LEI
Nº 493, DE 21 DE MARÇO DE 1988
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar empresa de transporte coletivo, para concessão de transporte gratuito
aos alunos matriculados em curso superior, estudando na cidade de Colatina.
Parágrafo Único. As despesas com o transporte gratuito a que se
refere o “caput” do presente artigo serão de exclusiva responsabilidade do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará por Decreto,
os dias e horários de partida do ônibus, observando o calendário escolar a ser
fornecido pelos estabelecimentos de ensino superior instalados em Colatina.
Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir Crédito Especial no valor de Cz$ 1.200.000,00 (hum milhão e
duzentos mil cruzados), para fazer face às despesas decorrentes da presente
Lei, o qual terá a seguinte aplicação:
2000 – PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2600 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
EDUCAÇÃO E CULTURA
ASSISTÊNCIA A
EDUCANDOS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2600.08470212.029 –
Manutenção de transporte coletivo para estudantes de nível superior
3.0.0.0 – DESPESAS
CORRENTES
3.1.0.0 – DESPESAS DE
CUSTEIO
3.1.3.0 – SERVIÇOS DE
TERCEIROS E ENCARGOS
3.1.3.2 – Outros
Serviços e Encargos...............................................................Cz$
1.200.000,00
Art. 4º Os recursos necessários para abertura do
Crédito Especial constante desta Lei correrão à conta da anulação parcial da
seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente,
a saber:
2000- PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2600 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
EDUCAÇÃO E CULTURA
ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU
ENSINO REGULAR
08421881.12 –
Desapropriação de Imóveis
4.0.0.0 – DESPESAS DE
CAPITAL
4.2.0.0 – INVERSÕES
FINANCEIRAS
4.2.1.0 – Aquisição de
Imóveis.......................................................................Cz$
1.200.000,00
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fará consignar
nos orçamentos programas dos exercícios seguintes, dotações próprias para
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Março de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
MAURINO
ROBERTO DE SOUZA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.