O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar
contrato de Concessão de Uso, mediante licitação, de um imóvel rural, situado
no Córrego das Palmeiras, neste Município, com área de
Parágrafo Único. Os bens móveis existentes nas instalações do matadouro
do Município ficam sob responsabilidade do contratado, fazendo-se constar a
relação dos mesmos no contrato de Concessão de uso.
Art. 2º O prazo de Contrato a que se refere o Art. 1º desta Lei
será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante
autorização legislativa.
Art. 3º O Contrato de Concessão de Uso será a título oneroso,
com pagamento mensal de no mínimo 100 URV’s (cem unidades Reais de Valores).
Art. 4º Qualquer reforma ou manutenção do Matadouro, será por
conta e risco do Contratado e ficarão incorporados ao Patrimônio Público
Municipal, sem indenização.
Parágrafo Único. A reforma a que se refere o caput deste artigo deverá
ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da
Prefeitura.
Art. 5º O Contrato de concessão de Uso, poderá ser rescindido a
qualquer tempo, se assim convier ao interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 05 de Maio de 1994.
LUIZ PEREIRA DO
NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.