LEI Nº 881, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INTERSETORIAL.

                       

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conseiho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial, de conformidade com o preceituado no artigo 5º da Lei Orgânica e do artigo 10 da Lei nº 853/93.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento intersetorial as seguintes atribuigões:

 

I - elaborar os planos de desenvolvimento municipal;

 

II - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento;

 

III - avaliar os resultados.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial constituído de 13 (treze) membros, a saber:

 

I - Secretário Municipal de Indústria e Comércio;

 

II - Presidente do Clube de Diretores Lojistas;

 

III - Presidente da COABRIEL;

 

IV - Dois líderes da comunidade Gabrielense indicados pela Câmara Municipal;

 

V - Um representante do Sindicato Patronal;

 

VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores;

 

VII - Um representante da Maçonaria;

 

VIII - O gerente da agência do Banco do Brasil S/A;

 

IX - Um representante das Associações Rurais, indicado pela Câmara Municipal;

 

X - Um representante do Rotary Club;

 

XI - Um representante do Lions Clube;

 

XII - Um representante da Câmara Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial é constituído de 14 (quatorze) membros, a saber: (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

I - o Secretário Municipal de Indústria e Comércio; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

II - um representante do Clube de Diretores Lojistas; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

III - um representante das Cooperativas; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

IV - dois líderes da Comunidade Gabrielense indicados pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

V - um representante do Sindicato Rural; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

VII - um representante da Maçonaria; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

VIII - o Gerente do Banco do Brasil S/A; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

IX - um representante das Associações Rurais indicado pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

X - um representante do Rotary Clube; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

XI - um representante do Lions Clube; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

XII - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Presidência; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

XIII - um representante da Agência de Desenvolvimento Municipal; (Redação dada pela Lei n° 954/1994)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial é constituído de 15 (quinze) membros, a saber: (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

 

I – REPRESENTANTES DO GOVERNO: (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

 

a)     Um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

b)     Um representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

c)     O Gerente do Banco do Brasil S/A; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

d)     Um representante da Agência de Desenvolvimento Municipal; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

e)     Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

 

II – REPRESENTANTES DOS EMPRESÁRIOS: (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

 

a)     Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

b)     Um representante do Sindicato Rural de São Gabriel; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

c)     Um representante das Cooperativas; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

d)     Um representante de entidades (Lions, Rotary e Maçonaria) (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

e)     Um representante das indústrias municipais indicadas pelo FINDES. (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

 

III – REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS: (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

 

a)     Um representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

b)     Um representante da Associação dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha – ASMUG; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

c)     Um representante dos Comerciários municipais, indicado pelo Sindicato da Categoria; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

d)     Um representante dos empregados da Indústria indicado pelo Sindicato da Categoria; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

e)     Um representante dos Bancários, indicado pelo Sindicato da Categoria. (Redação dada pela Lei n° 982/1995)

 

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias a Câmara Municipal instalará o Conselho Municipal de Desenvolvirnento Intersetorial e este, 30 (trinta) dias depois elaborará o seu Regimento Interno.

 

Art. 5º O Regimento Interno deverá conter:

 

I - o previsto no Artigo 3º desta Lei;

 

II - as decisões do Conseiho em forma de deliberação numerada;

 

III - facultar criação de Comissões específicas;

 

IV - reunião ordinária mensal ou extraordinária;

 

V - adoção de Secretário com funções específicas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Novembro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.