LEI Nº 2.394, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER O USO DE BEM IMÓVEL E DE BENS MÓVEIS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso do
bem imóvel matriculado sob o nº 2.377, Livro n.º 2, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha e dos bens móveis que o integram.
Parágrafo
único. Quando houver necessidade
de alteração, com inclusão ou exclusão de bens móveis, deverá ser firmado termo
aditivo ao contrato de concessão de uso.
Art.
2º A presente concessão de uso
destinar-se-á a instalação e funcionamento do Matadouro Público Municipal.
Art.
3º A concessão de que trata esta
Lei deverá ser precedida de licitação pela modalidade concorrência pública, no
julgamento da qual deverá ser considerado o valor do ônus ofertado como
pagamento pela outorga da concessão.
Parágrafo
único. O ônus referido no caput
deste artigo será a quantia mensal que a concessionária deverá pagar ao Poder
Público pela concessão, estabelecida nos termos da oferta vencedora da
licitação.
Art.
4º A concessionária deverá pagar
ao Poder Público uma quantia mensal pela exploração concedida, no valor que
vier a ser estabelecido na respectiva licitação, que não poderá ser inferior ao
equivalente a 40 (quarenta) Valores de Referência de São Gabriel da Palha -
VRSGP.
Art.
5º As receitas provenientes do pagamento
efetuado pela concessionária, decorrentes da exploração concedida, serão
recolhidas à Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, devendo tais
recursos integrar suas receitas correntes.
Art.
6º A empresa concessionária será
incumbida, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os
equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras que se
fizerem necessárias à operação da concessão.
Parágrafo
único. Ao final do prazo de
concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração,
reverterão ao Poder Público sem qualquer pagamento ao particular.
Art.
7º O prazo do Contrato de
Concessão de Uso será de 120 (cento e vinte) meses, findo o qual deverá ser
realizado novo procedimento licitatório.
Parágrafo
único. Fica resguardado o direito
de rescisão antecipada por interesse do Município devidamente justificado.
Art.
8º O licitante vencedor
deverá:
I - ter sua sede ou filial no
Município de São Gabriel da Palha;
II - atender prioritariamente produtores
rurais do Município de São Gabriel da Palha;
III - ter como finalidade prioritária
o abate de bovinos e bubalinos.
Art.
9º A concessionária poderá
firmar parcerias ou convênios com entidades congêneres, sindicatos rurais ou
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF com os fins de ampliar as
potencialidades de uso do bem e promover o fomento da atividade para
coletividade vinculada a essa prática.
Art.
10 O regulamento para
funcionamento do Matadouro Público Municipal ficará a cargo do Poder Público,
devendo ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo, antes do início da
licitação.
Art.
11 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
12 Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 927/94 e Lei nº 2070/2010.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de
dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretaria Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.