LEI Nº 810, DE 13 DE ABRIL DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pelo tempo determinado, de 01 (um) ano, 01 (um) motorista, percebendo o salário correspondente ao previsto na carreira V, da Lei Municipal nº 600/90, de 09/03/1990, para prestar serviço na ambulância no Distrito de Vila Fartura, neste Município.

 

Art. 2º O valor percebido conforme o Artigo 1º desta Lei será reajustado de acordo com os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de abril de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.