LEI Nº 747, DE 09 DE JULHO DE 1992.

 

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 743/92 DE 29/06/92.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei Nº 743/92 de 29 de junho de 1992 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 2º A Bolsa de Estudo será paga mensalmente e diretamente à Faculdade onde cursar o aluno, mediante Atestado de Freqüência necessário fornecido pela respectiva Faculdade e/ou sob a forma de reembolso ao aluno mediante comprovante de pagamento devidamente quitado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1992.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de julho de 1992.

 

ULRICH JUSTO MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.