LEI
Nº 552, DE 10 DE JANEIRO DE 1989
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE
DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
reajustar em 30% (trinta por cento) os vencimentos, salários e funções
comissionadas dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.
Art. 2º Não sofrerão
reajustes os vencimentos do Prefeito e Vice-Prefeito. (Revogada pela Lei nº 578/1989)
Art. 3º Os recursos necessários para a execução da
presente Lei correrão à conta das dotações do orçamento
vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 1989, revogadas às
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Janeiro de 1989.
JAIR
FERREIRA DA FONSECA
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA
HENRIQUES
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.