LEI Nº 482, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, PARA O EXERCÍCIO DE 1988.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Orçamento Programa do Município de São Gabriel da Palha, para o exercício financeiro de 1988, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cz$ 155.000.000,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimento de fundos, e outras fontes de renda, na forma da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Cz$ 111.850.000

Receita Tributária

Cz$ 1.470.000

 

Receita Patrimonial

Cz$ 3.110.000

 

Receita Industrial

Cz$ 150.000

 

Transferências Correntes

Cz$ 97.550.000

 

Outras Receitas Correntes

Cz$ 9.570.000

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Cz$ 43.150.000

Operações de Crédito

Cz$ 8.000.000

 

Alienação de Bens

Cz$ 100.000

 

Transferências de Capital

Cz$ 34.750.000

 

Outras Receitas de Capital

Cz$ 300.000

 

TOTAL

 

Cz$ 155.000.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros demonstrativos constantes desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO:

 

LEGISLATIVA

Cz$ 14.000.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Cz$ 36.178.000

AGRICULTURA

Cz$ 2.000.000

COMUNICAÇÕES

Cz$ 2.800.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

Cz$ 38.750.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

Cz$ 36.800.000

SAÚDE E SANEAMENTO

Cz$ 7.172.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

Cz$ 1.500.000

TRANSPORTE

Cz$ 15.800.000

TOTAL

Cz$ 155.000.000

 

 

2 – POR CATEGORIA ECONÔMICA:

 

Despesas Correntes

Cz$ 100.584.000

Despesas de Capital

Cz$ 54.416.000

TOTAL

Cz$ 155.000.000

 

Art. 4º Extinto.

 

Art. 5º O Poder Executivo, através da Assessoria Técnica de Planejamento, acompanhará a execução orçamentária, atentando para o cumprimento das metas estabelecidas neste orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 30 de novembro de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.