O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
do
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato de Concessão de Uso,
mediante licitação, de um imóvel rural, situado no Córrego das Palmeiras, neste
Município, com área de
Parágrafo Único. Os bens móveis
existentes nas instalações do matadouro do Município ficam sob responsabilidade
do contratado, fazendo-se constar a relação dos mesmos no contrato de Concessão
de uso.
Art. 2º O prazo de Contrato
a que se refere o Art. 1º desta Lei será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado
por igual período, mediante autorização legislativa.
Art. 3º O Contrato de
Concessão de Uso será a título oneroso, com pagamento mensal de no mínimo 100
URV’s (cem unidades Reais de Valores).
Art. 4º Qualquer reforma ou
manutenção do Matadouro, será por conta e risco do Contratado e ficarão
incorporados ao Patrimônio Público Municipal, sem indenização.
Parágrafo Único. A reforma a que se
refere o caput deste artigo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura.
Art. 5º O Contrato de
concessão de Uso, poderá ser rescindido a qualquer tempo, se assim convier ao
interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 05 de Maio de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.