LEI Nº 531, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1989.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Li:

 

 

Art. 1º O Orçamento Programa do Município de São Gabriel da Palha, para o exercício financeiro de 1989, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cz$ 1.700.000.000,00 (hum bilhão e setecentos milhões de cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimento de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cz$ 1,00

 

1 – RECEITAS CORRENTES...........................................................Cz$ 1.388.700.000

Receita Tributária..........................................Cz$ 2.350.000

Receita Patrimonial........................................Cz$ 40.300.000

Receita Industrial..........................................Cz$ 7.200.000

Transf. Correntes..........................................Cz$ 1.334.650.000

Outras Receitas Correntes..............................Cz$ 4.200.000

                                                                                                Cz$ 311.300.000

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL...........................................................Cz$ 311.300.000

Operações de Crédito.....................................Cz$ 5.000.000

Alienação de Bens..........................................C$ 200.000

Transf. de Capital..........................................Cz$ 304.100.000

Outras Receitas de Capital...............................Cz$ 2.000.000

 

TOTAL GERAL.............................................................................Cz$ 1.700.000.000

 

Art. 3º - A Despesa será realizada na forma dos quadros demonstrativos constantes desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO

Legislativa....................................................Cz$ 226.600.000

Administrativa e Planejamento..........................Cz$ 360.100.000

Agricultura....................................................Cz$  53.800.000

Comunicações...............................................Cz$  20.000.000

Educação e Cultura........................................Cz$ 425.000.000

Habitação e Urbanismo....................................Cz$ 280.600.000

Saúde e Saneamento......................................Cz$ 120.500.000

Assistência e Previdência.................................Cz$ 10.000.000

Transporte....................................................Cz$ 203.400.000

 

TOTAL........................................................Cz$ 1.700.000.000

 

2 – POR CATEGORIA ECONÔMICA

Despesas Correntes......................................Cz$ 1.015.600.000

Despesas de Capital......................................Cz$   684.400.000

 

TOTAL.......................................................Cz$ 1.700.000.000

 

Art. 4º No decorrer do exercício financeiro fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

a) Realizar operações de crédito por antecipação de Receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Estimada, observando o disposto na Resolução nº 62 de 28/10/75, do Senado Federal;

b) Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

c) Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada para o exercício, obedecidas às disposições do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64;

d) Alienar bens móveis que não mais interessem a Administração, obedecidas às normas legais.

 

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara autorizada a abrir créditos adicionais suplementares, para reforço de suas dotações, na forma do art. 4º, letra “c” da presente Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo, através da Assessoria Técnica de Planejamento, acompanhará a execução orçamentária, atentando para o cumprimento das metas estabelecidas neste Orçamento.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer alterações no Orçamento e no Código Tributário Municipal, provenientes da promulgação da Constituição Federal e Leis Complementares.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Novembro de 1988.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOÃO FRANCISCO ALLOCHIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.