O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de 01
(um) ano, pelo regime da CLT; 02 (dois) Garis, para prestarem serviços na
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, percebendo o salário de Cr$
11.222,51 (onze mil duzentos e vinte e dois cruzeiros reais e cinqüenta e um
centavos).
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado
de 01 (um) ano, pelo regime da CLT, 02 (dois) Cr$ 13.796,71 (treze mil
setecentos e noventa e seis cruzeiros reais e setenta e um centavos).
Art. 3º
O valor percebido conforme os Arts. 1º e 2º desta Lei, será reajustado de
acordo com os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e
Funcionários Públicos Municipais.
Art. 4º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 14 de outubro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.