LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2° A Taxa de Licenciamento Ambiental corresponde à solicitação de Licenciamento Ambiental, emissão de Autorização Municipal Ambiental, Anuência Municipal, Cadastro Técnico Ambiental para pessoas físicas e jurídicas, emissão de declaração de dispensa e outras certidões que forem solicitadas, ou serviços prestados.
Parágrafo Único. Os recursos de forma integral, oriundos das atividades do caput deverão ser revestido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em conta específica.
Art. 3° A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado de acordo com o Fator definido na Tabela 2 multiplicado pela Unidade fiscal municipal e atualizado anualmente.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4° As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas Taxas, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5° Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 6° O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do Licenciamento Ambiental necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida ao Órgão Ambiental competente.
Art. 7° O procedimento para geração da Guia de Recolhimento ou Documento de Arrecadação Municipal– DAM para o Pagamento das Taxas obedecerá a ordem indicada pela pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 8° O Cálculo que embasa as Taxas cobradas obedecerá aos critérios disposto abaixo:
FONTE: LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]} |
Classe II = classe I x 2 Classe III = classe II x 2 Classe IV = classe III x 2 |
Onde:
A: Nº de Técnicos envolvidos na análise
B: Nº de horas/homem necessárias para análise
C: Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais
D: Despesas com viagem
E: Número de viagens necessárias
K: Despesas Administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
Art. 9° Com base
na matriz de enquadramento/classificação será determinado às taxas e
Licenciamento Ambiental.
Tabela 1. Matriz de
enquadramento de atividades.
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO |
|||
PORTE |
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
PEQUENO |
SIMPLIFICADO |
I |
II |
MÉDIO |
I |
II |
III |
GRANDE |
II |
III |
IV |
Art. 9° Com base na matriz de enquadramento/classificação será determinada às taxas de Licenciamento Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 3.170/2023)
Tabela 1. Matriz de enquadramento de atividades (Redação dada pela Lei nº 3.170/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.170/2023)
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO |
|||
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
|
Simplificado |
Simplificado |
- |
P |
I |
I |
II |
M |
I |
II |
III |
IV |
Tabela 2. Tabela de valor
de taxas de emissão de licenças municipais ambientais dentre outras.
VALORES EM UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA |
||||
1 – TAXAS DE LICENCIAMENTO |
||||
TIPO DE LICENÇAS |
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA |
4,7 |
9,3 |
18,7 |
37,4 |
LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO |
6,6 |
13,1 |
26,2 |
52,4 |
LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO |
5,6 |
11,2 |
22,4 |
44,9 |
LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA |
5,6 |
11,2 |
22,4 |
44,9 |
LICENÇA MUNICIPAL DE AMPLIAÇÃO |
12,2 |
24,3 |
48,7 |
97,3 |
LICENÇA MUNICIAL DE REGULARIZAÇÃO |
16,8 |
33,7 |
67,3 |
134,7 |
2 – OUTRAS TAXAS |
||||
LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADO |
5,6 |
|||
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL |
3,2 |
|||
ANUÊNCIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO |
1,6 |
|||
CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL |
2,1 |
|||
CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL MUNICIPAL |
1,0 |
|||
CADASTRO CONSULTORIA AMBIENTAL – PESSOA JURIDICA |
2,0 |
|||
EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS E CERTIDÕES |
0,8 |
|||
Observações |
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a) Licença com ela = 5 vezes maior que o valor do enquadramento; b) Licença Municipal de Ampliação = valor da LMI + LMO c) Licença Municipal de Regularização + valor da LMP + LMI + LMO |
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 2019.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.