LEI Nº 2.394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DE BEM IMÓVEL E DE BENS MÓVEIS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso do bem imóvel matriculado sob o nº 2.377, Livro n.º 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha e dos bens móveis que o integram.

 

Parágrafo único. Quando houver necessidade de alteração, com inclusão ou exclusão de bens móveis, deverá ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão de uso.

 

Art. 2º A presente concessão de uso destinar-se-á a instalação e funcionamento do Matadouro Público Municipal.

 

Art. 3º A concessão de que trata esta Lei deverá ser precedida de licitação pela modalidade concorrência pública, no julgamento da qual deverá ser considerado o valor do ônus ofertado como pagamento pela outorga da concessão.

 

Parágrafo único. O ônus referido no caput deste artigo será a quantia mensal que a concessionária deverá pagar ao Poder Público pela concessão, estabelecida nos termos da oferta vencedora da licitação.

 

Art. 4º A concessionária deverá pagar ao Poder Público uma quantia mensal pela exploração concedida, no valor que vier a ser estabelecido na respectiva licitação, que não poderá ser inferior ao equivalente a 40 (quarenta) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

Art. 5º As receitas provenientes do pagamento efetuado pela concessionária, decorrentes da exploração concedida, serão recolhidas à Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, devendo tais recursos integrar suas receitas correntes.

 

Art. 6º A empresa concessionária será incumbida, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras que se fizerem necessárias à operação da concessão.

 

Parágrafo único. Ao final do prazo de concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração, reverterão ao Poder Público sem qualquer pagamento ao particular.

 

Art. 7º O prazo do Contrato de Concessão de Uso será de 120 (cento e vinte) meses, findo o qual deverá ser realizado novo procedimento licitatório.

 

Parágrafo único. Fica resguardado o direito de rescisão antecipada por interesse do Município devidamente justificado.

 

Art. 8º  O licitante vencedor deverá:

 

I - ter sua sede ou filial no Município de São Gabriel da Palha;

 

II - atender prioritariamente produtores rurais do Município de São Gabriel da Palha;

 

III - ter como finalidade prioritária o abate de bovinos e bubalinos.

 

Art. 9º  A concessionária poderá firmar parcerias ou convênios com entidades congêneres, sindicatos rurais ou Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF com os fins de ampliar as potencialidades de uso do bem e promover o fomento da atividade para coletividade vinculada a essa prática.

 

Art. 10 O regulamento para funcionamento do Matadouro Público Municipal ficará a cargo do Poder Público, devendo ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo, antes do início da licitação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 927/94 e Lei nº 2070/2010.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.