O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Associação de Seringalistas de São Gabriel - ASSESG - inscrita no CGC (MF) sob,
o n° 31.800.337/0001-07, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº 627/90.
Art. 2º O
objeto de Convênio constitui a conjunção dos esforços dos convenentes para garantir
o perfeito funcionamento do viveiro de mudas de seringueira neste Município,
visando a diversificação da agricultura e a viabilização econômico-financeira
do Município.
Art. 3º À
Associação dos Seringalistas de São Gabriel – ASSESG - competirá a contratação
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, do pessoal.
Art. 4º O
Poder Executivo Municipal repassará, mensalmente, à Associação dos
Seringalistas de São Gabriel – ASSESG -, uma contribuição financeira, a partir
de 1º (primeiro) de abril de 1991 (mil novecentos e noventa e um), destinada ao
pagamento de 11 (onze) empregados braçais, percebendo cada um, o salário
mínimo, e 1 (um) Viveirista prático, percebendo uma remuneração equivalente a
20 (vinte) Valores de Referência Regional (VRR), com todos os encargos sociais,
contratados pela Associação dos Seringalistas de São Gabriel - ASSESG – para prestar serviços no viveiro.
Art. 5º A
Associação dos Seringalistas de São Gabriel — ASSESC — enviará ao Poder
Executivo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o montante da Folha de
Pagamento do pessoal beneficiado pelo presente Convênio, inclusive os encargos
sociais, para cálculo de repasse a ser efetuado até o dia 30 (trinta) de cada
mês.
Art. 6º Nenhum
vínculo existirá entre o Município e os empregados contratados, pela Associação
dos Seringalistas de São Gabriel – ASSESG -.
Art. 7º A
Associação dos Seringalistas de São Gabriel – ASSESG -, enviará mensalmente, ao
Poder Executivo Municipal, cópia da Folha de Pagamento dos empregados beneficiados
com os recursos financeiros provenientes do Convênio, devidamente quitada, para
efeito de prestação de contas do repasse efetuado, bem como as cópias das guias
quitadas do recolhimento dos encargos sociais.
Art. 8º Os
membros da Diretoria da Associação dos Seringalistas de São Gabriel – ASSESG –
se responsabilizarão civil e criminalmente, pela má aplicação dos recursos
provenientes do Convênio, bem como, pelo desvio de suas finalidades.
Art. 9º As
atividades do Viveiro dos Seringalistas, ficam sujeitas à fiscalização dos
órgãos da administração pública municipal.
Art. 10 O
Convênio deverá ser no máximo de 09 (nove) meses, iniciando em 1º (primeiro) de
abril de 1991 e terminando em 31 de dezembro de 1991.
Art. 11 Para
fazer face às despesas decorrentes do Convênio fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir um Crédito Especial de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e
quinhentos mil cruzeiros), que terá a seguinte especificação:
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural
Agricultura
Produção Vegetal
Sementes e Mudas
Atividade – 04140802 – Manutenção
dos Serviços de Seringueira através da Associação dos Seringalistas de são
Gabriel – ASSESG -.
3.2.0.0 – Transferências Correntes
3.2.3.0 – transferência às
Instituições privadas
3.2.3.1 – Subvenções
sociais.....................................................................Cr$
9.500.000,00.
Art. 12 Os
recursos necessários para abertura do crédito correrão por parte de anulação
parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento
vigente, a saber:
Gabinete do Prefeito
Administração e Planejamento
Administração
Supervisão e coordenação Superior
Projeto – 03070201 – Aquisição de
terreno para construção de praça e áreas festivas.
4.0.0.0 – Despesas de Capital
4.1.0.0 – Investimentos
4.1.1.0 – Obras e
Instalações.....................................................................Cr$ 9.500.000,00
Art. 13 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 12 de Abril de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.