O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal fica
autorizado firmar termos de Convênio com o Ministério do desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente, objetivando a construção de habitações pelo Programa Mutirão da Moradia.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a participar do Programa Mutirão da Moradia, com contrapartida de
terrenos e infra-estrutura básica
à execução do projeto
de construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais.
Parágrafo Único. O Executivo definirá mediante
Decreto os terrenos nos quais se localizarão os projetos para o Programa
Mutirão da Moradia.
Art. 3º A infra-estrutura básica a que alude
o Art. 2º deverá ser composta de abastecimento de água, redes de esgotamento
sanitário e iluminação pública.
Art. 4º O Executivo Municipal para
implantação do Programa Mutirão da Moradia celebrará contratos com mutuários,
nas seguintes condições:
I
- o contrato será o de cessão de uso.
II
- o prazo de contrato de cessão de uso será de 15 (quinze) anos.
III
- ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo
do imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento de valor
equivalente a três prestações à época da aquisição em termo definitivo.
IV
- em caso de morte do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel,
sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus.
V - em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se-á como
finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado ao mutuário sem
qualquer ônus.
VI
- em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso na data do sinistro deverão ser pagas.
VII
- a prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário
será de 10% do Salário
Mínimo, a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo.
VIII
- o mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de
seus familiares, não podendo cedê-lo, transferí-lo, doá-lo ou emprestá-lo a
qualquer título.
IX
- o Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o
contrato de cessão de uso e a conseqüente retomada do imóvel cedido, caso ocorra
qualquer das hipóteses previstas no termo anterior ou na falta de pagamento de
mais de três prestações mensais consecutivas ou não por parte do mutuário.
Art. 5º Fica instituído o Fundo Rotativo
de Habitação, formado com os recursos oriundos do
pagamento das prestações
dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades
habitacionais, o qual será administrado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º O Executivo Municipal fica
autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na
ordem de 30% da
arrecadação mensal do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).
Parágrafo único. Os recursos provenientes deste
Fundo serão aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda
máxima de até três salários mínimos.
Art. 7º Os recursos do Fundo Rotativo de
Habitação serão depositados em conta bancária, especialmente aberta, sobre eles
será feito controle contábil específico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 408 de 03 de abril de 1985.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 7 de agosto de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.