LEI Nº 432, DE 7 DE ABRIL DE 1986.

 

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM CRUZADOS, DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, autorizado a converter em cruzados os vencimentos e Funções Gratificadas dos Funcionários da Câmara Municipal, na proporção de Cr$ 1.000 (Hum mil cruzeiros) para Cr$ 1,00 (Hum cruzado).

 

Art. 2º Fica ainda o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a majorar em 34% (trinta e quatro por cento) os vencimentos e Funções Gratificadas dos Funcionários da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Além da majoração constante do “caput” do presente artigo, fica ainda o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a majorar em mais de 36% (trinta e seis por cento) os vencimentos reais dos funcionários efetivos do Quadro Permanente da Câmara Municipal.

 

Art. 3º Os recursos necessários a execução da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março do corrente ano.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 7 de Abril de 1986.

 

FIRMINO DE MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

PEDRO ELIAS DE MARTINS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.