LEI Nº 449, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1986.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE
ÁLCOOL PARA O CARRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fornecer mensalmente 300 (trezentos) litros de álcool hidratado,
para o carro da Secretaria de Estado de Segurança Pública, à disposição da
Delegacia de Polícia desta Cidade.
Art. 2º Os recursos necessários para
execução da presente Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
2100 – GABINETE DO PREFEITO
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
ADMINISTRAÇÃO
SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
2100.03070202.001 – Manutenção e Assessoria do Gabinete
do Prefeito
3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.2.0 – Material de Consumo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1987, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 416/86
de 27 de junho de 1985.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de Novembro de 1986.
FIRMINO DE
MARTINS
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.