LEI 725, DE 29 DE JANEIRO DE 1992.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CONDEVA – CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o CONDEVA - Conselho de Desenvolvimento de Valério, inscrito no CGC (MF) sob o 28.566.917/0001-77.

 

Art. 2º O objeto do convênio constitui a conjunção de esforços dos convenentes para garantir o perfeito funcionamento do Projeto VIVA criado pela Lei 684/91 e a completa prestação de serviço de ambulância, de propriedade da Conveniada.

 

Art. 3º A contratação do pessoal necessário à consecução dos objetivos do Convênio ficará a cargo do Conselho de Desenvolvimento de Valério, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal repassará mensalmente, ao CONDEVA Conselho de Desenvolvimento de Valério, uma contribuição financeira destinada ao pagamento de 01 (um) empregado braçal, percebendo 01 (um) salário mínimo, para prestar serviços no Projeto VIVA, e, 01 (um) motorista, percebendo 1,5 (um e meio) salário mínimo, para prestar serviços na Ambulância de propriedade do CONDEVA - Conselho de Desenvolvimento de Valério, com todos os encargos sociais.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, repassará, mensalmente uma contribuição financeira destinada ao pagamento de 01 (um) empregado braçal, percebendo Cr$ 145.727,36 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete cruzeiros e trinta e seis centavos), para prestar serviços no Projeto VIVA, e, 01 (um) motorista, percebendo Cr$ 324.845,34 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco cruzeiros e trinta e quatro centavos), para prestar serviços na ambulância de propriedade do CONDEVA - Conselho de Desenvolvimento de Valério, com todos os encargos sociais. (Redação dada pela Lei 736/1992)

 

§ 1º - A contribuição de que trata o caput do presente artigo será reajustada todas às vezes, em que forem concedidos reajustes gerais aos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei 736/1992)

 

§ 2º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 04 (quatro) pneumáticos novos para o veículo ambulância de propriedade da Conveniada. (Incluído pela Lei 736/1992)

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica ainda o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar uma contribuição financeira ao CONDEVA - Conselho de Desenvolvimento de Valério, para aquisição de quatro pneumáticos novos para o veículo Ambulância de propriedade da Conveniada.

 

Art. 5º O CONDEVA - Conselho de Desenvolvimento de Valério enviará ao Poder Executivo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o montante da Folha de Pagamento do pessoal beneficiado pelo presente Convênio, inclusive os encargos sociais, para cálculo de repasse a ser efetuado até o dia 30 (trinta) do respectivo mês.

 

Art. 6º Nenhum vínculo existirá entre o Município e os empregados contratados pelo CONDEVA - Conselho de Desenvolvimento de Valério.

 

Art. 7º O CONDEVA - Conselho de Desenvolvimento de Valério enviará mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia da Folha de Pagamento dos empregados beneficiados com os recursos financeiros provenientes do Convênio, devidamente quitada, para efeito de Prestação de Contas do repasse efetuado, bem como, as cópias das guias quitadas de recolhimento dos encargos sociais.

 

Parágrafo Único. Fica o CONDEVA - Conselho de Desenvolvimento de Valério obrigado a apresentar devida documentação que comprove as despesas decorrentes da contribuição financeira de que trata o Parágrafo Único do Art. 4º do citado Projeto.

 

Art. 8º Os membros da Diretoria do CONDEVA - Conselho de Desenvolvimento de Valério se responsabilizarão civil e criminalmente, pela má aplicação dos recursos provenientes do Convênio, bem como pelo desvio de suas atividades.

 

Art. 9º As atividades do Projeto VIVA e a prestação de serviços, da ambulância ficam sujeitas à fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 10 O convênio deverá ter no máximo 11 (onze) meses, iniciando em 1º de fevereiro de 1992.

 

Art. 11 Para fazer face às despesas decorrentes do Convênio, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), que terá a seguinte especificação:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

Atividade - 15814872 - Manutenção dos serviços comunitários e do Projeto VIVA, através do CONDEVA.

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.3.0 - Transferências a Instituições Privadas

3.2.3.1 - Subvenções Sociais............................................... Cr$ 1.500.000,00

 

Art. 11 Para fazer face às despesas decorrentes do Convênio fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que terá a seguinte especificação: (Redação dada pela Lei nº736/1992)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

Atividade - 15814872 - Manutenção dos serviços comunitários e do Projeto VIVA, através do CONDEVA.

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.3.0 - Transferências a Instituições Privadas

3.2.3.1 - Subvenções Sociais............................................... Cr$ 5.000.000,00

 

Art. 12 Os recursos necessários para Abertura do Crédito correrão por parte de anulação parcial de dotação orçamentária, consignada no Orçamento vigente, a saber:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA AO MENOR

Projeto - 15814831 - Assistência integral ao Menor Carente

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos................................... Cr$ 1.500.000,00

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de janeiro de 1992.

 

ULRICH JUSTO MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.