O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Nº 743/92
de 29 de junho de 1992 passa ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Bolsa de Estudo
será paga mensalmente e diretamente à Faculdade onde cursar o aluno, mediante
Atestado de Freqüência necessário fornecido pela respectiva Faculdade e/ou sob
a forma de reembolso ao aluno mediante comprovante de pagamento devidamente
quitado.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 1992.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 09 de julho de 1992.
ULRICH JUSTO MIELKE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.