LEI
Nº 408, DE 03 DE ABRIL DE 1985
LOCALIZA O
LOTEAMENTO DENOMINADO SEMINÁRIO.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a doar e/ou permutar lotes e casas residenciais
do Bairro Seminário, com lotes e casas residenciais dos moradores o Bairro Aglomerado
Aimorés desta Cidade e dos desapropriados pelas enchentes de dezembro de 1983,
obedecidos os seguintes critérios:
I – com relação ao
Aglomerado, Aimorés:
a) Os possuidores de
casas residenciais e lotes, e que serão desapropriados para urbanização daquele
Bairro, poderão receber como doação imediata, lote e casa residencial no Bairro
Seminário;
b) Os moradores de
casas alugadas, atingidos pela desapropriação, pagarão à Prefeitura Municipal,
simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais,
cada uma, reajustáveis anualmente, de acordo com os índices de reajuste dos
aluguéis;
c) Os considerados
invasores, ou que tenham construído suas casas em terrenos de terceiros,
pagarão à Prefeitura Municipal, simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000
(oito mil cruzeiros) mensais, reajustáveis anualmente, de acordo com os índices
dos aluguéis.
II – com relação aos
desabrigados e flagelados pelas enchentes de dezembro de 1983:
a) Os moradores
ribeirinhos, que perderam suas casas, mas que permaneceram na posse e/oi
domínio dos respectivos lotes, poderão permutar estes com outros do Bairro
Seminário e receber como doação imediata, as casas sobre eles edificadas;
b) Os moradores de casas
alugadas, destruídas pelo evento, pagarão à Prefeitura Municipal,
simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais,
reajustáveis anualmente, de acordo com os índices de reajuste dos aluguéis.
c) Os moradores
considerados invasores, ou que tenham construído suas casas em terreno de
terceiros, cujas habitações tenham sido totalmente destruídas pelo evento,
pagarão à Prefeitura Municipal, simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000
(oito mil cruzeiros) mensais, reajustáveis anualmente, de acordo com os índices
de reajuste dos aluguéis.
Art. 2º As quotas previstas
no Art. 1º desta Lei serão devidas a partir da data da entrega das casas, ao
beneficiário e, exigíveis 30 (trinta) dias após a data deste ato.
Art. 3º Além dos casos de
doação previstos no Art. 1º, item I, alínea “a” e item II, alínea “a” será
feita doação do lote e da casa residencial no Bairro Seminário ao morador que
houver comprovado o pagamento das 60 quotas mensais e intransferíveis,
previstas no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Em caso de extrema
pobreza, comprovada pela Prefeitura Municipal e pela COMDEC, será dispensado o
pagamento das quotas previstas no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os membros da COMDEC serão aqueles de que
trata o Art. 6º desta Lei.
Art. 5º A doação em
definitivo, exceto os casos previstos no Art. 1º, item I, alínea “a” e item II,
alínea “a”, só será feita ao morador que houver comprovado a sua permanência no
imóvel por 60 (sessenta) meses consecutivos e ininterruptos.
Art. 6º O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei em até 150 (cento e cinqüenta) dias após sua
publicação, de acordo com o Parecer da Comissão composta por 06 (seis) membros
da COMDEC, sendo sempre 03 (três) vereadores indicados pela Câmara Municipal de
São Gabriel da Palha.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de Abril de 1985.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha