LEI
Nº 400, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha, autorizado a firmar convênios com Odontólogos, para
assistência odontológica aos Funcionários da Câmara Municipal e seus
dependentes.
Parágrafo Único. Para os efeitos da presente Lei,
considerar-se-ão dependentes as pessoas determinadas pelo artigo 229 da Lei nº 362/62 de 13 de Agosto de
1982.
Art. 2º A Câmara Municipal pagará aos odontólogos
pelos serviços que estes virem a prestar, com base na sua Tabela de Assistência
Odontológica (TAO).
Art. 3º Fica aprovada e passa
a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de Assistência Odontológica.
Parágrafo 1º - Os trabalhos
protéticos e outros não constantes da Tabela de Assistência Odontológica serão
prestados mediante um orçamento prévio a ser feito pelo Odontólogo e aprovado
pela Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - Os trabalhos a que
se refere o parágrafo primeiro deste artigo serão pagos mediante Nota
devidamente Recibada.
Art. 3º Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de
Assistência Odontológica Anexa. (Redação dada pela Lei nº
602/1990)
§ 1º - Os trabalhos constantes dos itens 06, 07, 08 e 10 da Tabela de
Assistência Odontológica, serão pagos: 50% (cinqüenta por cento) pela Câmara
Municipal e 50% (cinqüenta por cento) pelo beneficiário. (Redação
dada pela Lei nº 602/1990)
§ 2º - Caberá ainda ao beneficiário arcar com os custos de laboratório,
quando houver.
(Redação dada pela Lei nº 602/1990)
Art. 3º Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de
Assistência Odontológica anexa, que será observada na estipulação dos preços,
deduzida de 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada serviço. (Redação
dada pela Lei n° 997/1995)
§ 1º - Para cálculo do valor de cada serviço, será multiplicado o número de
US (Unidade de Serviço) constante da tabela anexa, pelo valor em moeda corrente
do IGPO (Índice Geral de Preços Odontológicos), fornecido pelo Sindicato dos
Odontólogos do Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei n° 997/1995)
§ 2º - Os serviços não constantes da Tabela anexa poderão ser executados por
qualquer profissional, mesmo que não conveniado, mediante Orçamento a ser
apresentado à Presidência, que poderá autorizar sua execução observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei n° 997/1995)
I – existir recursos financeiros e orçamentários; (Incluído
pela Lei n° 997/1995)
II – tratar-se de caso de extrema necessidade, comprovado mediante
laudo pericial. (Incluído pela Lei n° 997/1995)
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a Câmara Municipal custeará
até 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços, mediante reembolso a ser
requerido pelo beneficiário, em ate 03 (três) dias úteis, contados da data de
execução dos mesmos. (Incluído pela Lei n° 997/1995)
Art. 3º - Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de
Assistência Odontológica anexa. (Redação dada pela Lei n°
1.055/1997)
Parágrafo 1º - Em caso de urgência qualquer profissional legalmente habilitado
mesmo não conveniado poderá prestar serviços odontológicos aos Servidores e
seus dependentes, fazendo jus ao Servidor que requerer reembolso das despesas
nos limites da tabela anexa. (Redação dada pela Lei n°
1.055/1997)
Parágrafo 2º - Os serviços não constantes da Tabela anexa poderão ser executados
por qualquer profissional, mesmo que não conveniado, mediante Orçamento a ser
apresentado à Presidência, que poderá autorizar sua execução observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei n° 1.055/1997)
I – existir recursos financeiros e orçamentários; (Redação
dada pela Lei n° 1.055/1997)
II – tratar-se de caso de extrema necessidade. (Redação
dada pela Lei n° 1.055/1997)
Parágrafo 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a Câmara Municipal
custeará até 60% (sessenta por cento), do valor dos serviços, mediante
reembolso a ser requerido pelo beneficiário, em até 03 (três) dias úteis
contados da data de execução dos mesmos. (Redação dada pela Lei n°
1.055/1997)
Art. 4º O valor da Unidade de Serviço (US) para base
de cálculo será o mesmo fixado pela Lei nº 364/82,
de 16 de Setembro de 1982.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal
autorizado a regulamentar a presente Lei através de Portaria.
Art. 6º Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de Outubro de 1984.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANT. US |
1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1014 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 |
Obturação 1 face Obturação 2 faces Obturação A R M Obturação
c/resina simples Obturação de colo Extração Radiografia Aplicação de
flúor Restauração D F L Tratamento de
canal unirradicular Tratamento de
Canal Birradicular Tratamento de
Canal c/necrose Tratamento de
canal de molar Pivot (s/ouro) Coroa de jaqueta
(acrílico) Dentadura Limpeza
(tartarotomia) Aparelho parcial
removível Pulpotomia Núcleo metálico
(amálgama) Coroa veneer em
acrílico (s/ouro) Coroa total
fundida Prótese fixa –
por elemento |
34 68 91 45 68 34 18 124 226 124 181 181 226 271 361 451 68 361 57 57 429 271 902 |