O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABIEL DA PALHA,
do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração dos
serviços de taxi no perímetro urbano é regulamentada por esta Lei:
Art. 2º É reconhecida como ponto
de automóveis de aluguéis, a Avenida Graciano Neves, nesta Cidade, do nº 184 ao
nº 230.
Art. 3º São considerados
integrantes de dito ponto, os veículos já existentes na data da vigência desta
Lei e só será permitido o ingresso de mais dois carros para a exploração desse
serviço, quando comunicado sua necessidade pelo órgão competente.
Art. 4º O Prefeito
Municipal, poderá, mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal, estabelecer
novos pontos em outros logradouros, desde que, o já referido no artigo 2º
(segundo) se torne insuficiente às necessidades da população.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal
poderá, no entanto, através de Lei aprovada pela Câmara Municipal, fixar outros
pontos nos Bairros mais distantes do centro da Cidade mediante prévio levantamento
e atendendo a requerimento de proprietários de automóveis que venham manifestar
interesse na exploração de aluguéis.
Art. 5º O nº de veículos de
aluguéis, licenciados para a exploração desse serviço, será fixado pelo
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), respeitado o existente na data da
vigência desta Lei, ou na falta deste, pelo seu representante legal no
Município.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal, por seu órgão competente, procederá ao levantamento de todos os veículos
existentes na praça, sob regime de aluguel, registrando-os e os nomes de seus
proprietários respectivos, para os efeitos de que trata este artigo.
Art. 6º O Departamento da
Fazenda Municipal passará a cobrar uma taxa anual de prestação de serviço aos
proprietários de automóveis de aluguel após seu cadastramento, correspondente a
um salário mínimo regional.
Art. 7º Ficam assegurados,
ao proprietário de veículo que estiver servindo à Praça nos termos desta Lei
todos os direitos pelo prazo nunca superior a seis (6) meses ao licenciamento
de novo automóvel, na hipótese de desfazer do anterior para fins exclusivamente
particulares.
Art. 8º Só serão
considerados carros de aluguéis ou táxis os que estiverem devidamente
legalizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e os que não
infringirem os dispositivos do DETRAN, ou pelo seu representante no Município.
Art. 9º Os casos imprevistos
nesta Lei serão supridos pelas Leis do Código Nacional de Transito.
Art.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito,
em 21 de Julho de 1971.
_____________________________
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria na data supra.
_____________________________
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.