LEI Nº 432, DE 7 DE ABRIL DE 1986.
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM
CRUZADOS, DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, autorizado a converter em cruzados os
vencimentos e Funções Gratificadas dos Funcionários da Câmara Municipal, na
proporção de Cr$ 1.000 (Hum mil cruzeiros) para Cr$ 1,00 (Hum cruzado).
Art. 2º Fica ainda o Presidente da Câmara
Municipal, autorizado a majorar em 34% (trinta e quatro por cento) os
vencimentos e Funções Gratificadas dos Funcionários da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Além da majoração constante do
“caput” do presente artigo, fica ainda o Presidente da Câmara Municipal,
autorizado a majorar em mais de 36% (trinta e seis por cento) os vencimentos
reais dos funcionários efetivos do Quadro Permanente da Câmara Municipal.
Art. 3º Os recursos necessários a execução
da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do orçamento
vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março do corrente ano.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 7 de Abril de 1986.
FIRMINO DE
MARTINS
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
PEDRO ELIAS DE MARTINS
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.