LEI Nº 663, DE 12 DE ABRIL DE 1991.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE SERINGALISTAS DE SÃO GABRIEL ­ ASSESG ­ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Seringalistas de São Gabriel - ASSESG - inscrita no CGC (MF) sob, o n° 31.800.337/0001-07, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº 627/90.

 

Art. 2º O objeto de Convênio constitui a conjunção dos esforços dos convenentes para garantir o perfeito funcionamento do viveiro de mudas de seringueira neste Município, visando a diversificação da agricultura e a viabilização econômico-financeira do Município.

 

Art. 3º À Associação dos Seringalistas de São Gabriel – ASSESG - competirá a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, do pessoal.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal repassará, mensalmente, à Associação dos Seringalistas de São Gabriel – ASSESG -, uma contribuição financeira, a partir de 1º (primeiro) de abril de 1991 (mil novecentos e noventa e um), destinada ao pagamento de 11 (onze) empregados braçais, percebendo cada um, o salário mínimo, e 1 (um) Viveirista prático, percebendo uma remuneração equivalente a 20 (vinte) Valores de Referência Regional (VRR), com todos os encargos sociais, contratados pela Associação dos Seringalistas de São Gabriel  - ASSESG – para prestar serviços no viveiro.

 

Art. 5º A Associação dos Seringalistas de São Gabriel — ASSESC — enviará ao Poder Executivo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o montante da Folha de Pagamento do pessoal beneficiado pelo presente Convênio, inclusive os encargos sociais, para cálculo de repasse a ser efetuado até o dia 30 (trinta) de cada mês.

 

Art. 6º Nenhum vínculo existirá entre o Município e os empregados contratados, pela Associação dos Seringalistas de São Gabriel – ASSESG -.

 

Art. 7º A Associação dos Seringalistas de São Gabriel – ASSESG -, enviará mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia da Folha de Pagamento dos empregados beneficiados com os recursos financeiros provenientes do Convênio, devidamente quitada, para efeito de prestação de contas do repasse efetuado, bem como as cópias das guias quitadas do recolhimento dos encargos sociais.

 

Art. 8º Os membros da Diretoria da Associação dos Seringalistas de São Gabriel – ASSESG – se responsabilizarão civil e criminalmente, pela má aplicação dos recursos provenientes do Convênio, bem como, pelo desvio de suas finalidades.

 

Art. 9º As atividades do Viveiro dos Seringalistas, ficam sujeitas à fiscalização dos órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 10 O Convênio deverá ser no máximo de 09 (nove) meses, iniciando em 1º (primeiro) de abril de 1991 e terminando em 31 de dezembro de 1991.

 

Art. 11 Para fazer face às despesas decorrentes do Convênio fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), que terá a seguinte especificação:

 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

Agricultura

Produção Vegetal

Sementes e Mudas

Atividade – 04140802 – Manutenção dos Serviços de Seringueira através da Associação dos Seringalistas de são Gabriel – ASSESG -.

3.2.0.0 – Transferências Correntes

3.2.3.0 – transferência às Instituições privadas

3.2.3.1 – Subvenções sociais.....................................................................Cr$ 9.500.000,00.

 

Art. 12 Os recursos necessários para abertura do crédito correrão por parte de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, a saber:

 

Gabinete do Prefeito

Administração e Planejamento

Administração

Supervisão e coordenação Superior

Projeto – 03070201 – Aquisição de terreno para construção de praça e áreas festivas.

4.0.0.0 – Despesas de Capital

4.1.0.0 – Investimentos

4.1.1.0 – Obras e Instalações.....................................................................Cr$  9.500.000,00

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 12 de Abril de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.