Lei nº 3.170, 21 de dezembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.865/2019, QUE DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES/OU SERVIÇOS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 50, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.865 de 17 de dezembro de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° Com base na matriz de enquadramento/classificação será determinada às taxas de Licenciamento Ambiental.

 

Tabela 1. Matriz de enquadramento de atividades

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

 

Simplificado

Simplificado

-

P

I

I

II

M

I

II

III

G

II

III

IV

 

.” (NR)

 

Art. 2º São mantidos os demais dispositivos da Lei Municipal 2.865/2019 - TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.