O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pelo tempo determinado de 01
(um) ano, 02 (dois) professores percebendo cada um Cr$ 2.672.693,61 (dois
milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros
e sessenta e um centavos) e 03 (três) Serventes, percebendo cada um Cr$
1.527.689,06 (hum milhão, quinhentos e vinte e sete mil seiscentos e oitenta e
nove cruzeiros e seis centavos), para prestarem serviços na APAE - Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Gabriel da Palha – “Escola Renascer”.
Parágrafo Único. Os contratados com base nesta Lei deverão ser àqueles contratados com
base no Parágrafo Único do artigo 1º da Lei
nº 657/91.
Art. 2º
O valor percebido conforme o Artigo 1º desta Lei será reajustado de acordo com
os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 15 de fevereiro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.