LEI Nº 756, DE 28 DE JULHO DE 1992.

 

CONCEDE ISENÇÃO DE MULTAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado isentar os contribuintes do pagamento da respectiva multa que incidir sobre os tributos e taxas previstos na Lei nº 648/90 de 17 de dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal, relativo aos débitos apurados até 31 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º O Contribuinte só fará jus isenção prevista nesta lei, desde que quite a sua dívida total até o dia 20 de dezembro de 1992.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza restituição ou compensação de importâncias pagas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de julho de 1992.

 

ULRICH JUSTO MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.