LEI
Nº 531, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE
1989.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Li:
Art. 1º O Orçamento Programa do Município de São
Gabriel da Palha, para o exercício financeiro de 1989, discriminado pelos
anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cz$ 1.700.000.000,00 (hum
bilhão e setecentos milhões de cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a
arrecadação dos tributos, suprimento de fundos e outras fontes de renda, na
forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cz$
1,00
1 – RECEITAS CORRENTES...........................................................Cz$
1.388.700.000
Receita
Tributária..........................................Cz$ 2.350.000
Receita
Patrimonial........................................Cz$ 40.300.000
Receita
Industrial..........................................Cz$ 7.200.000
Transf.
Correntes..........................................Cz$ 1.334.650.000
Outras Receitas
Correntes..............................Cz$ 4.200.000
Cz$ 311.300.000
2 – RECEITAS DE CAPITAL...........................................................Cz$
311.300.000
Operações de
Crédito.....................................Cz$ 5.000.000
Alienação de
Bens..........................................C$ 200.000
Transf. de
Capital..........................................Cz$ 304.100.000
Outras Receitas de
Capital...............................Cz$ 2.000.000
TOTAL GERAL.............................................................................Cz$
1.700.000.000
Art. 3º - A Despesa será realizada na forma dos
quadros demonstrativos constantes desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:
1 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
Legislativa....................................................Cz$
226.600.000
Administrativa e
Planejamento..........................Cz$ 360.100.000
Agricultura....................................................Cz$ 53.800.000
Comunicações...............................................Cz$ 20.000.000
Educação e
Cultura........................................Cz$ 425.000.000
Habitação e
Urbanismo....................................Cz$ 280.600.000
Saúde e
Saneamento......................................Cz$ 120.500.000
Assistência e
Previdência.................................Cz$ 10.000.000
Transporte....................................................Cz$
203.400.000
TOTAL........................................................Cz$
1.700.000.000
2 – POR CATEGORIA ECONÔMICA
Despesas
Correntes......................................Cz$ 1.015.600.000
Despesas de
Capital......................................Cz$ 684.400.000
TOTAL.......................................................Cz$
1.700.000.000
Art. 4º No decorrer do exercício financeiro fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a:
a) Realizar operações
de crédito por antecipação de Receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da
Receita Estimada, observando o disposto na Resolução nº 62 de 28/10/75, do
Senado Federal;
b) Tomar as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
c) Abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
Despesa fixada para o exercício, obedecidas às disposições do art. 43,
parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64;
d) Alienar bens móveis
que não mais interessem a Administração, obedecidas às normas legais.
Art. 5º Fica a Mesa da Câmara autorizada a abrir
créditos adicionais suplementares, para reforço de suas dotações, na forma do
art. 4º, letra “c” da presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, através da Assessoria
Técnica de Planejamento, acompanhará a execução orçamentária, atentando para o cumprimento
das metas estabelecidas neste Orçamento.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer
alterações no Orçamento e no Código Tributário
Municipal, provenientes da promulgação da Constituição Federal e Leis
Complementares.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
Janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Novembro de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
JOÃO
FRANCISCO ALLOCHIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.