LEI Nº 657, DE 22 DE FEVERIRO DE 1991.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.

                       

                     Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pelo tempo determinado de 01 (hum) ano, 03 (três) professores, percebendo cada um Cr$ 38.645,36 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros e trinta e seis centavos) e 03 (três) serventes, percebendo cada uma Cr$ 18.781,67 (dezoito mil, setecentos e oitenta e um cruzeiros e sessenta e sete centavos), para prestarem serviços na APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, deste Município.

 

Parágrafo Único. Os contratados deverão ser obrigatoriamente, aqueles constantes da ordem de classificação do Concurso Público efetuado pelo Município.

 

Art. 2º O valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 3º Os recursos necessários para execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Fevereiro de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.