Revogada pela Lei nº 787/1993

 

LEI Nº 743, DE 29 DE JUNHO DE 1992.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSA DE ESTUDO.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsa de Estudo a alunos universitários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade escolar.

 

§ 1º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo, beneficiar somente os Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha.

 

§ 2º - Ficam excluídos da concessão de que trata o “caput” deste artigo, todos aqueles que estiverem afastados, de qualquer forma, do seu respectivo cargo.

 

Art. 2º A bolsa de Estudo será paga mensalmente e diretamente à Faculdade onde cursar o aluno, mediante a apresentação de Atestado de Freqüência necessário fornecido pela respectiva Faculdade.

 

Art. 2º A Bolsa de Estudo será paga mensalmente e diretamente à Faculdade onde cursar o aluno, mediante Atestado de Freqüência necessário fornecido pela respectiva Faculdade e/ou sob a forma de reembolso ao aluno mediante comprovante de pagamento devidamente quitado. (Redação dada pela Lei nº 747/1992)

 

Art. 3º A Bolsa de Estudo não cobrirá as despesas acrescidas com dependência de matéria ou qualquer outra despesa que não seja a respectiva anuidade.

 

Art. 4º A Bolsa de Estudo não atingirá aqueles alunos que ficarem reprovados.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) na seguinte dotação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Educação e Cultura

Ensino Superior

Ensino de Graduação

070844205 - Concessão de Bolsa de Estudo

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

 

Art. 6º A Abertura de Crédito a que se refere o Art. 5º desta Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação verificado em 25 de Maio de 1992.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1992.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de junho de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.