LEI Nº 866, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de 01 (um) ano, pelo regime da CLT; 02 (dois) Garis, para prestarem serviços na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, percebendo o salário de Cr$ 11.222,51 (onze mil duzentos e vinte e dois cruzeiros reais e cinqüenta e um centavos).

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de 01 (um) ano, pelo regime da CLT, 02 (dois) Cr$ 13.796,71 (treze mil setecentos e noventa e seis cruzeiros reais e setenta e um centavos).

 

Art. 3º O valor percebido conforme os Arts. 1º e 2º desta Lei, será reajustado de acordo com os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de outubro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.