O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsa de Estudo a alunos
universitários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade
escolar.
§ 1º - A autorização de que
trata o “caput” deste artigo, beneficiar somente os Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha.
§ 2º - Ficam excluídos da
concessão de que trata o “caput” deste artigo, todos aqueles que estiverem
afastados, de qualquer forma, do seu respectivo cargo.
Art. 2º A bolsa de Estudo
será paga mensalmente e diretamente à Faculdade onde cursar o aluno, mediante a
apresentação de Atestado de Freqüência necessário fornecido pela respectiva
Faculdade.
Art. 2º A Bolsa de Estudo será paga mensalmente e diretamente à
Faculdade onde cursar o aluno, mediante Atestado de Freqüência necessário
fornecido pela respectiva Faculdade e/ou sob a forma de reembolso ao aluno
mediante comprovante de pagamento devidamente quitado. (Redação dada pela Lei nº 747/1992)
Art. 3º A Bolsa de Estudo
não cobrirá as despesas acrescidas com dependência de matéria ou qualquer outra
despesa que não seja a respectiva anuidade.
Art. 4º A Bolsa de Estudo
não atingirá aqueles alunos que ficarem reprovados.
Art. 5º Para fazer face às
despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir Crédito Especial no valor de Cr$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de cruzeiros) na seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Educação e Cultura
Ensino Superior
Ensino de Graduação
070844205 - Concessão
de Bolsa de Estudo
3.0.0.0 - Despesas
Correntes
3.1.0.0 - Despesas
de Custeio
3.1.3.0 - Serviços
de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 - Outros
Serviços e Encargos
Art. 6º A Abertura de
Crédito a que se refere o Art. 5º desta Lei, correrá por conta do excesso de
arrecadação verificado em 25 de Maio de 1992.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
1992.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de junho de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.