O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado isentar os contribuintes do pagamento da
respectiva multa que incidir sobre os tributos e taxas previstos na Lei nº 648/90 de 17 de dezembro de 1990 - Código
Tributário Municipal, relativo aos débitos apurados até 31 de dezembro de 1991.
Art. 2º
O Contribuinte só fará jus isenção prevista nesta lei, desde que quite a sua
dívida total até o dia 20 de dezembro de 1992.
Art. 3º
O disposto nesta Lei não autoriza restituição ou compensação de importâncias
pagas.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de julho de 1992.
ULRICH JUSTO MIELKE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.