REVOGADA PELA LEI Nº 2.394/2013

 

LEI Nº 927, DE 05 DE MAIO DE 1994.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato de Concessão de Uso, mediante licitação, de um imóvel rural, situado no Córrego das Palmeiras, neste Município, com área de 13.140 m² (treze mil, cento e quarenta metros quadrados), contendo edificado sobre o mesmo um prédio com 1.136,14 m² (um mil e cento e trinta e seis inteiros e quatorze metros quadrados), com todas as instalações para o funcionamento do matadouro de animais, e, uma residência em alvenaria com 37,80 m² (trinta e sete inteiros e oitenta metros quadrados) devidamente registrados no Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca, sob o nº 04, Livro 02, matrícula 2.377 e cadastrada no INCRA, sob nº 502.081.007.692-4.

 

Parágrafo Único. Os bens móveis existentes nas instalações do matadouro do Município ficam sob responsabilidade do contratado, fazendo-se constar a relação dos mesmos no contrato de Concessão de uso.

 

Art. 2º O prazo de Contrato a que se refere o Art. 1º desta Lei será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante autorização legislativa.

 

Art. 3º O Contrato de Concessão de Uso será a título oneroso, com pagamento mensal de no mínimo 100 URV’s (cem unidades Reais de Valores).

 

Art. 4º Qualquer reforma ou manutenção do Matadouro, será por conta e risco do Contratado e ficarão incorporados ao Patrimônio Público Municipal, sem indenização.

 

Parágrafo Único. A reforma a que se refere o caput deste artigo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura.

 

Art. 5º O Contrato de concessão de Uso, poderá ser rescindido a qualquer tempo, se assim convier ao interesse público.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 05 de Maio de 1994.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.