LEI Nº 792, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pelo tempo determinado de 01 (um) ano, 02 (dois) professores percebendo cada um Cr$ 2.672.693,61 (dois milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e sessenta e um centavos) e 03 (três) Serventes, percebendo cada um Cr$ 1.527.689,06 (hum milhão, quinhentos e vinte e sete mil seiscentos e oitenta e nove cruzeiros e seis centavos), para prestarem serviços na APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Gabriel da Palha – “Escola Renascer”.

 

Parágrafo Único. Os contratados com base nesta Lei deverão ser àqueles contratados com base no Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 657/91.

 

Art. 2º O valor percebido conforme o Artigo 1º desta Lei será reajustado de acordo com os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de fevereiro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.