O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pelo tempo determinado
de 01 (hum) ano, 03 (três) professores, percebendo cada um Cr$ 38.645,36
(trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros e trinta e seis
centavos) e 03 (três) serventes, percebendo cada uma Cr$ 18.781,67 (dezoito
mil, setecentos e oitenta e um cruzeiros e sessenta e sete centavos), para
prestarem serviços na APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais,
deste Município.
Parágrafo Único. Os contratados deverão ser obrigatoriamente,
aqueles constantes da ordem de classificação do Concurso Público efetuado pelo
Município.
Art. 2º O valor percebido conforme o Art. 1º
desta Lei será reajustado de acordo com os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal
aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais.
Art. 3º Os
recursos necessários para execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de Fevereiro de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.