LEI Nº 400, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, autorizado a firmar convênios com Odontólogos, para assistência odontológica aos Funcionários da Câmara Municipal e seus dependentes.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-ão dependentes as pessoas determinadas pelo artigo 229 da Lei nº 362/62 de 13 de Agosto de 1982.

 

Art. 2º A Câmara Municipal pagará aos odontólogos pelos serviços que estes virem a prestar, com base na sua Tabela de Assistência Odontológica (TAO).

 

Art. 3º Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de Assistência Odontológica.

 

Parágrafo 1º - Os trabalhos protéticos e outros não constantes da Tabela de Assistência Odontológica serão prestados mediante um orçamento prévio a ser feito pelo Odontólogo e aprovado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo 2º - Os trabalhos a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo serão pagos mediante Nota devidamente Recibada.

 

Art. 3º Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de Assistência Odontológica Anexa. (Redação dada pela Lei nº 602/1990)

 

§ 1º - Os trabalhos constantes dos itens 06, 07, 08 e 10 da Tabela de Assistência Odontológica, serão pagos: 50% (cinqüenta por cento) pela Câmara Municipal e 50% (cinqüenta por cento) pelo beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 602/1990)

 

§ 2º - Caberá ainda ao beneficiário arcar com os custos de laboratório, quando houver. (Redação dada pela Lei nº 602/1990)

 

Art. 3º Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de Assistência Odontológica anexa, que será observada na estipulação dos preços, deduzida de 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada serviço. (Redação dada pela Lei n° 997/1995)

 

§ 1º - Para cálculo do valor de cada serviço, será multiplicado o número de US (Unidade de Serviço) constante da tabela anexa, pelo valor em moeda corrente do IGPO (Índice Geral de Preços Odontológicos), fornecido pelo Sindicato dos Odontólogos do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 997/1995)

 

§ 2º - Os serviços não constantes da Tabela anexa poderão ser executados por qualquer profissional, mesmo que não conveniado, mediante Orçamento a ser apresentado à Presidência, que poderá autorizar sua execução observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 997/1995)

 

I – existir recursos financeiros e orçamentários; (Incluído pela Lei n° 997/1995)

 

II – tratar-se de caso de extrema necessidade, comprovado mediante laudo pericial. (Incluído pela Lei n° 997/1995)

 

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a Câmara Municipal custeará até 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços, mediante reembolso a ser requerido pelo beneficiário, em ate 03 (três) dias úteis, contados da data de execução dos mesmos. (Incluído pela Lei n° 997/1995)

 

Art. 3º - Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de Assistência Odontológica anexa. (Redação dada pela Lei n° 1.055/1997)

 

Parágrafo 1º - Em caso de urgência qualquer profissional legalmente habilitado mesmo não conveniado poderá prestar serviços odontológicos aos Servidores e seus dependentes, fazendo jus ao Servidor que requerer reembolso das despesas nos limites da tabela anexa. (Redação dada pela Lei n° 1.055/1997)

 

Parágrafo 2º - Os serviços não constantes da Tabela anexa poderão ser executados por qualquer profissional, mesmo que não conveniado, mediante Orçamento a ser apresentado à Presidência, que poderá autorizar sua execução observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 1.055/1997)

 

I – existir recursos financeiros e orçamentários; (Redação dada pela Lei n° 1.055/1997)

 

II – tratar-se de caso de extrema necessidade. (Redação dada pela Lei n° 1.055/1997)

 

Parágrafo 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a Câmara Municipal custeará até 60% (sessenta por cento), do valor dos serviços, mediante reembolso a ser requerido pelo beneficiário, em até 03 (três) dias úteis contados da data de execução dos mesmos. (Redação dada pela Lei n° 1.055/1997)

 

Art. 4º O valor da Unidade de Serviço (US) para base de cálculo será o mesmo fixado pela Lei nº 364/82, de 16 de Setembro de 1982.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Portaria.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de Outubro de 1984.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. US

1000

1001

1002

1003

1004

1005

1006

1007

1008

1009

1010

1011

1012

1013

1014

1014

1016

1017

1018

1019

1020

1021

1022

Obturação 1 face

Obturação 2 faces

Obturação A R M

Obturação c/resina simples

Obturação de colo

Extração

Radiografia

Aplicação de flúor

Restauração D F L

Tratamento de canal unirradicular

Tratamento de Canal Birradicular

Tratamento de Canal c/necrose

Tratamento de canal de molar

Pivot (s/ouro)

Coroa de jaqueta (acrílico)

Dentadura

Limpeza (tartarotomia)

Aparelho parcial removível

Pulpotomia

Núcleo metálico (amálgama)

Coroa veneer em acrílico (s/ouro)

Coroa total fundida

Prótese fixa – por elemento

 34

 68

 91

 45

 68

 34

 18

124

226

124

181

181

226

271

361

451

 68

361

 57

 57

429

271

902