Revogada pela Lei nº 466/1987

 

LEI Nº 408, DE 03 DE ABRIL DE 1985

 

LOCALIZA O LOTEAMENTO DENOMINADO SEMINÁRIO.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar e/ou permutar lotes e casas residenciais do Bairro Seminário, com lotes e casas residenciais dos moradores o Bairro Aglomerado Aimorés desta Cidade e dos desapropriados pelas enchentes de dezembro de 1983, obedecidos os seguintes critérios:

 

I – com relação ao Aglomerado, Aimorés:

 

a) Os possuidores de casas residenciais e lotes, e que serão desapropriados para urbanização daquele Bairro, poderão receber como doação imediata, lote e casa residencial no Bairro Seminário;

b) Os moradores de casas alugadas, atingidos pela desapropriação, pagarão à Prefeitura Municipal, simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, cada uma, reajustáveis anualmente, de acordo com os índices de reajuste dos aluguéis;

c) Os considerados invasores, ou que tenham construído suas casas em terrenos de terceiros, pagarão à Prefeitura Municipal, simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, reajustáveis anualmente, de acordo com os índices dos aluguéis.

 

II – com relação aos desabrigados e flagelados pelas enchentes de dezembro de 1983:

 

a) Os moradores ribeirinhos, que perderam suas casas, mas que permaneceram na posse e/oi domínio dos respectivos lotes, poderão permutar estes com outros do Bairro Seminário e receber como doação imediata, as casas sobre eles edificadas;

b) Os moradores de casas alugadas, destruídas pelo evento, pagarão à Prefeitura Municipal, simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, reajustáveis anualmente, de acordo com os índices de reajuste dos aluguéis.

c) Os moradores considerados invasores, ou que tenham construído suas casas em terreno de terceiros, cujas habitações tenham sido totalmente destruídas pelo evento, pagarão à Prefeitura Municipal, simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, reajustáveis anualmente, de acordo com os índices de reajuste dos aluguéis.

 

Art. 2º As quotas previstas no Art. 1º desta Lei serão devidas a partir da data da entrega das casas, ao beneficiário e, exigíveis 30 (trinta) dias após a data deste ato.

 

Art. 3º Além dos casos de doação previstos no Art. 1º, item I, alínea “a” e item II, alínea “a” será feita doação do lote e da casa residencial no Bairro Seminário ao morador que houver comprovado o pagamento das 60 quotas mensais e intransferíveis, previstas no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Em caso de extrema pobreza, comprovada pela Prefeitura Municipal e pela COMDEC, será dispensado o pagamento das quotas previstas no Art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único.  Os membros da COMDEC serão aqueles de que trata o Art. 6º desta Lei.

 

Art. 5º A doação em definitivo, exceto os casos previstos no Art. 1º, item I, alínea “a” e item II, alínea “a”, só será feita ao morador que houver comprovado a sua permanência no imóvel por 60 (sessenta) meses consecutivos e ininterruptos.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 150 (cento e cinqüenta) dias após sua publicação, de acordo com o Parecer da Comissão composta por 06 (seis) membros da COMDEC, sendo sempre 03 (três) vereadores indicados pela Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de Abril de 1985.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha