TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 50, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.865 de 17 de dezembro de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Com base na matriz de enquadramento/classificação será determinada às taxas de Licenciamento Ambiental.
Tabela 1. Matriz de enquadramento de atividades
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO |
|||
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
|
Simplificado |
Simplificado |
- |
P |
I |
I |
II |
M |
I |
II |
III |
IV |
Art. 2º São mantidos os demais dispositivos da Lei Municipal 2.865/2019 - TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 2023.
TIAGO ROCHA
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.