LEI Nº 449, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986.

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁLCOOL PARA O CARRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente 300 (trezentos) litros de álcool hidratado, para o carro da Secretaria de Estado de Segurança Pública, à disposição da Delegacia de Polícia desta Cidade.

 

Art. 2º Os recursos necessários para execução da presente Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

2100 – GABINETE DO PREFEITO

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

ADMINISTRAÇÃO

SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR

2100.03070202.001 – Manutenção e Assessoria do Gabinete do Prefeito

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.2.0 – Material de Consumo

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 416/86 de 27 de junho de 1985.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Novembro de 1986.

 

FIRMINO DE MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.