O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conseiho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial, de
conformidade com o preceituado no artigo 5º da Lei Orgânica e do artigo 10 da Lei nº 853/93.
Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento intersetorial as seguintes
atribuigões:
I - elaborar os planos de
desenvolvimento municipal;
II - estabelecer prioridades de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
III - avaliar os resultados.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial
constituído de 13 (treze) membros, a saber:
I - Secretário Municipal de
Indústria e Comércio;
II - Presidente do Clube de
Diretores Lojistas;
III - Presidente da COABRIEL;
IV - Dois líderes da comunidade
Gabrielense indicados pela Câmara Municipal;
V - Um representante do Sindicato
Patronal;
VI - Um representante do Sindicato
dos Trabalhadores;
VII - Um representante da
Maçonaria;
VIII - O gerente da agência do
Banco do Brasil S/A;
IX - Um representante das
Associações Rurais, indicado pela Câmara Municipal;
X - Um representante do Rotary
Club;
XI - Um representante do Lions
Clube;
XII - Um representante da Câmara
Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial é constituído
de 14 (quatorze) membros, a saber: (Redação dada pela Lei
n° 954/1994)
I - o Secretário Municipal de Indústria e Comércio; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
II - um representante do Clube de Diretores Lojistas; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
III - um representante das Cooperativas; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
IV - dois líderes da Comunidade Gabrielense indicados pela Câmara
Municipal;
(Redação dada pela Lei n° 954/1994)
V - um representante do Sindicato Rural; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
VII - um representante da Maçonaria; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
VIII - o Gerente do Banco do Brasil S/A; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
IX - um representante das Associações Rurais indicado pela Câmara
Municipal;
(Redação dada pela Lei n° 954/1994)
X - um representante do Rotary Clube; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
XI - um representante do Lions Clube; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
XII - um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Presidência;
(Redação dada pela Lei n° 954/1994)
XIII - um representante da Agência de Desenvolvimento Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 954/1994)
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial é constituído
de 15 (quinze) membros, a saber: (Redação dada pela Lei n°
982/1995)
I – REPRESENTANTES DO GOVERNO: (Redação
dada pela Lei n° 982/1995)
a)
Um representante da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)
b)
Um representante da Secretaria Municipal
de Indústria e Comércio; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)
c)
O Gerente do Banco do Brasil S/A; (Redação
dada pela Lei n° 982/1995)
d)
Um representante da Agência de
Desenvolvimento Municipal; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)
e)
Um representante da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei
n° 982/1995)
II – REPRESENTANTES DOS
EMPRESÁRIOS: (Redação dada pela Lei n° 982/1995)
a)
Um representante da Câmara de
Dirigentes Lojistas;
(Redação dada pela Lei n° 982/1995)
b)
Um representante do Sindicato Rural
de São Gabriel; (Redação dada pela Lei n° 982/1995)
c)
Um representante das Cooperativas; (Redação
dada pela Lei n° 982/1995)
d)
Um representante de entidades
(Lions, Rotary e Maçonaria) (Redação dada pela Lei n° 982/1995)
e)
Um representante das indústrias
municipais indicadas pelo FINDES. (Redação dada pela Lei n°
982/1995)
III – REPRESENTANTES DOS
EMPREGADOS: (Redação dada pela Lei n° 982/1995)
a)
Um representante do Sindicato dos
trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei
n° 982/1995)
b)
Um representante da Associação dos
Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha – ASMUG; (Redação
dada pela Lei n° 982/1995)
c)
Um representante dos Comerciários
municipais, indicado pelo Sindicato da Categoria; (Redação
dada pela Lei n° 982/1995)
d)
Um representante dos empregados da
Indústria indicado pelo Sindicato da Categoria; (Redação
dada pela Lei n° 982/1995)
e)
Um representante dos Bancários,
indicado pelo Sindicato da Categoria. (Redação dada pela Lei n°
982/1995)
Art. 4º
No prazo de 30 (trinta) dias a Câmara Municipal instalará o Conselho Municipal
de Desenvolvirnento Intersetorial e este, 30 (trinta) dias depois elaborará o
seu Regimento Interno.
Art. 5º
O Regimento Interno deverá conter:
I - o previsto no Artigo 3º desta
Lei;
II - as decisões do Conseiho em
forma de deliberação numerada;
III - facultar criação de
Comissões específicas;
IV - reunião ordinária mensal ou
extraordinária;
V - adoção de Secretário com
funções específicas.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 17 de Novembro de 1993.
LUIZ PEREIRA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.