar.
Parágrafo Único. A Tabela Explicativa da Despesa deverá
ser submetida ao Prefeito Municipal, no prazo regulamentar, para sua aprovação.
Art.
Art. 22 Os resultados gerais do exercício serão demonstrados
nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e na Demonstração de
Variações Patrimoniais, devendo ser o extrato do balanço publicado em Órgão
oficial.
Art.
I - Anualmente:
a) o relatório de suas atividades;
b) a prestação de contas;
c) o balanço geral do Exercício anterior.
II – Os balancetes mensais.
Parágrafo Único. Os documentos mencionados nos incisos
do caput deste artigo serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, para
exame e parecer.
Art. 24 O Orçamento da autarquia fará parte integrante
do Orçamento Programa do Município.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 25 O patrimônio da autarquia será constituído de:
I - bens e direitos a ela atribuídos pelo Município;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - saldos de exercícios financeiros anteriores.
Parágrafo Único. Os bens da autarquia só poderão ser
alienados na forma da Legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO
FUNCIONAL
Art.
I - Conselho Diretor;
II - Junta Administrativa;
III – Superintendência.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 27 O Conselho Diretor compõe-se de:
I - três membros efetivos;
II – dois suplentes.
Parágrafo 1º - Os membros efetivos do Conselho Diretor
serão escolhidos da seguinte maneira:
I – um representante dos segurados por eles eleito;
II – um servidor da Câmara Municipal, eleito pelos
integrantes de seu Quadro Operacional;
III – um servidor municipal, representante do Executivo,
indicado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - Os segurados elegerão os dois suplentes.
Parágrafo 3º - O mandato dos membros efetivos e
suplentes do colegiado será de 02 (dois) anos.
Art. 28 Compete ao Conselho Diretor:
I - eleger o Presidente do colegiado, dentre seus
membros efetivos, para mandato de 01 (um) ano;
II - aprovar:
a) O regulamento da autarquia, elaborado pela Junta
Administrativa, para fiel execução dos preceitos desta Lei, submetendo-o à
apreciação do Prefeito Municipal;
b) o Regimento Interno da CASP-SGP, elaborado pela Junta
Administrativa;
c) os documentos relacionados nos incisos do caput do
artigo 23 desta Lei, encaminhando-os ao Prefeito;
d) as tabelas para a concessão de empréstimos simples,
contendo maiores e prazos de amortização;
e) a proposta orçamentária anual da autarquia, a ser
encaminhada ao Prefeito Municipal, bem como os pedidos de abertura de créditos
adicionais;
f) o encaminhamento de proposta ao Chefe do Executivo
referente a realização de operações de crédito e a aquisição e alienação de
bens móveis;
g) a forma de pagamento das despesas de que se trata o
parágrafo único do artigo 15 desta Lei;
h) a proposta de organização do quadro próprio de
pessoal da Caixa, elaborada pela Junta Administrativa, encaminhando-a ao
Prefeito Municipal;
i) lista tríplice para escolha do Superintendente
indicado pelo Prefeito.
III - Julgar os recursos interpostos das decisões da Junta
Administrativa;
IV - Fiscalizar os serviços administrativos da Caixa e a
prestação dos benefícios previstos nesta Lei;
V - Designar os membros da Junta Administrativa de que
trata o Inciso II do caput do artigo 30 desta Lei;
VI - Exercer as demais atividades inerentes à direção
superior da Caixa, nos termos do Regulamento.
Art. 29 O Conselho Diretor reunir-se-á:
I - ordinariamente, urna vez por mês;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seus membros.
SEÇÃO II
DA JUNTA
ADMINISTRATIVA
Art.
I - por dois membros efetivos e um suplente, eleitos
pelo voto dos segurados;
II - por dois membros efetivos e um suplente, escolhidos
pelo Conselho Diretor;
III - pelo Superintendente.
Parágrafo Único. O mandato dos membros e suplentes de
que trata os Incisos, I e II do caput deste artigo será de dois anos.
Art. 31 Compete Junta Administrativa:
I - elaborar, submetendo-os à decisão do Conselho
Diretor:
a) o Regulamento da Autarquia;
b) o Regimento interno da Caixa.
II - indicar, submetendo à decisão do Conselho Diretor:
a) 09 (nove) nomes para escolha do Superintendente.
III - emitir parecer sobre:
a) a Tabela de Emolumentos da Caixa;
b) a proposta orçamentária anual e sobre a solicitação
de créditos adicionais;
c) o relatório das atividades, prestação de contas,
balanço geral do exercício anterior e sobre os balancetes mensais.
IV - aprovar:
a) a Tabela Explicativa da Despesa a que se refere o
parágrafo único do artigo 20 desta Lei, encaminhando-a ao Chefe do Executivo
Municipal;
b) a contratação de médicos e odontólogos para prestação
de assistência nos segurados, observados os preceitos legais;
c) a constituição de juntas médicas e de sindicância
para a apuração de invalidez ou de dependência econômica, nos casos previstos
em Lei;
d) os valores para efeito de prestação de assistência
clínica e hospitalar, cirúrgica, laboratorial e odontológica;
e) as instruções para a realização da eleição do Presidente
do Colegiado, elaboradas pelo Superintendente;
f) os contratos e convênios de interesse da CASP-SGP,
observados os preceitos legais, a serem firmados pelo Superintendente.
IV - julgar os recursos interpostos dos despachos do
Superintendente em processo de interesse dos segurados;
V - conceder os benefícios e franquias regulamentares;
VI - decidir sobre os pedidos de reembolso;
VII - decidir sobre as licitações realizadas pela
autarquia, nos termos da legislação pertinente;
VIII - propor ao Conselho Diretor, em atendimento às
necessidades e exigências de funcionamento da Caixa, a organização do quadro
próprio de pessoal da autarquia;
IX - eleger, dentre os membros efetivos do Colegiado,
seu Presidente, para mandato de 01 (um) ano;
X - executar outras atribuições definidas no
Regulamento.
Art.
I - ordinariamente, unia vez por semana;
II - extraordinariamente, sempre que convocada:
a) pelo Presidente;
b) por, pelo menos, dois de seus membros efetivos;
c) pelo Superintendente.
SEÇÃO III
DO SUPERINTENDENTE
Art. 33 O Superintendente será nomeado em comissão pelo
Prefeito Municipal, dentre os Servidores Públicos Municipais efetivos,
escolhido entre uma lista tríplice aprovada pelo Conselho Diretor.
Art. 34 Fica criado o cargo de Superintendente da
CASP-SGP, com vencimentos correspondentes aos do símbolo CC-1 do Anexo II da
Lei nº 874/93 de 03/11/93.
Art. 35 Compete ao Superintendente:
I – representar a autarquia em juízo ou fora dele, ativa
ou passivamente, cumprindo decisões do Conselho Diretor ou da Junta
Administrativa;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Diretor e da Junta Administrativa, legalmente, expedidas;
III - apresentar Junta Administrativa:
a) a proposta orçamentária anual da autarquia e a Tabela
Explicativa da Despesa, nos prazos regulamentares;
b) o relatório de atividades, a prestação de contas, o
balanço do exercício anterior e os balancetes mensais;
IV - propor Junta Administrativa:
a) as providências necessárias à abertura de créditos
adicionais;
b) as instruções para a realização da eleição do
Presidente do colegiado.
V - organizar os serviços de assistência clínica,
cirúrgica, laboratorial, odontológica e hospitalar;
VI - movimentar as contas bancárias, cumprindo o que
preceitua o artigo 36 desta Lei;
VII - celebrar contratos e convênios de interesse da
CASP-SGP aprovados pela Junta Administrativa;
VIII - despachar o expediente e expedir os atos oficiais
e correspondentes da autarquia;
IX - executar o orçamento da CASP-SGP;
X - praticar os demais atos administrativos, cumprindo
decisões do Conselho Diretor e da Junta Administrativa.
Art. 36 Os cheques à conta da caixa serão assinados pelo
Superintendente e pelo Presidente do Conselho Diretor.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 37 As eleições, nos casos previstos no inciso I do
Parágrafo 1º e no Parágrafo 2º do Artigo 27 e no inciso I do caput do Artigo 30
desta Lei, serão processadas mediante o voto direto e secreto dos segurados,
nos termos do Regulamento.
Art. 38 Somente poderão ser votados os segurados
obrigatórios que preencherem um dos seguintes requisitos:
I - ocupar cargo de provimento efetivo e contar com mais
de 02 (dois) anos de serviço prestado ao Município; ou
II – ser inativo.
CAPÍTULO XI
DO PESSOAL
Art.
Art. 40 O Superintendente, por necessidade
administrativa, poderá solicitar que servidores municipais sejam colocados à
disposição da Caixa, mediante pedido formulado ao Prefeito.
Art. 41 Os servidores municipais que exerçam qualquer
função na Caixa serão considerados, para todos os efeitos, como a serviço do
próprio Órgão a que pertençam.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 42 Fica a Caixa autorizada a estabelecer,
respeitadas as normas legais, convênios e contratos com pessoas jurídicas,
associações profissionais devidamente reconhecidas e pessoas físicas, para a
consecução de suas finalidades ou prestação dos benefícios de que trata esta
Lei.
Art. 43 As contribuições descontadas e incorporadas à
CASP-SGP, não serão devolvidas, salvo se forem efetuadas a maior ou descontadas
indevidamente.
Art. 44 Os benefícios constantes dos artigos 99 usque
131 da Lei nº 718/91, correrão à conta do Município.
Art. 45 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir no corrente Exercício Financeiro o Crédito Especial no valor de CR$
100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros reais), para fazer face às despesas de
implantação e manutenção do Plano de Assistência a Saúde dos Servidores
Públicos Municipais, a ser aplicada na seguinte dotação orçamentária:
2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
29 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
13 - SAÚDE E SANEAMENTO
75 – SAÚDE
428 – ASSISTÊNCIA MÉDICA SANITÁRIA
Atividade – 2913754282 – Implantação e Manutenção do
Plano de Assistência à saúde dos servidores Públicos Municipais.
3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES
3.2.0.0 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 – TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.1 – TRANSFERÊNCIAS
OPERACIONAIS...............................................................................CR$
100.000.000,00
Art. 46 Os recursos necessários a Abertura de Crédito a
que se refere o Art. 45 desta Lei, correrão por conta da anulação parcial de
dotação orçamentária consignada no Orçamento Vigente, a saber:
2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
28 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
58 – URBANISMO
575 - VIAS URBANAS
Projeto - 2810585751 - Construção de Calçamento em
Logradouros Públicos Municipais, discriminados e outros
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 – INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - Obras e
Instalações................................................................................................CR$
100.000.000,00
Art. 47 Os Anexos discriminativos da Receita e Despesas
fazem parte integrante desta Lei.
Art. 48 O disposto nesta Lei gera efeitos à partir de 1º
de Janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei n° 936/1994)
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os atos e procedimentos indispensáveis à
realização da eleição para composição do primeiro Conselho Diretor e Junta
Administrativa serão decididos pela Comissão Especial designada pela Portaria
Nº 357/94 de 08/06/94.
Art. 2º - O Conselho Diretor submeterá à apreciação do
Prefeito Municipal, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o
Regulamento da Autarquia.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 01 de Julho de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.