LEI Nº 493, DE 21 DE MARÇO DE 1988

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa de transporte coletivo, para concessão de transporte gratuito aos alunos matriculados em curso superior, estudando na cidade de Colatina.

 

Parágrafo Único. As despesas com o transporte gratuito a que se refere o “caput” do presente artigo serão de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, os dias e horários de partida do ônibus, observando o calendário escolar a ser fornecido pelos estabelecimentos de ensino superior instalados em Colatina.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de Cz$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzados), para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, o qual terá a seguinte aplicação:

 

2000 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

EDUCAÇÃO E CULTURA

ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS

ADMINISTRAÇÃO GERAL

2600.08470212.029 – Manutenção de transporte coletivo para estudantes de nível superior

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 – SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS

3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos...............................................................Cz$ 1.200.000,00

 

Art. 4º Os recursos necessários para abertura do Crédito Especial constante desta Lei correrão à conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente, a saber:

 

2000- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

EDUCAÇÃO E CULTURA

ENSINO DE PRIMEIRO GRAU

ENSINO REGULAR

08421881.12 – Desapropriação de Imóveis

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL

4.2.0.0 – INVERSÕES FINANCEIRAS

4.2.1.0 – Aquisição de Imóveis.......................................................................Cz$ 1.200.000,00

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fará consignar nos orçamentos programas dos exercícios seguintes, dotações próprias para cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Março de 1988.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.