LEI Nº 408, DE 03 DE ABRIL DE 1985
LOCALIZA O
LOTEAMENTO DENOMINADO SEMINÁRIO.
O Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar e/ou
permutar lotes e casas residenciais do Bairro Seminário, com lotes e casas
residenciais dos moradores o Bairro Aglomerado Aimorés desta Cidade e dos
desapropriados pelas enchentes de dezembro de 1983, obedecidos os seguintes
critérios:
I – com relação ao Aglomerado, Aimorés:
a) Os possuidores de casas residenciais e lotes, e que
serão desapropriados para urbanização daquele Bairro, poderão receber como
doação imediata, lote e casa residencial no Bairro Seminário;
b) Os moradores de casas alugadas, atingidos pela
desapropriação, pagarão à Prefeitura Municipal, simbolicamente, 60 quotas no
valor de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, cada uma, reajustáveis
anualmente, de acordo com os índices de reajuste dos aluguéis;
c) Os considerados invasores, ou que tenham construído
suas casas em terrenos de terceiros, pagarão à Prefeitura Municipal,
simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais,
reajustáveis anualmente, de acordo com os índices dos aluguéis.
II – com relação aos desabrigados e flagelados pelas
enchentes de dezembro de 1983:
a) Os moradores ribeirinhos, que perderam suas casas,
mas que permaneceram na posse e/oi domínio dos respectivos lotes, poderão
permutar estes com outros do Bairro Seminário e receber como doação imediata,
as casas sobre eles edificadas;
b) Os moradores de casas alugadas, destruídas pelo
evento, pagarão à Prefeitura Municipal, simbolicamente, 60 quotas no valor de
Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, reajustáveis anualmente, de acordo com
os índices de reajuste dos aluguéis.
c) Os moradores considerados invasores, ou que tenham
construído suas casas em terreno de terceiros, cujas habitações tenham sido
totalmente destruídas pelo evento, pagarão à Prefeitura Municipal,
simbolicamente, 60 quotas no valor de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais,
reajustáveis anualmente, de acordo com os índices de reajuste dos aluguéis.
Art. 2º As quotas previstas no Art. 1º desta Lei serão devidas
a partir da data da entrega das casas, ao beneficiário e, exigíveis 30 (trinta)
dias após a data deste ato.
Art. 3º Além dos casos de doação previstos no Art. 1º, item I,
alínea “a” e item II, alínea “a” será feita doação do lote e da casa
residencial no Bairro Seminário ao morador que houver comprovado o pagamento
das 60 quotas mensais e intransferíveis, previstas no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Em caso de extrema pobreza, comprovada pela Prefeitura
Municipal e pela COMDEC, será dispensado o pagamento das quotas previstas no
Art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os membros da
COMDEC serão aqueles de que trata o Art. 6º desta Lei.
Art. 5º A doação em definitivo, exceto os casos previstos no
Art. 1º, item I, alínea “a” e item II, alínea “a”, só será feita ao morador que
houver comprovado a sua permanência no imóvel por 60 (sessenta) meses
consecutivos e ininterruptos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em
até 150 (cento e cinqüenta) dias após sua publicação, de acordo com o Parecer
da Comissão composta por 06 (seis) membros da COMDEC, sendo sempre 03 (três)
vereadores indicados pela Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de Abril de 1985.
ANASTACIO CASSARO
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS SOSSAI
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha